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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 2014

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

2014

HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e dou por extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Peruíbe, 25 de janeiro de 2013. ANA RITA DE
FIGUEIREDO NERY Juíza de Direito - ADV APOLO ANTUNES OAB/SP 245532 - ADV RUBENS ANTONIO DE CARVALHO OAB/
SP 102078
0001302-22.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001302-5/000000-000) Nº Ordem: 000324/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução L. D. S. O. X R. O. - Sentença nº 211/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 167/168: Ante o exposto, DECRETO
O DIVÓRCIO DO CASAL e DOU POR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Caberá a cada uma das partes parte ideal equivalente a 50% dos bens e direitos que sobrevierem
ao casal, atentando-se ao que dispõem os artigos 1658 e seguintes e, em especial, dos direitos sobre o bem imóvel descrito
na inicial. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, por equidade, na
forma do art. 20§4º do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50 se o caso. - ADV
ROBERTO HADID ROSA OAB/SP 201747
0001893-81.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001893-3/000000-000) Nº Ordem: 000488/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. D. A. X N. A. C. - Sentença nº 208/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 160/162: Ante o exposto, na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e fixo
regime livre de visitas em relação à adolescente JOYCE STEFFANY CORDEIRO DE ANDRADE. Por consequencia, DOU POR
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, - ADV MOISES DOS SANTOS ROSA OAB/SP 167830
0002714-85.2011.8.26.0441 (441.01.2011.002714-8/000000-000) Nº Ordem: 000696/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CFI X ARIVAEL DA SILVA - Vistos. Defiro o pedido do autor
sobre informações de eventuais endereços do solicitado e nesta data determinei à autoridade supervisora da Receita Federal,
por meio eletrônico, através do Sistema INFOJUD, que prestasse tais informações . Segue a resposta conforme impressão em
anexo. Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDE OAB/SP 268862
0003975-85.2011.8.26.0441 (441.01.2011.003975-7/000000-000) Nº Ordem: 001035/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- M. D. C. R. X C. J. D. C. - Sentença nº 204/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 155/156: Ante o exposto, na
forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, decreto o divórcio do
casal e dou por extinto o processo com resolução de mérito. Caberá a cada uma das partes parte ideal equivalente a 50% dos
bens e direitos que sobrevierem ao casal, atentando-se ao que dispõem os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil. - ADV
JANAINA RODRIGUES ROBLES OAB/SP 277732
0004857-47.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004857-6/000000-000) Nº Ordem: 001268/2011 - Reconhecimento e Dissol.
Sociedade Fato - C. R. D. S. X R. P. G. - Sentença nº 209/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 163/164: Ante
o exposto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para: i) reconhecer a
existência de união estável entre a Autora e o Réu, no período compreendido entre 1995 e 2011; iii) constituir a meação em
favor da Autora, pela partilha, cabendo a cada uma das partes 50% dos direitos sobre o bem imóvel descrito na inicial, adquirido
na constância da União do casal, assim como sobre os bens móveis que guarnecem a residência do casal. Condeno o Réu
ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários que fixo em R$800,00, na forma do art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil. - ADV SANDRA GOMES DA SILVA OAB/SP 168090
0005512-19.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005512-0/000000-000) Nº Ordem: 001436/2011 - Procedimento Ordinário Guarda - J. D. S. L. X J. F. D. S. E OUTROS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, pelo (a) interessado (a) foi requerida a
consulta on-line na (s) seguinte (s) modalidade (s). BACEN BLOQUEIO ( ) BACEN ENDEREÇO ( ) BACEN TRANSFERÊNCIA
( ) INFOJUD (CÓPIA DECLARAÇÃO) ( ) INFOJUD ENDEREÇO ( ) RENAJUD ( ) SIEL ( ) ARISP ( ) Em 5 de fevereiro de 2013.
O Escrevente: ___________.- C O N C L U S Ã O Em 5 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra.
Ana Rita Figueiredo Nery- Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe. Eu, ___(Rodolpho Valentim Ciuffo De
Souza), Escrevente, digitei. Autos de Processo nº. Requisitei informações pleiteadas por intermédio de acesso on line, conforme
documento que segue. Dê-se ciência ao interessado devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento, no prazo de
dez dias. O silêncio implicará a extinção por falta de andamento e/ou suspensão da execução nos termos do artigo 791, III, do
CPC. Int. Peruibe, ____________. ANA RITA FIGUEIREDO NERY Juíza de Direito DATA Em ________________, recebi estes
autos em Cartório. O Escrevente: ___________.- - ADV ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CUNHA OAB/SP 211723 - ADV RENATA
TRAVASSOS DOS SANTOS OAB/SP 179677
0005762-52.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005762-7/000000-000) Nº Ordem: 001512/2011 - Declaratória (em geral) GILSON SOARES DE SOUSA X BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Sentença nº 192/2013 registrada em 31/01/2013 no livro
nº 137 às Fls. 125/128: Ante o exposto, sendo exatamente este o cenário dos autos, resolvo o mérito na forma dos artigos 269,
I e 285-A do Código de Processo Civil para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Pela sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento de custas e despesas judiciais, além de arcar com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, por
equidade, com fundamento no artigo 20, §4º do CPC. Oficie-se a Defensoria Pública para cancelamento dos honorários. Defiro,
no mais, o levantamento dos valores eventualmente depositados em consignação pelo credor, os quais deverão ser abatidos
do saldo devedor. Aguarde-se levantamento no prazo de 30 (trinta) dias. Inertes os credores, aguarde-se em arquivo. Com
o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886 - ADV
MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
0005790-20.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005790-2/000000-000) Nº Ordem: 001524/2011 - Procedimento Ordinário Jornada de Trabalho - ELAINE CARDOSO ALMEIDA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE
- Sentença nº 170/2013 registrada em 29/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 50/53: Pelo exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora sucumbente arcará com as despesas
do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PRIC. Santos, 28 de novembro de 2012.
FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS Juiz de Direito - ADV JOÃO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 202827 - ADV SERGIO MARTINS
GUERREIRO OAB/SP 85779
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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