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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 14

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

14

passamos à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova na presente fase processual, considerando-se a própria tônica
da aplicação, já positivada, do CDC ao caso concreto. Pois bem: Com a devida observância da legislação vigente, é forçosa a
constatação da inexistência de previsão legal, com as devidas especificações procedimentais, para a apreciação de pedido de
inversão do ônus da prova. Em decorrência, abre-se oportuna discussão sobre o assunto pelos doutrinadores, e acerca de sua
efetiva aplicação jurisprudencial. Nesse sentido, podemos encontrar duas correntes de pensamento que apresentam momentos
distintos para a avaliação do onus probandi. Uma corrente posiciona-se no sentido de que o momento processual adequado
para a inversão do ônus da prova é o julgamento da causa, visto que somente após a instrução do feito, no momento da
valoração das provas, estaria o juiz apto a deferir ou não a inversão, configurando regra de julgamento e não de procedimento.
A outra corrente defende que o saneador é o momento adequado para a inversão do ônus da prova, posto a devida aplicação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de garantir o devido processo legal, a partir da perfeita concessão de
oportunidade de instrução, na medida em que reside na formação da admissibilidade da produção das provas o momento para
dizer quem tem o ônus de demonstrar os fatos a que expõe, sendo que a satisfação deste ônus, ou não, é que deverá ser
sopesada quando da formação do juízo de cognição plena, na sentença de mérito. Pois bem, expostas as correntes a respeito
da matéria em questão, põe-se, a priori, um princípio informador do Poder Judiciário, ou seja, o da independência e livre
convicção do juiz, que ora aplico, fazendo-o para adotar determinada postura, e aderir à corrente que aponta para a apreciação
do pedido de inversão do ônus da prova na decisão de saneamento. Por outras palavras, entendo que para a melhor solução da
lide, e do trâmite judicial, a apreciação da inversão do ônus da prova deve ocorrer neste momento processual, e não em fase de
sentença, pois, nesta última, após toda a instrução probatória atingir a PRECLUSÃO, seria uma afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV da CF / 88), causando ao novo incumbido, em que pese, o fornecedor ou prestador
de serviço, o cerceamento de sua defesa, se na sentença, ao mesmo tempo em que ocorresse a inversão, também ocorresse o
julgamento, sem dar a devida chance de apresentação de novos elementos para o convencimento do juiz. E, mais. No sistema
brasileiro vige o princípio “ne procedat iudex ex officio”, que consiste em o Estado-juiz, órgão prestador da tutela jurisdicional,
não exercer a atividade que lhe é peculiar se não for provocado pelo interessado, o que encontra certa relativização diante do
caráter de ordem pública das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no presente caso, a autora já
na inicial faz referência ao pedido de inversão do ônus da prova, reiterando o mesmo, em petições ao longo dos autos, de forma
especificar a necessidade da produção de prova pericial. Assim, a impronuncia do magistrado a respeito, nesta fase, poderia
ensejar, inclusive, a confiança do réu quanto à não-inversão, impondo-se severo abalo à paridade de armas que deve haver
entre as partes, no cenário processual. A respeito do assunto, aliás, descreve o CDC, in verbis: Artigo 6° - São direitos básicos
do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências; Nota-se, a partir da leitura do citado dispositivo, que a inversão do onus probandi não é automática à aplicação
do CDC, mas deve observar um dos requisitos seguintes: verossimilhança da alegação do consumidor OU (expressão alternativa)
sua hipossuficiência, respeitando o critério da autoridade judicial. Da verossimilhança da alegação do consumidor, observa-se o
princípio da razoabilidade, sendo um patamar na escala de convencimento que não exige a certeza da verdade; porém deve
existir uma aparente verdade, - deve haver, sobretudo, argumentação plausível -, que façam formar como que a “cena” da
pretensão, sem maiores dúvidas a solver, em um primeiro momento, consideradas as alegações da parte que pretende a
aplicação da inversão em comento. Ocorre que no presente caso, a autora pretende obter a própria visualização judicial da
verossimilhança das suas alegações por meio da prova produção da prova pericial, a significar que ela deve arcar com os
respectivos ônus de produção. Contudo, o autor, qualificado como TRATORISTA, é parte HIPOSSUFICIENTE, o que basta à
aplicação da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código e Defesa do Consumidor. Assim, defiro o
requerimento de realização de prova pericial postulado pela parte autora, por entender que as invocações de remonte de juros
ou cobrança antecipada de juros, com relação a contratos encadeados, só pode ser identificada, adequadamente, por pessoa
tecnicamente habilitada a tanto. Por hora, é necessário salientar, no entanto, que com a inversão do ônus da prova, o interesse
em se desincumbir dos efeitos processuais é do Banco, o qual deverá arcar, assim, com as despesas da respectiva produção.
Para realização da prova, inclusive, nomeio o perito Antônio Paiola, que deverá ser intimado para apresentação da estimativa de
seus honorários. As partes deverão apresentar quesitos. Prazo de 5 (cinco) dias. Após a apresentação da estimativa de
honorários do perito, o Banco deverá ser intimado para efetuar no depósito, na razão de divisão de meio a meio, no prazo de 10
(dez) dias. Com o recolhimento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, lembrando-se que as partes poderão indicar
assistentes técnicos, nos termos do estabelecido no caderno Processual Civil. Fls. 128: Anote-se. Intime-se. - ADV CLAUDINEI
DE LIMA OAB/SP 317742 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0008876-95.2012.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2012.001319-6/000001-000) Nº Ordem: 000401/2012 - Procedimento
Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária - E. D. O. N. X R. G. D. N. - Vistos. Fls. 04/12 e 15/26: Desentranhe-se e
junte-se nos autos principais (processo n. 401/12), uma vez que a eles pertencem. Sobre o contido nas fls. 27 e 29/31, diga
a impugnante. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY OAB/SP 272595 - ADV ERIC FABIANO
PRAXEDES CORRÊA OAB/SP 264461 - ADV CLAUDINEI ELMER MIARELI OAB/SP 313043
0000464-15.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000464-0/000000-000) Nº Ordem: 000420/2012 - Monitória - Prestação de
Serviços - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO X JULIANA ADELAIDE LAZARINI - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se
sobre a devolução da carta sem cumprimento. - ADV CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO OAB/SP 117715
0002284-35.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002284-7/000000-000) Nº Ordem: 000583/2012 - Procedimento Sumário Compra e Venda - J.R. MECÂNICA AGRÍCOLA LTDA. X ADRIEL PRUDENCIANO GARCIA - Vistos. Considerando a notícia de
composição entre as partes (fls. 39/40), levante-se a audiência de pauta. Digam, as partes, se houve cumprimento do acordo.
Após, tornem conclusos. - ADV HELNER RODRIGUES ALVES OAB/SP 269522 - ADV RINALDO HENRIQUE RODRIGUES DOS
SANTOS OAB/SP 313380
0002916-61.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002916-9/000000-000) Nº Ordem: 000677/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - CLINICA SGARBI DE MEDICINA E CIRURGIA S/S LTDA X MEIRE SERINO GUDO RODA - Vistos. As despesas
judiciais eventualmente incidentes no curso da execução e antecipadas pelo interessado serão cobradas em momento oportuno,
não havendo de integrar a memória de cálculo como valor principal suscetível de incidir acessórios como juros e correção
monetária. Assim, que a EXEQUENTE apresente nova e discriminada memória atualizada de débito. Com a verificação da
regularização restará deferida a citação requerida. Int e cumpra-se. Ibitinga, 18/06/2012. - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE
SOUZA OAB/SP 137387
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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