TJSP 08/02/2013 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1924
prazo de 15 dias para oferecer sua defesa. Com a resposta, caso haja, providencie a serventia a retificação necessária quanto
ao nome daquele que figura no polo passivo já que pelo que consta trata-se apenas do nome fantasia. - ADV MARILASI COSTA
LOPES PIMENTEL OAB/SP 135906
0002631-56.2012.8.26.0434 (434.01.2012.002631-2/000000-000) Nº Ordem: 001047/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ ADOLFO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
36 - Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas requeridas pelas partes e, para realização da perícia, que se
faz necessária, nomeio como perito do Juízo o Dr. VOLNEI RODRIGUES AVEIRO, independente de termo de compromisso.
Expeça-se mandado inclusive para intimação da parte para comparecimento. Laudo em 20 (vinte) dias da designação. Anoto
que se trata de perícia complexa (art. 2º da Resolução nº 541/2007) e, por tal motivo, nos termos da Resolução nº 541/2007
do Conselho da Justiça Federal, ficam fixados os honorários do perito no valor máximo da tabela II de honorários periciais,
requisitando-se o pagamento ao perito judicial, encaminhando cópia deste despacho de nomeação. Faculto às partes, dentro
de 05 (cinco) dias, para indicação de assistentes técnicos, que poderão oferecer parecer no prazo comum de 10 (dez) dias,
após a apresentação do laudo oficial. Aprovo quesitos ofertados nos autos e fixo como quesito do Juízo o seguinte: “Deverá o
Sr. Perito informar a data, mesmo que remota, da aquisição da doença, se existente”. Audiência será oportunamente designada
pelo Juízo. Intimem-se as partes da designação, expedindo-se carta com “AR” para a intimação do INSS quando a realização
da Perícia. Caso sejam exibidos exames ao Perito Oficial deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação do
adverso, no momento oportuno. - ADV GEORGE HAMILTON MARTINS CORRÊA OAB/SP 201395
0002633-26.2012.8.26.0434 (434.01.2012.002633-8/000000-000) Nº Ordem: 001059/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - N. C. G. C. E OUTROS X A. S. C. - Fls. 35 - Intime-se a parte exequente a se manifestar,
no prazo de cinco dias, acerca dos recibos de pagamento acostados aos autos às fls. 25/28. No mesmo azo, caso persista
débito alimentar, deverão os exequentes apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Com a manifestação, abrase vista ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV VANESSA GUILHERME BATISTA OAB/SP 223590 - ADV GEORGE
HAMILTON MARTINS CORRÊA OAB/SP 201395 - ADV VANESSA GUILHERME BATISTA OAB/SP 223590
0002639-67.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002639-6/000000-000) Nº Ordem: 001156/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSINO GONÇALVES - Fls. 105 - Recebo o recurso de
apelação interposto tempestivamente pelo réu, em seus regulares efeitos de direito. Vista à parte adversa para contrarrazões.
Certifique-se quanto a eventual interrupção dos prazos processuais e verifique a regularidade da numeração. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado - 11ª a 24ª Câmaras -, observadas as cautelas
de estilo. Sem prejuízo, fixo à defensora dativa os honorários advocatícios referentes a fase de conhecimento em 70% do código
previsto para a espécie na tabela do convênio entre a OAB e Defensoria, expedindo-se certidão. - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574 - ADV LETÍCIA JULIA DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 311493
0002707-80.2012.8.26.0434 (434.01.2012.002707-2/000000-000) Nº Ordem: 001084/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - H. S. G. X L. S. G. - Vistos. Considerando ausência das partes bem como do advogado, regularmente
intimado, determino que se aguarde pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para arbitramento dos
honorários e revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios” - ADV JOSE CARLOS FERREIRA OAB/SP 119103
0002755-73.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002755-7/000000-000) Nº Ordem: 001188/2011 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - ALCILENE APARECIDA SILVANA DE SOUZA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Republicação
de decisão (fls. 80/82): “Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) que ALCILENE
APARECIDA SILVANA DE SOUZA move em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. A parte ré tem legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda, posto que é participante do consórcio DPVAT e, assim, possui responsabilidade solidária
no pagamento da indenização. Há decisões do TJSP no sentido de que a Resolução n° 154 do Conselho Nacional de Seguros
Privados, estabelecendo seguradora especializada no DPVAT como líder, “... não possui o condão de excluir a legitimidade de
todas as seguradoras que compõem o grupo consorcial para figurarem nos pólos passivos das ações de cobranças securitárias.
A liderança consorcial não pode ser confundida com substituição de parte no processo, permanecendo a responsabilidade
de cada seguradora integrande do pool no tocante ao seguro obrigatório...” (TJSP - Agravo de Instrumento n° 015883946.2011.8.26.0000 - Rel. Mário A. Silveira - 26ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2011) Pondera-se ser conveniente a prévia
provocação administrativa da parte ré, evitando-se demandas desnecessárias. Contudo, diante da resistência à pretensão
veiculada na contestação, fica superada tal exigência. O autor juntou a documentação que entendia necessária à demonstração
de seu direito. Deste modo, a procedência ou não do pedido é matéria de mérito, que será analisada na sentença. Com relação
aos demais argumentos, delineados como questões preliminares, temos que eles se confundem com o mérito. No mais,
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Salienta-se, ainda, que a aferição
da ocorrência ou não da prescrição depende da demonstração da data em que a parte autora tomou ciência da consolidação
da incapacidade, o que não é possível nesta fase processual. Por fim, já está pacificado que eventual pagamento efetuado na
seara administrativa não impossibilita o ajuizamento de ação visando cobrança de valor complementar. Necessária, portanto,
a produção de prova pericial. 2) Pontos controvertidos: a) demonstração do acidente; b) constatação da incapacidade, data de
ocorrência, data da consolidação de eventual lesão e percentual de incapacidade segundo tabela própria; e c) nexo causal, sem
prejuízo da demonstração de outros pontos relevantes. 3) Defiro a seguinte prova: a) perícia médica. 4) Para proceder à perícia
médica determino a expedição de ofício ao IMESC-SP, encaminhando as cópias necessárias, no momento oportuno. Faculto às
partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal. 5) A seguir, oficie-se conforme determinado
no item “4” e com a designação, intimem-se todos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
dias, intimando-se as partes da apresentação do laudo. 6) Int. Pedregulho, 12 de dezembro de 2011. RICARDO DOMINGOS
RINHEL - Juiz Substituto.” - ADV ADRIANO FARIA DOS SANTOS ANJO OAB/MG 76290 - ADV EMERSON GUALBERTO
PIMENTA OAB/MG 87226 - ADV CONRADO DIAS PEREIRA OAB/MG 80416 - ADV GREICE LUZIA POZZA OAB/MG 90371
- ADV CAROLINA BERTANO GOMES OAB/MG 109150 - ADV DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK OAB/MG 115382 ADV MARCIA MOURAO PASSOS DE CARVALHO OAB/MG 41230 - ADV JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS OAB/MG
123907
0002755-73.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002755-7/000000-000) Nº Ordem: 001188/2011 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - ALCILENE APARECIDA SILVANA DE SOUZA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Nota de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º