TJSP 13/02/2013 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor. II - O fato de a perícia ter sido
realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do
juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação
da metodologia utilizada e avaliação detalhada. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação da autora aos ônus
da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V Apelação da autora improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1347101 - TRF 3ª Reg.; processo n. 2008.03.99.043750-1; data do
julgamento: 10.03.2009). Observo que não há nos autos nenhum outro elemento suscetível a contrariar a conclusão do perito.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a parte autora nas
custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, porém, devido à gratuidade da justiça concedida (fls. 47) e honorários
advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em R$500,00. O pagamento da sucumbência, entretanto, ficará condicionado à
perda da qualidade legal de necessitada. P. R .I. C. Monte Alto, 31 de janeiro de 2013. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV
GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
0003892-60.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003892-0/000000-000) Nº Ordem: 000491/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - C. M. E OUTROS X A. D. M. E OUTROS - Fls. 66 - Processo nº 491/12 Ante a certidão de fls. 62v, que informa o
trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, arbitro os honorários da advogada da parte autora (fls. 09) em 100% do
valor constante do convênio Defensoria/OAB, código 207. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Após, procedam-se
às anotações de extinção e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas (assistência judiciária gratuita). Int. - ADV
SUELLEN LARISSA CEDRONI OAB/SP 283454
0003439-65.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003439-0/000000-000) Nº Ordem: 000492/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios - MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR E OUTROS X MURILO PEREIRA DE SOUZA - Fls. 91 Processo nº 492/12 Vistos. 1) Fls. 87: para fins de aplicação da multa prevista no artigo 601, “caput”, do CPC, faz-se necessário
a parte exequente demonstrar, previamente, a existência de bens pertencentes à parte executada, sem o que não há como esta
incidir na multa em apreço, a qual exige a má-fé em não se apontar referidos bens suscetíveis de penhora, quando os possuir.
Indefiro, portanto, a aplicação da multa em tela. 2) No mais, aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias a juntada de certidão pelos
exequente, conforme pleiteado em fls. 87. 3) Deverá a parte exequente, ao apresentar nova planilha, excluir do valor total a
multa de 20% descrita no cálculo de fls. 90. Int. - ADV SABRINA GIL SILVA MANTECON OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
0003647-49.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003647-7/000000-000) Nº Ordem: 000523/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X ALESSANDRA EMIKO HORITA - Fls. 68 - Processo nº
523/12 Vistos. Indefiro o requerimento da parte exequente de fls. 67 (citação por edital), porque a parte executada já foi citada
pessoalmente sobre os termos da presente demanda (fls. 43). Deve a parte exequente, assim, atentar-se à realidade dos autos
e requerer o que de direito quanto ao NORMAL prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
0003928-05.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003928-6/000000-000) Nº Ordem: 000584/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ALEXANDRA CAROLINA VERTUAN E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A
- Ficam as partes intimadas sobre a designação da perícia, realizada pelo Sr. Contador Antonio Luís Sant’anna, para a data de
23/07/2013, terça-feira, às 10h00, no seu endereço, ou seja, Alameda Pedro Liberato, nº 1.022, Jardim Claudia II, na cidade de
Bebedouro/SP. - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP
268591 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
0004231-19.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004231-4/000000-000) Nº Ordem: 000618/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANGELO PENHARBEL E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - “Ficam as partes
intimadas da designação do dia 13/08/2013, às 10:00 horas para ter inicio a perícia, em Bebedouro na Alameda Pedro Liberato,
1022, Jardim Claudia II, pelo perito Antonio Luis Sant’Anna.” - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV
PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
0007548-25.2012.8.26.0368 Incidente-1 (368.01.2012.004231-6/000001-000) Nº Ordem: 000618/2012 - Cumprimento de
sentença - Exceção de Suspeição - ANGELO PENHARBEL E OUTROS X ANTONIO LUIS SANTA’ANNA - “Vista ao excipiente
tendo em vista a manifestação do excepto, de fls. 18/25.” - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/
SP 221271
0004334-26.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004334-7/000000-000) Nº Ordem: 000626/2012 - Monitória - Duplicata - REDE
RECAPEX PNEUS LTDA X COBRA TRANSPORTES E SOM LTDA ME - Fls. 89/92 - Vistos. REDE RECAPEX PNEUS LTDA,
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória, em face de COBRA TRANSPORTES & SOM LTDA-ME., igualmente
qualificada, apontando ser credora da ré na importância de R$ 2.937,39, representada por cinco boletos bancários não quitados
e devidamente protestados. Juntou documentos (fls. 06/31). Intimado, o embargado ofertou impugnação aos embargos (fls.
50/56), impugnando apenas o termo início dos juros de mora e da correção monetária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça
gratuita. Houve réplica (fls. 86/87). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois, pese o
fato de se tratar de questão de fato e de direito, prescindível se faz a produção de prova em audiência (artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil). Preliminarmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. Respeitadas as posições
em contrário, este Magistrado já proferiu decisões, relacionadas à embargante, indeferindo o mesmo benefício, havendo
decisão confirmatória do indeferimento (in, TJSP, Agravo de Instrumento nº 0050632-16.2012.8.26.0000, rel. Des. Thiago de
Siqueira, v.u., j. 11.04.2012). A meu juízo, o fato de ostentar diversas anotações no cadastro, de per se, não têm o condão de
provar (a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal), a sua miserabilidade, tampouco a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo
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