TJSP 08/02/2013 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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das informações prestadas pelo bacen, procedido o desbloqueio). - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV PAULO ROGÉRIO
WESTHÖFER OAB/SP 168479 - ADV EDUARDO ALBI VIEIRA OAB/RJ 110197 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/SP 131600 - ADV CECILIA BRUHNS CAMPERLINGO OAB/SP 204090 - ADV LUCAS PATTO DE MELO E SOUSA OAB/
SP 200231
0003662-67.2013.8.26.0405 Nº Ordem: 000185/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S.A X CARLOS EMANUEL BRANDAO - Fls. 25 - Proc. 0003662-67.2013.8.26.0405-Ordem - 185 /2013
Ausente interesse processual. O Decreto Lei 911/69, no § 2º do artigo 2º, determina que a constituição em mora pode ser
comprovada por carta registrada, mas expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Todavia, o autor valeu-se
de meio impróprio para o referido fim (fls. 16 / 17) e, portanto, inexistente comprovação da mora. Assim, o indeferimento da
inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO da
ação de busca e apreensão que BANCO ITAUCARD S. A. moveu contra CARLOS EMANUEL BRANDÃO , uma vez que ausente
interesse de agir, condenando o autor no pagamento das despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E
PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV CAROLINE CORDIOL DE SOUSA
OAB/SP 324703
0003978-80.2013.8.26.0405 Nº Ordem: 000191/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - IVANI FELIX DA SILVA X ESTER BERTINOTTI ZAPALA EPP - Fls. 28: - Vistos. A natureza da ação não indica
hipossuficiência econômica da autora. Assim, promova a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos. Int. - ADV
MARIA APARECIDA LIMA NUNES OAB/SP 158414
0004057-93.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004057-4/000000-000) Nº Ordem: 000191/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. X SANDRA CRISTINA NUNES DE FARIAS PIMENTEL.
- Fls. 62: - Fls. 46/49; o exequente deve comprovar documentalmente a cessão do crédito. Int. - ADV RAIMUNDO HERMES
BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731 - ADV AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA
OAB/SP 154681 - ADV ANDREZA FERNANDES SILVA OAB/SP 193684 - ADV ANDREA ABDO ASSIN OAB/SP 203024 ADV MAGDA MARIA LEMOS MESTRINEL OAB/SP 200670 - ADV ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 218978 ADV FABIANA GOMES FRALLONARDO OAB/SP 217015 - ADV FABIANA MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 224907 - ADV
ALEXANDRE AMORIM FELIPE OAB/SP 260636 - ADV ISMAEL MOISES DE PAULA JUNIOR OAB/SP 261344 - ADV ANA PAULA
VALERIO DE SOUZA OAB/SP 268374 - ADV DANIELE LEAL FERREIRA OAB/SP 288708 - ADV SANDRA HELENA VERONA
DI BENEDETTO OAB/SP 290025 - ADV ELIZETE ALVES DA ROCHA OAB/SP 306767 - ADV RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA
OAB/SP 307684
0005152-76.2003.8.26.0405 (405.01.2003.005152-7/000000-000) Nº Ordem: 000531/2003 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - ERIKA SUELY DE OLIVEIRA - ESPÓLIO. X SÔNIA MARICATO DE SOUZA. E OUTROS - Fls.
574: - Fls. 569; ciência à exequente. Indefiro a expedição de ofício à Jucesp por faltar comprovação da impossibilidade da
providência, sem intervenção do juízo. Int. - ADV SUELI GOMES CEGANTINI OAB/SP 109545 - ADV ANGELO APARECIDO
CEGANTINI OAB/SP 67972 - ADV VALQUIRIA PEREIRA PINTO OAB/SP 91172 - ADV ROBERTA MACEDO VIRONDA OAB/
SP 89243 - ADV MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES OAB/SP 191159 - ADV ALESSANDRA MONTEIRO OAB/SP 164810 ADV EDSON ROBERTO COSTA OAB/SP 144567 - ADV ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839 - ADV DENILSON
ANTONIO DE CASTRO OAB/SP 199958
0006601-98.2005.8.26.0405 (405.01.2005.006601-0/000000-000) Nº Ordem: 000440/2005 - Procedimento Ordinário
- Previdência privada - JUDITE RICARDO DOS SANTOS X BANESPA S/A - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E
DE CORRETAGEM DE SEGUROS E OUTROS - Fls. 441/445 - Vistos. JUDITE RICARDO DOS SANTOS ajuizou a presente
ação, em rito ordinário, contra BANESPA S/A, COSESP - COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, pretendendo a condenação destas ao pagamento de indenização securitária, no valor
de R$23.682,61, afirmando que foi aposentada por invalidez, fazendo jus à indenização por seguro de vida e incapacidade
em grupo que mantinha. Além disso, pediu a devolução das mensalidades pagas à primeira requerida. Pediu, ainda, dano
moral e, razão do desgosto vivenciado pela negativa de indenização devida. Trouxe os documentos de f. 11/45. Citadas, a
requerida COSESP apresentou contestação de f. 59/82, arguindo prescrição ânua, e, no fundo de mérito, alegando que a
autora apresentou alegações inverídicas em relação ao seu estado de saúde no cartão proposta. Argumenta inexistir direito a
devolução do premio e ser incabível a condenação por danos morais. Juntou a documentação de f. 84/152. A corré Banespa
apresentou contestação no mesmo sentido (fls.156/167). Também na mesma linha de argumentação foi a defesa apresentada
pelo Município de Osasco, que alegou ser parte ilegítima (fls.178/184). O autor manifestou-se em réplica (f. 172/177), rebatendo
as teses defensivas. Despacho saneador. Foi realizada perícia com a juntada de laudo médico (f. 355/362) e esclarecimentos de
f.425. É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento. Em preliminar de mérito, o reconhecimento da prescrição
é medida que se impõe no que tange ao pedido de pagamento da indenização pela suposta incapacidade. Isso porque, a
jurisprudência consolidou-se em afirmar que a prescrição no caso é anual. Neste sentido: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. A situação do empregado titular
de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não de beneficiário, pelo que o lapso prescricional é de um
ano (Súmula nº 101-STJ). Recurso Especial conhecido e provido parcialmente. (Resp nº 591.827-SP, Rel. Min. Barros Monteiro,
julgado em 08 de novembro de 2005). Por essa razão foi editada a Súmula nº 101 do E. Superior Tribunal de Justiça - A ação de
indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano. Também não se aplica o prazo previsto no Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que o art. 27 trata de prescrição para a pretensão por danos causados pelo fato do produto
ou do serviço, ou seja, fato que envolva defeitos do produto ou serviço, não sendo a hipótese dos autos. Ademais, a aludida regra
do Código Civil é especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O fato gerador da pretensão do segurado inicia-se a
partir de seu conhecimento a respeito de sua incapacidade. No caso da autora, ainda que se conte o praza na data da negativa
do pagamento da indenização do seguro, a pretensão já estaria prescrita. Este o conteúdo da Súmula nº 278 do E. Superior
Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral. A Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça (O pedido do pagamento de indenização
à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão), apenas determina a suspensão
do prazo prescricional por força do pedido administrativo do pagamento do seguro. No presente caso, a suspensão não foi
suficiente a impedir a prescrição, uma vez que tanto o pedido de indenização securitária, quanto a negativa de seguro ocorreram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º