TJSP 13/02/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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Indisponibilidade de Bens - CLEWIS PEREIRA DA SILVA X JURACI FRANCO - Fls. 15 - Vistos. É certo que, nos termos do artigo
4º “caput” da Lei 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”. Com fundamento no referido dispositivo legal firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido
de que a simples apresentação da denominada “declaração de pobreza” seria suficiente para a obtenção dos benefícios da
gratuidade processual, podendo ser revogado o benefício somente nos casos em que impugnado pela parte contrária e também
comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para a tutela de seus interesses em
juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Ocorre que na prática forense é muito difícil para a parte contrária
demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui condições econômico-financeiras
para suportar o pagamento das custas processuais que possuem a natureza tributária de taxa e cujo correto recolhimento
deve ser fiscalizado pelo magistrado. Por essa razão, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que
determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vem
se formando nova orientação na jurisprudência no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a
parte interessada demonstrar efetivamente que não possui condições financeiras para a tutela de seus interesses em juízo, não
bastando, para esse fim, a simples apresentação de declaração de pobreza. Neste sentido, os recentes julgados do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcritos. “Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da gratuidade
judiciária à agravante, Serventuária da Justiça - Possibilidade - Não comprovação da insuficiência de recursos a ensejar a
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária - Elementos coligidos ao processado que demonstram situação oposta ao
alegado estado de necessitada - Hipossuficiência descaracterizada - Aplicação do artigo 5o, inciso LXXIV, da CF., que derrogou
o artigo 4°, da lei 1.060/50 - decisão mantida - Agravo Desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196337200 - 17ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Desembargador Elmano de Oliveira - J. 13.02.08)” “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Alegação de
insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício - Art. 5o, LXXIV, da
CF - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196688400 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Desembargador Cardoso Neto - J. 07.02.08)” “Assistência Judiciária - Análise do benefício em consonância com a Constituição
Federal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com reiterados entendimentos jurisprudenciais - Requisitos - Admissibilidade
da concessão, restrita, porém, às exigências constitucionais, legais e pretorianas dominantes.” (Agravo de Instrumento nº
7189748-4 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Luiz Sabbato - J. 31.10.07) Assim, pelos motivos acima
alinhavados, para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, determino que o requerente junte aos autos
comprovante de rendimentos mensais ou cópia da última declaração de renda, de molde a viabilizar o exame dos pressupostos
de admissibilidade do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais, tudo no
prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que insuficiente, no caso, a
declaração de pobreza e o documento de fls. 12, pois se trata de mera situação do processamento da declaração de rendas
apresentada pelo autor. Intime-se. - ADV JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/SP 326938
0000122-06.2008.8.26.0334 (334.01.2008.000122-7/000000-000) Nº Ordem: 000040/2008 - Procedimento Sumário - HILDA
MARIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102 - Reitere-se o oficio de implantação de
benefício expedido nos autos, assinalando o prazo de trinta dias para resposta. Int. - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO
OAB/SP 49895 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
0000155-88.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000155-0/000000-000) Nº Ordem: 000085/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - REOVALDO LOURENÇO FILHO X BANCO SANTANDER S.A - Fls. 143/145 - Vistos. REOVALDO
LOURENÇO FILHO propôs ação ordinária de revisão de contrato de financiamento cc. antecipação parcial da tutela cc. repetição
de indébito em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou diversos
contratos de abertura de crédito desde 1980, renovado ao longo do tempo. Argui que o requerido pratica anatocismo, sendo que
os juros e demais encargos são superiores ao permitido pelo Decreto que regulamente a usura com a cobrança de comissão de
permanência. Assim, requer a limitação dos juros em 12% ao ano, com impossibilidade de sua capitalização mensal nos
contratos de abertura de crédito, com limitação ainda pelo Decreto nº22.626/33 e a redução da multa contratual, com o
afastamento da comissão de permanência. Por fim, requer a repetição do indébito com a condenação do requerido no pagamento
de custas e honorários advocatícios, etc (fls.02/12). Juntou documentos (fls.13/19). Foi deferida a benesse da Lei nº1.060/50 e
deferido o pedido de tutela antecipada (fls.21). Regularmente citado (fls.23/24), o requerido ofertou contestação no prazo legal,
aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que a cobrança pleiteada
encontra guarida no contrato e no ordenamento jurídico. Assim, pleiteou a improcedência da ação (fls.26/74). Juntou documentos
(fls.75/82). Veio réplica (fls.84/103). Instadas a especificarem provas (fl.104), o requerido apresentou manifestação (fl.106). O
feito foi saneado com determinação de perícia (fls.108/109), que não foi realizada ante a não apresentação dos documentos
necessários pelo banco. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a requerente pleiteou
a produção de prova pericial que foi deferida pelo juízo. Todavia, os pedidos se referem à matéria exclusivamente de direito
(anatocismo, limitação dos juros, etc), motivo pela qual desnecessária a elaboração de perícia nessa fase processual. Efetuo
nesta oportunidade o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 125, II e 330, I, ambos do CPC, sem olvidar o
princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: “Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp
2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Trata-se de relação de
consumo, todavia, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, pois o único fato
de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Muito se tem reclamado do spread, o
lucro que o banco tem ao captar dinheiro e recolocá-lo no mercado. Ora, a parte requerente não tem legitimidade para discutir o
lucro do banco, e nem este Juízo tem competência para aferir se o banco está tendo muito ou pouco lucro. Consoante remansosa
jurisprudência, a limitação constitucional de juros, a 12% ao ano, não era auto-aplicável e carecia de regulamentação. Nesse
sentido os julgados do STF e STJ. Apenas para ilustrar: “Cabe finalmente consignar que o artigo 192, § 3º, da Constituição
Federal, que prevê a limitação dos juros reais a 12% ao ano, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação junto ao
Congresso Nacional (RTs 713/240 e 715/302), conforme, aliás, já deixou assentado no E. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIN n. 4.” (Apelação nº 767.327-6 do extinto1º TAC/SP). Hoje, não mais subsiste a norma constitucional
invocada, revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Os contratos bancários são regidos pela Lei da
Reforma Bancária (Lei nº 4.595, de 03 de dezembro de 1964) e pela Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728, 14 de julho de
1995). Com base nisso o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º