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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 1695

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

1695

é parcialmente procedente. A obrigação alimentar para com o autor decorre do poder familiar (fls. 22) e, segundo a lei (§ 1º
do art. 1.694 do Código Civil), deve levar em conta a necessidade de um e a disponibilidade do outro. No caso, postula-se
pensionamento no montante de 04 salários mínimos, valor acima dos gastos suportados pela genitora com o menor (fls. 09/10).
Aliás, cabe aqui discordar dos valores citados. Inadmissível se acreditar que uma criança com 08 anos de idade consuma no
supermercado, açougue e “horti fruti” a quantia de R$ 700,00 e ainda tenha que arcar com o pagamento de IPTU, água, luz e
telefone no montante de R$ 400,00. Lado outro, com base nas cópias de notas fiscais e recibos expedidos pelo requerido no
exercício empresarial - fls. 28, 32/66, 68/73 - é possível se concluir que o requerido aufere rendimentos acima do que afirma na
sua defesa - R$ 3.500,00 - e depoimento pessoal (fls. 255) - R$ 3.000,00 - tanto que na data de 28/09/2009 expediu 03 (três)
notas fiscais (fls. 33/35) com valor total de R$ 45.959,51. Assim, do binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo § 1(
do art. 1.694 do Novo Código Civil, levando-se em conta a existência de renda proveniente do exercício empresarial - mecânico
industrial, recomenda-se a fixação da prestação alimentar no valor correspondente a 03 salários mínimos. Havendo sido fixados
alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários mínimos (fls. 180) e o requerido ainda afirmar na sua contestação ser ele
o responsável pelo pagamento de diversas despesas para o autor - açougue, “horti fruti”, lazer, dentista, transporte escolar
e roupas - tal valor não se mostra elevado ou abusivo, mas sim de acordo com suas reais possibilidades. Nestes termos,
demonstrando o requerido capacidade financeira para arcar o pagamento de pensão alimentícia no patamar fixado - 03 salários
mínimos - cabe ainda indeferir seu pedido para obtenção dos benefícios da AJG, até então não apreciado. Isso porque, não se
trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Para arrematar, não há que se reconhecer litigância de má-fé por qualquer
das partes. Isto porque não demonstrado terem procedido de forma dolosa, sendo insuficiente o sucesso ou não da ação ou,
ainda, por não ter razão quanto a tese invocada. Posto isto, Julgo Procedente - em parte - o pedido formulado na presente Ação
de Alimentos proposta pelo autor, condenando o réu - José dos Santos Soares - ao pagamento de pensão mensal alimentícia
na quantia correspondente a 03 salários mínimos, desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre a soma de doze prestações mensais. P. R.
e Intimem-se. Orlândia, 30 de janeiro de 2013. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV PEDRO HENRIQUE FREGONESI
INFANTE OAB/SP 263201 - ADV TIAGO CAVASINI OAB/SP 297487 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
0002385-87.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002385-8/000000-000) Nº Ordem: 000615/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ELETROZEMA LTDA X CRISTIANO ORÁCIO PINTO - Fls. 55/56 - Vistos. Cuida-se de Ação de Busca
e Apreensão e Depósito, assim como nomeada, ajuizada por Eletrozema Ltda em face de Gilmar Medrado Nascimento, em
resumo, objetivando a busca e apreensão dos bens descritos na exordial, sob o argumento de que celebrou com o réu contrato
de compra e venda com reserva de domínio. Todavia, o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas previstas no contrato
(renegociação) e foi constituído em mora, através de protesto do título (fls. 26). Por isso, pediu a concessão de liminar de
busca e apreensão, bem como, com a procedência, a consolidação da posse e propriedade do bem. Atribuiu valor à causa e
juntou documentos (fls. 20/26). Comprovada a mora mediante protesto do título, foi concedida a liminar de busca e apreensão
(fls. 29), contudo, resultou infrutífera a apreensão dos bens (fls. 37, verso). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo
comporta extinção sem julgamento do mérito. De fato, embora facultado a parte autora o pedido de condenação do réu ao
pagamento do débito, a exordial limita-se apenas e tão somente a postular, em caso de apreensão liminar, a consolidação da
propriedade. Todavia, não encontrados os bens, incabível a conversão em ação de depósito, vedado a este Juízo, de outra
parte, julgar extra petita e, por conseguinte, o processo perdeu o seu objeto, uma vez que, não localizados os bens, não se
há falar em consolidação pela reintegração definitiva em posse que afinal não se efetivou. De se registrar, por oportuno, que a
autora assiste a faculdade de propositura de outra pretensão, onde poderá obter título judicial, utilizando-o, se assim o desejar
ou então valer-se da nota promissória (fls. 25) para promover execução em face do réu. Posto isto, Julgo Extinto o Processo que
Eletrozema Ltda ajuizou em face de Cristiano Orácio Pinto, o que faço no fundamento no art. 267, inciso VI - última figura -, do
Código de Processo Civil, deixando de impor verbas decorrentes da sucumbência, considerando que não houve resistência ao
pedido da parte autora. Desde logo, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo cópia
nos autos. Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R. e Intimem-se.
Orlândia, 07 de janeiro de 2013. Ana Maria Fontes Juíza de Direito (No eventual interesse recursal, custas de preparo no valor
de R$96,85, referente a 5 UFESPs, acrescidos de taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 {1 volume}) - ADV
MARCELO DUARTE OAB/MG 82351 - ADV MARIA VANILDA TEIXEIRA OAB/MG 60693 - ADV GALDINO CHAER RESENDE
CORREIA OAB/MG 94237 - ADV RENATA LIMA FABIANO DE SOUZA OAB/MG 98037
0002606-70.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002606-5/000000-000) Nº Ordem: 000660/2011 - Procedimento Ordinário Infração Administrativa - LA PHARMACIA BALLAN LTDA X UNIÃO - Fls. 114 - Vistos. 1. Tratam os presentes autos de Ação
Anulatória de Auto de Infração c.c. Indenização por Danos Morais ajuizado por La Pharmacia Ballan Ltda em face da União,
objetivando a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito - AIT n.º B124452175 - do qual foi notificado pelo correio. É
o essencial. Fundamento e Decido. 2. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos JuÍzes Federais
processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho. 3. No caso, o auto de infração de trânsito foi lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
- 19ª Superintendência Regional do Pará, conforme notificação de fls. 10. E, assim, tratando-se de processo em face da União
a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. 4. Declino, pois, da competência e determino a
remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Umarizal - Seção Judiciária do Estado do Pará, Rua Domingos Marreiros,
598, Umarizal, CEP 66.055-210 - Belém/PA. P.R.I.C. Orlândia, 14 de janeiro de 2013. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV
JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN OAB/SP 169717
0002616-17.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002616-9/000000-000) Nº Ordem: 000668/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A X MARIA DE LOURDES LOPES DE SOUZA - Fls. 68 - Fls. 67:
Indefiro o pedido de suspensão do processo, diante da inexistência de qualquer uma das causas previstas no art. 265 do CPC;
Com fundamento no art. 219, § 3º, do CPC prorrogo o prazo para ser efetivada a citação em 90 (noventa) dias; Aguarde-se pelo
prazo referido acima e decorrido, por carta intime-se a parte autora a dar andamento ao feito indicando o endereço da parte ré,
sob pena de extinção e arquivamento. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0002892-48.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002892-6/000000-000) Nº Ordem: 000728/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A X JOSÉ CARLOS PERON ME E OUTROS - Fls. 66 - Fls. 63 e 65:
aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, indicando bens livres passíveis de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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