TJSP 08/02/2013 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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monetário, revelando grave desvio de personalidade. No entanto, deixo de reconhecer os maus antecedentes, já que somente
condenações transitadas não atingidas pelo período depurador do art. 64, I do CP, servem para a elevação da pena por maus
antecedentes (STJ, HC 45.526, j. 20.10.2005).Reconheço a confissão judicial como circunstância atenuante genérica, para
reduzir a pena para dois anos e quatros meses de reclusão. Acolho a tentativa para reduzir a pena em 2/3, já que o réu foi
abordado assim que saiu do estabelecimento, resultando em nove meses e dez dias de reclusão e quatro dias-multa.Substituo
a pena privativa de liberdade de por prestação de serviços à comunidade. Estabeleço o regime aberto para cumprimento da
pena privativa de liberdade na hipótese de conversão.Corresponderá o valor do dia-multa a um terço do salário mínimo, pelas
condições econômicas do réu (fls. 20).O corréu Ademir, por outro lado, deve ser absolvido por falta de provas.Na Delegacia,
Ademir disse que ele e Altemir estavam passando na frente de uma joalheria e Altemir pediu que estacionasse o veículo, pois
iria resolver alguma coisa (fl. 10).De acordo com a prova oral, Ademir apenas permaneceu no carro (no banco do passageiro),
enquanto Altemir praticava o crime, o que, por si só, não configura participação delitiva.As testemunhas ouvidas em juízo pouco
contribuíram para a elucidação dos fatos em relação a Ademir.Assim, entendo que apesar de todo o trabalho de investigação
desenvolvido pela polícia com o intuito de provar a ligação dos acusados com a prática do crime, do empenho do Representante
do Ministério Público em provar a acusação e dos fortes indícios que ensejaram a persecução penal em Juízo, a verdade é
que, ao final da instrução, os indícios existentes por ocasião do recebimento da denúncia não se transformaram em certeza
absoluta. O que existe nos autos em face do acusado Ademir são apenas indícios que não permitem um juízo de reprovação,
pois é sabido que o processo penal não trabalha com meras conjecturas. Assim, se nada de concreto restou apurado nos autos,
a absolvição é medida que se impõe, sob pena de se afrontar o princípio do Direito Penal de que, na dúvida, a decisão deve
ser favorável ao réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ALTEMIR CANDIDO BARREIROS
como incurso no artigo 155, § 4º, II, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de nove meses e dez dias de reclusão e
quatro dias-multa, nos termos da fundamentação; e ABSOLVER ADEMIR CANDIDO BARREIROS, nos termos do artigo 386, VII
do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome do réu condenado no rol dos culpados.Condeno
o acusado Altemir ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos da Lei Estadual
n. 11.608/03.Oportunamente, ao arquivo.P.R.Int.Ibitinga, 15 de janeiro de 2013.Carlos Eduardo Montes Netto Juiz de Direito Advogados: DEIVID ZANELATO - OAB/SP nº.:213826;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
0008386-44.2010.8.26.0236 Incidente-2 (236.01.2007.003572-0/000002-000) Nº Ordem: 001270/2007 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - ANA AMÉLIA CALDAS SAAD X NOSSO BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls.
236 - “Face ao contido na certidão supra, anote-se no sistema informatizado, inclusive em relação à extinção do incidente de
Embargos à execução. Após, expeçam-se mandados de levantamento em favor das partes, como determinado na decisão de
fls. 233/234. No mais, considerando o contido na certidão supra, intime-se, derradeiramente o executado, para, no prazo de dez
dias, comprovar o pagamento do valor relativo aos honorários do sr. Perito, fixados a fl. 234 (R$250,00). Com a comprovação
do depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Cumpridas todas as determinações supra, conclusos para
extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 237/239:- FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO E
EXPEDIDOS MANDADOS DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE (R$1.555,16) E DO EXECUTADO (R$271,51),
COMO DETERMINADO) - (FICA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) INTIMADO PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO CONSNTANTE
DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
0008498-13.2010.8.26.0236 Incidente-2 (236.01.2008.003643-4/000002-000) Nº Ordem: 001224/2008 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - EUCI RODRIGUES NAVARRO FERREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Fls.
198 - “Fls. 192/197:- As intimações mencionadas pelo executado já foram realizadas. No mais, face ao contido na certidão supra,
anote-se no sistema informatizado, inclusive em relação à extinção do incidente de Embargos à Execução. Após, expeçam-se
mandados de levantamento em favor das partes, como determinado na decisão de fls. 189/190. Outrossim, considerando o
contido na certidão supra, intimem-se, derradeiramente, o exequente, para que, no prazo de dez dias, deposite o valor relativo
aos honorários do sr. perito (R$250,00). Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor
do perito. Cumpridas todas as determinações supra, conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 199/200:- FOI(RAM)
PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO E EXPEDIDO MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR
DO(A) EXEQUENTE (R$961,51), COMO DETERMINADO) - (FLS. 201:- MANIFESTE-SE O EXECUTADO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS, EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DA SERVENTIA, DANDO CONTA DA NÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
A SEU FAVOR, POR NÃO CONSTAR NA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER
E DAR QUITAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DRS. DAVID GALES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E PAULA RODRIGUES DA
SILVA) - ADV HELTON CLASSEDIR FERREIRA OAB/SP 265334 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
0008595-13.2010.8.26.0236 Incidente-2 (236.01.2008.006691-3/000002-000) Nº Ordem: 002464/2008 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - ANTONIO RIBEIRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 162 - “Face ao
contido na certidão supra, anote-se no sistema informatizado, inclusive em relação à extinção do incidente de Embargos à
Execução. Após, expeçam-se mandados de levantamento em favor das partes, como determinado na decisão de fls. 157/159.
No mais, considerando o contido na certidão supra, intimem-se, derradeiramente, as partes, para que, no prazo de dez
dias, depositem os valores relativos aos honorários do sr. perito, fixados a fl. 158 (cada parte deverá depositar a quantia de
R$125,00). Com a comprovação dos depósitos, expeçam-se mandados de levantamento em favor do perito. Cumpridas todas as
determinações supra, conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 163/165:- FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES)
NO SISTEMA INFORMATIZADO E EXPEDIDOS MANDADOS DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO(A) EXEQUENTE (R$781,49)
E DO(A) EXECUTADO(A) (R$194,61), COMO DETERMINADO) - (CUMPRAM AS PARTES A DETERMINAÇÃO CONSTANTE
DO R. DESPACHO SUPRA, NO TOCANTE AO DEPOSITO DO HONORÁRIOS DO SR. PERITO) - ADV MURILO CAVALHEIRO
BUENO OAB/SP 269935 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
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