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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 2007

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

2007

Adjudicação Compulsória - OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS X JOÃO PAULINO DA SILVA E OUTROS - Sentença nº 449/2013
registrada em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 271/272: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para adjudicar
em favor do autor a totalidade do imóvel descrito na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 678,00, nos termos do art. 20, § 4o, do
Código de Processo Civil. À Curadora Especial, arbitro honorários no valor correspondente a 100% da Tabela Defensoria/
OAB. Expeça-se a necessária certidão. P. R. I. - ADV LUIZ CARLOS FARIAS OAB/SP 107295 - ADV ALEXKESSANDER VEIGA
MINGRONI OAB/SP 268202 - ADV FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO OAB/SP 216042
0004165-14.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004165-0/000000-000) Nº Ordem: 001001/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - LIDIA MARIA DAS GRAÇAS JOPPERT CABRAL X BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 61/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 151 às Fls. 187/189: Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do réu, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Em vista da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais, além de arcar com os
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 678,00, com fundamento no art. 20, §4º do CPC, verba esta que fica suspensa em
virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, manifeste-se no interesse de executar os honorários
ou sua renúncia, nos termos do artigo 794, III, do CPC, no prazo de 5 dias, entendendo o silêncio como renúncia tácita. Após,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIDIA
MARIA DAS GRAÇAS JOPPERT CABRAL em face do réu, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar em
honorários, na medida em que o réu sequer foi citado. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV MAURI MESTRINER OAB/AC 2867
0004309-85.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004309-9/000000-000) Nº Ordem: 001042/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X JURANDIR FRANCISCO CRUZ - Sentença nº
169/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 96: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex legis. Transitada
em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP
157875
0004547-41.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004547-9/000000-000) Nº Ordem: 001166/2011 - Monitória - Cheque - JORGE
CANOÉ X LYGIA PRIEDEL - Sentença nº 432/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 250: O autor foi intimado
para cumprir a decisão, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de
se aplicar a pena processual prevista na decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por
ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno
o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Ao dativo, honorários em 30% da tabela vigente, se o caso.
Oportunamente, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI OAB/SP 262434
0004614-40.2010.8.26.0441 (441.01.2010.004614-6/000000-000) Nº Ordem: 001275/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X EDIVALDO MARTINS DE SOUSA - Sentença nº
118/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 11: POSTO ISSO, com fundamento no art. 267, inciso III, do C.P.C.,
JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno os autores no pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 678,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, observandose, contudo, se o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Sem arbitramento de honorários na forma do Enunciado
nº 08, do Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as devidas anotações, arquivando-se
oportunamente os autos. P. R. I. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0004787-98.2009.8.26.0441 (441.01.2009.004787-6/000000-000) Nº Ordem: 001355/2009 - Procedimento Ordinário Serviços - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X LUIZ BALTAZAR DA SILVA
- Sentença nº 429/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 247: O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob
pena de extinção sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual
prevista na decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o
regular desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
demais despesas processuais. Ao dativo, honorários em 30% da tabela vigente, se o caso. Oportunamente, expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos
documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV MARIA LUCILA MELARAGNO
MONTEIRO OAB/SP 77227 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE
OAB/SP 210175 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029
0004788-15.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004788-5/000000-000) Nº Ordem: 001237/2011 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - LENALDO XAVIER X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA - Sentença nº 57/2013
registrada em 23/01/2013 no livro nº 151 às Fls. 175/177: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo
autor em face do réu, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em vista da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento
de custas e despesas judiciais, além de arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 678,00, com fundamento no
art. 20, §4º do CPC, verba esta que fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado,
manifeste-se no interesse de executar os honorários ou sua renúncia, nos termos do artigo 794, III, do CPC, no prazo de 5 dias,
entendendo o silêncio como renúncia tácita. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 247822 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV
FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0004873-35.2010.8.26.0441 (441.01.2010.004873-4/000000-000) Nº Ordem: 001358/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - CAIXA SEGURADORA S/A X ODONTO ORTO PERIO CLINIC ASSIST ODONTOLO - Sentença nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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