TJSP 08/02/2013 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1696
penhora. Int. (30 dias) - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV VIVIAN CRISTINA PIERAZZO
DOS SANTOS OAB/SP 247904 - ADV THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO OAB/SP 301905 - ADV ADRIANO AUGUSTO
FÁVARO OAB/SP 160360
0003902-30.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003902-3/000000-000) Nº Ordem: 000970/2011 - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - JOÃO PAULO MORETTI E OUTROS X ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 145: 2- Com a juntada,
abra-se vista à parte embargante, por igual prazo. Int. (Dr. Adriano foram juntados os extratos pela embargada às fls. 148/419,
manifestar-se, em 20 dias). - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
0005005-72.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005005-1/000000-000) Nº Ordem: 001239/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- MARIA DO CARMO ANDRADE ENOS X BENEDITO RAIMUNDO ENOS - Dra. Jaqueline o formal de partilha encontra-se à
disposição. - ADV JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO OAB/SP 179156 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP
150264
0005100-05.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005100-2/000000-000) Nº Ordem: 001267/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDSON DONIZETI LOPES DOS
SANTOS - Fls. 37 - Sentença nº 134/2013 registrada em 05/02/2013 no livro nº 70 às Fls. 43: Cuida-se de Ação de Busca e
Apreensão ajuizada por Omni S/A - Credito, Financimento e Investimento contra Edson Donizeti Lopes dos Santos. A autora foi
regularmente intimada a dar andamento ao feito - fls. 35vº-, sob pena de extinção. Contudo, deixou de se manifestar nos autos,
encontrando-se o processo sem andamento. Desta forma, intimada pessoalmente a dar andamento ao processo, encontrandose o feito paralisado por mais de trinta dias, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto
o Processo Sem Resolução do Mérito. Em conseqüência, revogo a liminar concedida em fls. 17. Oportunamente, realizadas as
necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0005326-10.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005326-5/000000-000) Nº Ordem: 001328/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - GABRIELA CESTARI DE FREITAS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls.
97 - 1. Fls. 95/96: ciência à parte autora. 2. No prazo de dez (10) dias, esclareçam as partes se há interesse na produção de
prova oral. - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
0000151-98.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000151-4/000000-000) Nº Ordem: 000038/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - JOSÉ MEDEIROS FILHO X ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 123 - Vistos. 1. Partes legítimas e representadas
nos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suficientemente clara ao narrar o fato e fundamento, com pedido visando
cobrança do seguro de vida. Insuficiência documental, nos limites da causa de pedir, não enseja inépcia da inicial. Dou o feito
por saneado. 2. Nos limites da causa de pedir, necessária a dilação probatória. E, assim, faculto juntada de documentos novos,
intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. 3. A hipótese impõe produção de prova pericial e, para
tanto, por ofício, requisite-se data para realização de perícia médica junto ao IMESC-SP, fixando-se em 45 (quarenta e cinco)
dias o prazo para apresentação do laudo. Com a informação da data do exame, intime-se por mandado a parte autora para
comparecimento. 4. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) contados da intimação, a apresentação de quesitos e indicação
de Assistentes Técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de apresentado o laudo
pericial. 5. Aprovo os quesitos que já foram apresentados pela parte autora e ofertados na inicial (fls. 08/09). 6. Audiência para
produção de prova oral, caso necessária, será oportunamente designada. Int. - ADV MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA
OAB/SP 262123 - ADV MARTA LARRABURE MEIRELLES OAB/SP 153258
0000341-61.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000341-0/000000-000) Nº Ordem: 000095/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - ROZELY SILVA - Fls. 31 - 1. A fls. 18vº, a parte autora requereu aditamento da inicial para
constar no pólo passivo Guilherme Nonato da Silva, filho do requerido. Posteriormente, diante da informação de que não foi
localizada a certidão de óbito de Raimundo Nonato da Silva (fls. 29), pede sua citação via editalícia. 2. Diante disso, intimese a parte autora para aditar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo quem deve figurar no pólo passivo. Int. - ADV
RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
0000552-97.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000552-5/000000-000) Nº Ordem: 000148/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - M. A. D. S. X A. C. D. S. - Fls. 34/35 - Vistos. Cuida-se de Ação de Regulamentação do Direito de
Visitas, ajuizada por Marco Antônio da Silva contra Ana Clara da Silva, em resumo, pretendendo regulamentação do direito de
visitas de forma semelhante ao já decidido em anterior ação autônoma - Proc. n.º 1006/07, 2ª Vara Cível, Comarca de Orlândia/
SP. Deixou de atribuir valor à causa e juntou cópia da sentença prolatada nos autos do Proc. n.º 1006/07 (fls. 07/08). Determinado
aditamento à inicial (fls. 16), a parte autora apenas informou que pretendia “prosseguir com a execução da sentença”, requerendo
assim a citação do adverso (fls. 22/23). Ausentes os requisitos indispensáveis à petição inicial, com fundamento no art. 284,
do Código de Processo Civil, foi concedida nova oportunidade para aditamento da inicial (fls. 25). Todavia, a parte autora
apresentou novo aditamento, modificando o pedido e a causa de pedir, fazendo-o para buscar a “modificação do regulamentado
direito de visitas” - sic - (fls. 28/29). Deixou de atender os requisitos indispensáveis à petição inicial, não atribuindo valor à
causa e não juntando aos autos documentos indispensáveis, entre eles, a certidão de nascimento da menor. É o relato do
essencial. Fundamento e Decido. A petição inicial e subsequentes aditamentos comportam indeferimento de plano. Cabe ao
autor ajuizar a ação observando-se os requisitos previstos nos artigos 282 e 283, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Em
duas oportunidades foi determinado à parte autora o aditamento da inicial para possibilitar o regular andamento do processo (fls.
16 e 25), contudo sem atendimento. As manifestações deixaram de atender aos requisitos indispensáveis da petição inicial, não
sendo atribuído valor à causa ou juntado aos autos documentos indispensáveis, entre eles, a certidão de nascimento da menor
(fls. 22/23 e 28/29). Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Posto isto, com fundamento no art. 267,
inciso I c.c. art. 284 e art. 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e Julgo Extinto o Processo.
Deixo de arbitrar verba honorária a advogada nomeada, considerando o indeferimento da inicial e porque a extinção de plano do
processo afasta a possibilidade de arbitramento de honorários, vez que a atuação não se enquadra nas hipóteses autorizadoras
da percepção da respectiva verba. P.R.I. Orlândia, 09 de janeiro de 2013. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV ANA CLARA
DE ALMEIDA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 280504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º