TJSP 08/02/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
2006
recursal. Custas e despesas ex legis. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
- ADV JULIANA OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 238665
0002526-58.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002526-6/000000-000) Nº Ordem: 000626/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MERCEDES CARDOSO
MATSUMURA - Sentença nº 170/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 97: HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
ex legis. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0002801-51.2005.8.26.0441 (441.01.2005.002801-1/000000-000) Nº Ordem: 000510/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - ROGERIO FORDELONE X IRIS DE LANA GONCALVES E OUTROS - Sentença nº 116/2013 registrada
em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 9: POSTO ISSO, com fundamento no art. 267, inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO
O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno os autores no pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 678,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, observando-se, contudo,
se o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Sem arbitramento de honorários na forma do Enunciado nº 08, do
Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as devidas anotações, arquivando-se oportunamente
os autos. P. R. I. - ADV LEOPOLDINA FATIMA PEREIRA OAB/SP 137415 - ADV HERMINIO DOS ANJOS CAVEIRO OAB/SP
50509 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV
LUCAS PATTO DE MELO E SOUSA OAB/SP 200231 - ADV ANNA CECILIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 259961
0003363-16.2012.8.26.0441 (441.01.2012.003363-9/000000-000) Nº Ordem: 000808/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSE RODRIGUES SILVA
- Sentença nº 87/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 151 às Fls. 253: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
do(a) autor(a), e por conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269,
I, do CPC para confirmar a liminar concedida e consolidar a posse nas mãos do autor do veículo em discussão nestes autos.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
0003422-38.2011.8.26.0441 (441.01.2011.003422-8/000000-000) Nº Ordem: 000863/2011 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - ALEXANDRO DE MELO SECILIANO X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
- Sentença nº 117/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 10: POSTO ISSO, com fundamento no art. 267,
inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno os autores no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 678,00, nos termos do §4º do art. 20
do CPC, observando-se, contudo, se o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Sem arbitramento de honorários na
forma do Enunciado nº 08, do Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as devidas anotações,
arquivando-se oportunamente os autos. P. R. I. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886
0003425-90.2011.8.26.0441 (441.01.2011.003425-6/000000-000) Nº Ordem: 000865/2011 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - ALEXANDRO DE MELO SECILIANO X BRADESCO S/A - Sentença nº 447/2013 registrada
em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 266/268: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRO
DE MELO SECILIANO em face do réu, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários, na medida
em que o réu sequer foi citado. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. . Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886
0003518-19.2012.8.26.0441 (441.01.2012.003518-3/000000-000) Nº Ordem: 000847/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A X FRANCISCO CARLOS DUARTE DE OLIVEIRA - Sentença
nº 130/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 55: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex legis. Transitada em
julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR
OAB/SP 111297 - ADV SIDNEI FERRARIA OAB/SP 253137 - ADV GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR OAB/SP
281822
0003778-04.2009.8.26.0441 (441.01.2009.003778-0/000000-000) Nº Ordem: 001049/2009 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempr.e Empr.Pequeno Porte - Empresas - ROGERIO MARCIO FERREIRA DE SOUZA X
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MATERIAL DE EMBALAGEM DO PAPA LTDA - Fls. 125 - Cota ministerial retro: defiro. Intimese. Int. - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214
0003951-23.2012.8.26.0441 (441.01.2012.003951-7/000000-000) Nº Ordem: 000952/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - EDUARDO SILVESTRE DA SILVA X BANCO ITAÚ BBA S.A - Sentença nº 60/2013
registrada em 23/01/2013 no livro nº 151 às Fls. 184/186: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo
autor em face do réu, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em vista da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento
de custas e despesas judiciais, além de arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 678,00, com fundamento no
art. 20, §4º do CPC, verba esta que fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado,
manifeste-se no interesse de executar os honorários ou sua renúncia, nos termos do artigo 794, III, do CPC, no prazo de 5 dias,
entendendo o silêncio como renúncia tácita. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.” Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO SILVESTRE DA SILVA em face do réu, com fundamento no art. 269, I, do
CPC. Deixo de condenar em honorários, na medida em que o réu sequer foi citado. Com o trânsito em julgado, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA
OAB/SP 132443
0004164-68.2008.8.26.0441 (441.01.2008.004164-5/000000-000) Nº Ordem: 001200/2008 - Procedimento Sumário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º