TJSP 08/02/2013 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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NACIONAL HONDA, na qual a parte autora afirma que deixou de pagar o consórcio adquirido da ré, para aquisição de uma
motocicleta, em razão de dificuldades financeiras. Assim, requer a devolução imediata das parcelas pagas. Preliminarmente,
saliento que estão presentes as condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação. As partes são legítimas, o
pedido não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico, e, portanto, não pode ser considerado impossível. Por fim, a parte
autora tem interesse de agir (interesse necessidade) de recorrer ao judiciário para obter a prestação jurisdicional pretendida;
também se utilizou o meio adequado para tanto (interesse e adequação). No mérito, discute-se a obrigação da devolução
imediata das parcelas pagas no caso de desistência do consórcio. O pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento afeto ao regime do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, de que em caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores vertidos pelo consorciado deverá
ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. Trago à colação o julgamento mencionado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS
O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores
vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1119300/
RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação de cobrança, proposta por JERRY ADRIANO COTIAN em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, e resolvo o mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C. Orlândia, 04 de Fevereiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA Juíza de Direito
- ADV CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN OAB/SP 178760 - ADV MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB/SP 139482
- ADV PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES OAB/SP 313846
0003893-34.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003893-2/000000-000) Nº Ordem: 000473/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - GISELIO COSTA X AYMORÉ FINANCIAMENTOS - Vistos. Fls. 60: defiro o pedido de
levantamento da importância depositada a fls. 58, expedindo-se mandado em favor do autor, representado pela procuradora.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via imprensa, para retirarem eventuais documentos acostados aos autos, no
prazo de 90 dias, sob pena de incineração. Por fim, diante do cumprimento do acordo homologado, determino o oportuno
registro da ficha memória e o arquivamento dos autos. Int. (Dra. Rosana, a guia de levantamento está à disposição) - ADV
ROSANA MARCIA DA SILVA OAB/SP 303382 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO
DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV SAMUEL BAETA PÓPOLI OAB/SP 209383
0004626-97.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004626-1/000000-000) Nº Ordem: 000545/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cláusula Penal - STEFAN MERTES X ELAINE FERREIRA - Vistos. Considerando o disposto no Enunciado nº 10
do FONAJE, defiro o pedido feito em audiência de conciliação e concedo à requerida a oportunidade de apresentar contestação
até a audiência de instrução e julgamento. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2013, às
15:50 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, via postal, e também as testemunhas, até o máximo de três para
cada parte, às quais poderão comparecer à audiência independentemente de intimação, trazidas pelo interessado. Havendo
necessidade de intimar testemunha através do Juízo, deverá o rol ser depositado na Secretaria do Juizado com a antecedência
de, no mínimo, cinco dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão (art. 34, § 1º da Lei nº 9099/95). No mais, o autor
deverá ser cientificado de que poderá comparecer na audiência acompanhado de advogado, observando-se que poderá, caso
queira, contar com a assistência judiciária prestada pela OAB, localizada ao lado do Fórum desta comarca. Int. - ADV MARIANA
MENDES GONÇALVES ABRÃO OAB/SP 189629
0004702-24.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004702-8/000000-000) Nº Ordem: 000552/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - R/S ASSESSORIA E COBRANÇA S/C LTDA EPP X MARIA APARECIDA BELIZARIO SILVA - Vistos.
Homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da sentença proferida. Faço a
observação de que o desentranhamento dos documentos já foi deferido. Oportunamente, registre-se a ficha memória e arquivemse os autos. Int. - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
0004704-91.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004704-3/000000-000) Nº Ordem: 000554/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - R/S ASSESSORIA E COBRANÇA S/C LTDA EPP X SIMAR DE SOUZA BRITO - Vistos. Homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da sentença proferida. Faço a observação de
que o desentranhamento dos documentos já foi deferido. Oportunamente, registre-se a ficha memória e arquivem-se os autos.
Int. - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
0004705-76.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004705-6/000000-000) Nº Ordem: 000555/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - R/S ASSESSORIA E COBRANÇA S/C LTDA EPP X EDMAR RIBEIRO ANTÔNIO - Vistos. Fls. 45: extinto o
processo pela decisão proferida a fls. 39/40, defiro o pedido formulado apenas para o fim de determinar o desentranhamento do
título que instruiu a inicial e sua posterior entrega ao executado. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao SERASA, solicitando a
exclusão da restrição referente ao presente feito. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, registre-se a ficha
memória e arquivem-se os autos. Int. - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
0004770-71.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004770-8/000000-000) Nº Ordem: 000562/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Protesto Indevido de Título - FLÁVIA PEREIRA CALDAS X JOCIMARA LEITE - Vistos. Considerando o disposto
no Enunciado nº 10 do FONAJE, defiro o pedido feito em audiência de conciliação e concedo à requerida a oportunidade de
apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 30/04/2013, às 16:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, sendo a autora, por carta, eis que representada por
advogada nomeada pelo Convênio OAB/DP, e a ré através de seu defensor, via imprensa oficial, sendo todas para depoimento
pessoal, bem como as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, às quais poderão comparecer à audiência
independentemente de intimação, trazidas pelo(a) interessado(a). Havendo necessidade de intimar testemunha através do
Juízo, deverá o rol ser depositado na Secretaria do Juizado com a antecedência de, no mínimo, cinco dias antes da data da
audiência, sob pena de preclusão (art. 34, § 1º da Lei nº 9099/95). Concedo o prazo de 15 dias para a requerida regularizar
a sua representação processual. Int. - ADV NATÁLIA BAGGINI CARVALHO OAB/SP 300478 - ADV RAFAEL OLIVEIRA DE
GUSMÃO OAB/SP 268317
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º