TJSP 08/02/2013 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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após ultimada a prescrição. Esclareça-se ainda que, no fundo de mérito, o laudo indica a autora não apresenta incapacidade. Tal
conclusão derruba por terra todos os demais pedidos. O sinistro passível de gerar indenização seria a incapacidade permanente.
Se não há mais incapacidade, ou nunca houve, não havia mesmo direito a indenização. Neste panorama, não há que se falar
em dano moral, já a seguradora agiu sem ofensa a qualquer direito da autora. Absolutamente incabível também o pedido de
devolução dos valores pagos a título de premio, já que a autora contratou seguro por sua livre e espontânea vontade, não
podendo agora, porque não reconhecido o sinistro e sem qualquer constatação incapacidade, desistir de contrato de risco. E
nem se fala que as seguradoras são obrigadas a realizar vários exames para a contratação do seguro, até porque, se assim
fosse, inviabilizada estaria a atividade em razão dos custos. Dispositivo. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão da
autora ao recebimento da indenização por incapacidade, e, em conseqüência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais itens propostos pela inicial, julgo improcedente
os pedidos, pelos fundamentos já expostos e nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. A autora arcará com
a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$1000,00,
atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 611,92
E PORTE REMESSA: R$ 75,00 - ADV ANTONIO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 69477 - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP
70999 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011 - ADV ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357 - ADV ARTHUR
SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV CARLA FERRIANI OAB/SP 141956 - ADV CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID
CURY OAB/SP 192969 - ADV CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS OAB/SP 205396 - ADV CLARA MOREIRA
AZZONI OAB/SP 221584 - ADV FLAVIO QUEIROZ DE BEZERA CAVALCANTI OAB/PE 10923 - ADV JULIANA CARAVAGGI
OAB/SP 230462 - ADV MARINA BERTOLUCCI HILARIO E SILVA OAB/SP 234750
0006907-28.2009.8.26.0405 (405.01.2009.006907-3/000000-000) Nº Ordem: 000384/2009 - Procedimento Ordinário MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 154/156 - Vistos. MARIA ALICE
PEREIRA DA SILVA moveu a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reestabelecimento de
auxílio-doença e a conversão em acidentário ou em aposentadoria por invalidez, afirmando que por volta de 2003 desenvolveu
problemas de saúde devido às condições agressivas de trabalho. Em função disso, está com sua capacidade laborativa
prejudicada, justificando o pedido. Juntou os documentos de f. 13/45. Citado, o INSS informou que a autora está em gozo
do auxílio doença acidentário. No mais contestou a existência dos requisitos para concessão do auxilio-acidente e pediu a
improcedência do pedido (f. 160/174), apresentando a documentação de f. 175. Houve réplica. O laudo pericial foi juntado a f.
85/92, advindo a manifestação das partes (f. 105/106). Foi realizada perícia complementar com laudo juntado as fls.132/134. É o
relatório. Decido. Após a realização dos exames, o Perito concluiu, em exame complementar, que a autora apresentou melhora
no quadro de saúde e não mais apresenta incapacidade temporária. A conclusão pericial indica que não há sinais de limitação
funcional ou incapacidade. Já é cediço que e lei acidentária indeniza a incapacidade e não a lesão ou moléstia existentes. Se
estas últimas não são aptas à configuração de incapacidade laborativa, não existe supedâneo legal à concessão do benefício
de auxílio acidente. Tenha-se ainda em conta que, no período necessário para apurar a consolidação da lesão, o autor recebeu
benefício de auxílio doença, como é incontroverso, sendo corretamente cessado após verificação administrativa da plena
capacidade do autor. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 prevê que a constatação da incapacidade depende da consolidação da lesão:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. Inexistente incapacidade deve ser rejeitada a pretensão inicial. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido
de condenação a benefício acidentário. A autora arcará com honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$500,00,
atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 141,15
E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV SIMONE LOPES BEIRO OAB/SP 266088
0008318-82.2004.8.26.0405 (405.01.2004.008318-2/000000-000) Nº Ordem: 000829/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A X ADRIANO PEDRO DA SILVA - Providencie a parte interessada o
recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00; após, desarquivem-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/
SP 67217 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV ADRIANO DE ANDRADE OAB/SP 140484
0009443-41.2011.8.26.0405 (405.01.2011.009443-7/000000-000) Nº Ordem: 000419/2011 - Procedimento Ordinário
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - THALITA CAMPOS DE LIMA E OUTROS X CALGARY INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS - Fls. 249/251 - 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO PROCESSO 419/2011 THALITA
CAMPOS DE LIMA e HENRIQUE KAWÃ INFANTE ajuizaram a presente ação de RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de
CALGARY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E FERNANDES MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em
síntese, que assinaram contrato de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que o contrato nada dizia acerca
da cobrança da comissão de corretagem. Ocorre que, foram surpreendidos com a cobrança decorrente da intermediação
imobiliária, razão pela qual pleiteiam a devolução dos valores pagos em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos.
As rés foram citadas e apresentaram suas contestações - fls. 81/88 e 144/160. O feito foi saneado às fls. 212. Na audiência
de instrução foi ouvida uma testemunha. Os autores e a ré Fernandez Mera apresentaram suas alegações finais. A ré Calgary
deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das alegações finais. É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de pedido
de devolução de quantias cobradas indevidamente, a título de corretagem em contrato de compromisso de compra e venda.
Primeiramente, considerando que a alegação de ilegitimidade de parte pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de
jurisdição, apesar do processo ter sido saneado e enfrentada a preliminar de ilegitimidade de parte, de rigor se reconhecer que
não têm os autores o direito material de cobrar o valor que pretendem ver devolvido da ré Calgary, uma vez que os valores foram
pagos diretamente a outra ré (Fernandez Mera). Ora, se a comissão de corretagem foi paga à ré Fernandes Mera, indubitável
que não há direito dos autores de pleitear a devolução de valores em face da ré Calgary, já que esta não recebeu o pagamento
da comissão de corretagem. De qualquer forma, a ação é improcedente. Isto porque, o documento juntado às fls. 182/186
comprova que houve anuência dos autores com relação aos serviços de corretagem prestados quando da conclusão do negócio
com a construtora. Como se não bastasse, foram emitidos recibos relativos ao pagamento da corretagem (fls. 58/69), o que
nos faz concluir que os autores concordaram com os valores desde o início do negócio, ou seja, desde o momento da proposta
para a compra do imóvel. Desta forma, a despeito das razões expostas pelos autores a verba de corretagem paga era mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º