TJSP 08/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
2015
0006387-86.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006387-5/000000-000) Nº Ordem: 001689/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - MAGALI TEIXEIRA GOULART X JOÃO ANTONIO - Sentença nº 229/2013 registrada em 31/01/2013 no
livro nº 137 às Fls. 208/209: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE despejo por falta de pagamento c.c. PEDIDO
DE cobrança de aluguéis e encargos para: i) decretar o despejo do réu do imóvel locado e ii) condená-lo a pagar ao autor os
alugueres e encargos vencidos e não pagos, bem como aqueles que se vencerem, até a data da efetiva desocupação do imóvel
(CPC, art. 290), todos com os respectivos acréscimos contratuais decorrentes da mora. Por fim, em razão da sucumbência,
condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, na
hipótese de permanência do(s) locatários, expeça-se mandado de notificação ao locatário, para desocupação voluntária do
imóvel locado no prazo de quinze dias (art. 63, § 1º, “b”, Lei n.º 8.245/91). Persistindo a renitência, expeça-se mandado de
despejo coercitivo. Em caso de execução provisória do despejo, fixo o valor da caução em doze meses de aluguel, atualizados
até a data do depósito pela “Tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, elaborada de acordo
com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça” (art. 63, § 4º c.c. 64, “caput”, ambos da Lei das Locações). - ADV CID
FERREIRA PAULO OAB/SP 42218 - ADV MARI LAILA TANIOS MAALOULI OAB/SP 298072
0006716-98.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006716-5/000000-000) Nº Ordem: 001756/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X JUPITER MARCELO NISA LACERDA - C O N C L U S
à O Em 7 de dezembro de 2012, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto, DOUTOR BAIARDO DE BRITO PEREIRA
JUNIOR. Eu, _________________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 1756/11 Vistos. Conforme pedido do exeqüente, defiro
o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”, do Código de Processo Civil, determino à
autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema BACEN-JUD, que preste informação sobre
a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até
o valor requerido. Ressalta-se que a o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre valor irrisório. Cumpre ressaltar, portanto,
que o nosso ordenamento jurídico proíbe a penhora de bens de valor irrisório. Nesse sentido o artigo 659, § 2º, do Código de
Processo Civil, ao dispor que não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos
bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Portanto, procedi nesta data à ordem de
desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao Sistema BACEN-JUD. Isso posto, manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez
dias, quanto ao prosseguimento da execução, Intime-se. Peruíbe, 7 de fevereiro de 2013. BAIARDO DE BRITO PEREIRA
JUNIOR Juiz Substituto - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562
0006841-66.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006841-7/000000-000) Nº Ordem: 001804/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - S. S. L. X V. G. D. S. - Sentença nº 226/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls.
201/203: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para:
i) reconhecer a existência de união estável entre a Autora e o Réu, no período compreendido entre junho de 1992 e 2011;
ii) conceder a guarda definitiva de ALESSANDRA LISBOA DOS SANTOS E CAMILA LISBOA DOS SANTOS à sua genitora,;
iii) constituir a meação em favor da Autora, pela partilha, cabendo a cada uma das partes 50% do bem móvel e dos direitos
sobre o bem imóvel descritos na inicial, adquiridos na constância da União do casal. iv) condenar o Réu à obrigação de pagar
alimentos às filhas do casal no montante de 30% de seus rendimentos líquidos ou ½ salário mínimo em caso de desemprego.
Eventual exoneração em relação a qualquer delas acrescerá ao direito da outra filha. Condeno o Réu ao pagamento de custas e
despesas processuais, e honorários que fixo em R$800,00, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - ADV LEILA
TEOBALDINO OAB/SP 263087
0000014-05.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000014-3/000000-000) Nº Ordem: 000041/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. A. F. P. X A. D. J. P. - Sentença nº 224/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 197/198: Ante o exposto, na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: i) DECRETAR o divórcio do casal; ii) CONDENAR
o réu a pagar para o filho do casal 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou, em caso de vínculo empregatício, 30% de
seus rendimentos líquidos. DOU POR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caberá a cada uma das partes
parte ideal equivalente a 50% dos bens e direitos que sobrevierem ao casal, atentando-se ao que dispõem os artigos 1.658 e
seguintes do Código Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, por
equidade, na forma do art. 20§4º do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, se
o caso. - ADV RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA OAB/SP 254392
0000738-09.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000738-3/000000-000) Nº Ordem: 000196/2012 - Procedimento Ordinário
- Alienação Fiduciária - EDUARDO DA SILVA BARRETO X BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Sentença nº 293/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 138 às Fls. 52/55: Ante o exposto, sendo exatamente este o cenário
dos autos, resolvo o mérito na forma dos artigos 269, I e 285-A do Código de Processo Civil para JULGAR IMPROCEDENTE
o pedido. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais, além de arcar com os
honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, por equidade, com fundamento no artigo 20, §4º do CPC. Com o trânsito em
julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Peruíbe, 25 de janeiro de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO
NERY Juíza Substituta - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886
0001018-77.2012.8.26.0441 (441.01.2012.001018-0/000000-000) Nº Ordem: 000266/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - N. G. D. D. S. X D. D. D. S. - Sentença nº 292/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 138 às Fls. 51: Em
consequência, DOU POR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Aos Defensores
dativos, arbitro honorários em 70% da tabela. Certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação pela imprensa oficial,
expeçam-se as certidões para honorários e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peruíbe , 25 de janeiro
de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza de Direito - ADV ROBERTO HADID ROSA OAB/SP 201747 - ADV MÁRCIA
RENATA SILVA SIMÕES SANTOS OAB/SP 183909 - ADV ROBERTO HADID ROSA OAB/SP 201747
0001450-96.2012.8.26.0441 (441.01.2012.001450-0/000000-000) Nº Ordem: 000375/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - FABIO LEAL BUSSADORI X BANCO ITAU S.A - Sentença nº 294/2013 registrada em 04/02/2013
no livro nº 138 às Fls. 56/59: Ante o exposto, sendo exatamente este o cenário dos autos, resolvo o mérito na forma dos
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