TJSP 13/02/2013 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
1510
Multa de 10% - ANA MARIA DALSENO BRAGA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Ficam as partes intimadas sobre a
designação da perícia, realizada pelo Sr. Contador Antonio Luís Sant’anna, para a data de 23/07/2013, terça-feira, às 10h00,
no seu endereço, ou seja, Alameda Pedro Liberato, nº 1.022, Jardim Claudia II, na cidade de Bebedouro/SP. - ADV CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV CARLOS ADROALDO
RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
0003562-63.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003562-6/000000-000) Nº Ordem: 000422/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA MARQUES BERGO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
- “Manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias sobre o Laudo Pericial Complementar juntado às fls. 108/109.”
- ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV THIAGO FANTONI VERTUAN OAB/SP 307825
0003076-78.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003076-8/000000-000) Nº Ordem: 000429/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - FRANCISCO JOAO CASALETTI X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 199/200 - Proc.
n. 429/12 Vistos. A decisão de fls. 172/175 determinou à parte impugnante, em 10(dez) dias, a providenciar o prévio depósito
dos honorários periciais, sob expressa pena de preclusão e consequente presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela
parte exequente, já que aduz em sua impugnação, dentre outras coisas, excesso de execução. As partes foram intimadas sobre
referida decisão em 22.11.2012, considerando-se como data de publicação o dia útil posterior, qual seja, 23.11.2012 (certidão de
fls. 176). Porém, a parte executada resumiu-se, após receber a intimação em tela, em requerer a concessão de prazo suplementar
para se manifestar nos autos sobre o pedido de desistência apresentado (fls. 196), em completa dissonância, destarte, com o
que decidido em fls. 172/175, de modo que restou preclusa a produção do laudo técnico de avaliação, nos termos do artigo 183
do Código de Processo Civil, salientando-se que a auxiliar do Juízo certificou que não houve o depósito em tela em fls. 198.
Destarte, ACOLHO INTEGRALMENTE o cálculo elaborado pelos exequentes em fls. 18/23, para considerar como correto o valor
pretendido por eles na peça inaugural (R$ 8.107,21 - oito mil e cento e sete reais e vinte e um centavos). Consigno que a única
pendência resultante da decisão de fls. 172/175 recaiu, justamente, sobre o valor da presente execução. Por outro lado, nota-se
que a executada em apreço providenciou o depósito judicial no valor de R$8.107,21(fl. 137), valor este pedido pelos exequentes
na peça exordial. Sendo assim, como houve o pagamento INTEGRAL do débito pela parte executada, que o efetuou dentro
do prazo de 15(quinze) dias de sua citação, JULGO EXTINTO este processo de habilitação de sentença, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, pela apresentação do incidente de impugnação,
condeno a parte EXECUTADA, Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios,
nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. o §3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, tratando-se de
habilitação de sentença, impende-se, apenas, a liquidação do título, não se demandando discussão acerca do objeto litigioso, a
ser acrescido dos juros e da correção monetária desde a citação, condenando-a, ainda, no pagamento das custas e despesas
processuais. Deixo de condenar a parte executada na multa de 10% sobre a quantia, segundo dispõe o artigo 475-J, “caput”,
do Código de Processo Civil, já que o depósito de fl. 137 (06.07.2012) foi efetuado dentro do prazo de 15(quinze) dias da
juntada do mandado de citação de fl. 112/115 (04.07.2012). Intime-se o REQUERIDO/EXECUTADO, BANCO DO BRASIL S/A,
através de seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5
UFESP, código 230-6, que corresponde a 1% do valor da execução, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio,
intime-se através de carta postal (A.R.). Não sendo recolhidas as custas, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para
inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, com expedição de ofício a ser enviado através dos
Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Aguarde-se o trânsito em julgado, a fim de se deliberar a respeito da expedição
de mandado de levantamento em relação ao valor depositado nos autos em fls. 137, devendo a parte exequente apresentar,
neste caso, o cálculo atualizado do débito apenas no que atine aos honorários de sucumbência, porque sobre o depósito judicial
de fls. 137 já incide juros e correção monetária até o efetivo levantamento. P.R.I.C. Monte Alto, 04 de fevereiro de 2013. - Ayman
Ramadan - Juiz Substituto (Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - (valor de preparo: R$ 169,26 - GUIA
GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual)- Código 230-6 e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - fundo
especial de despesas do tribunal - valor R$ 50,00 - R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES: 1 = R$ 25,00). - ADV
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
0003905-59.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003905-0/000000-000) Nº Ordem: 000486/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Acidentário - LOURDES DE FATIMA CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
151/152 - Vistos. LOURDES DE FATIMA CARDOSO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Aposentadoria por Incapacidade em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é segurado do Instituto-Réu, mas por
motivo de saúde, deixou de exercer atividade laborativa e, assim, pugnou pela procedência da ação, para que lhe seja concedida
a aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls. 17/46). Em fls. 47 este Juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela
pleiteado na inaugural e determinou a citação inicial do réu. Vieram as informações sociais e procedimento administrativo
(fls. 51/98). O réu ofertou a contestação de fls. 100/104, em que pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que não
incapacidade no caso a ensejar o benefício pleiteado. Réplica em fls. 118/124. Saneado o feito (fls. 126/127), com determinação
de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado (fls. 136/144). Manifestou-se, a respeito, somente o réu (fls. 148 e certidão
de fls. 149). É o relatório. Decido. No mérito, a ação é IMPROCEDENTE. Com efeito, o laudo firmado por perito deste juízo
(fls. 136/144) comprovou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Em sua “discussão e conclusão”, o perito
afirmou que após a confecção da história clínica-ocupacional, verificação detalhada de documentos acostados e exame físico,
concluiu-se que a requerente é portadora de obesidade (IMC: 37) e doença crônico degenerativa da coluna vertebral, porém,
conforme exame de imagem investigado, não detectou comprometimento de gravidade, também corroborado pelo exame físico,
sendo que todos os testes foram considerados dentro da normalidade, não preenchendo, enfim, os critérios de incapacidade
para as atividades habituais pelas patologias mencionadas, exceto pela condição cirúrgica obstétrica (isso porque a autora
encontrava-se, na ocasião da perícia, em estado puerperal (15º dia)). Assim, ausente a prova da incapacidade laborativa,
de rigor se mostra a improcedência da ação, pois, conforme já se decidiu: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada (art. 42 da Lei
8.213/91). - Laudo pericial que atestou que não há incapacidade, razão por que não faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. - Apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1263331 - TRF 3ª Reg.; processo n. 2001.61.26.002596-8; data do
julgamento: 07.07.2008). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
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