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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013 - Página 1566

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TJSP 13/02/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

1566

Geral de cautela do magistrado, para que o Estado e São Paulo, providencie o medicamento pelos 06 meses de tratamento, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do encaminhamento
de cópia ao Ministério Público para ingresso de eventual ação de improbidade administrativa e de penhora on line diretamente
na conta da requerida para aquisição direta do medicamento no comércio local. Cite-se a requerida por meio de mandado
(art.222, ‘c’, do CPC), para ofertar defesa no prazo de 60 dias (artigos 188 cc. 297, ambos do CPC). Expeça-se carta precatória.
Decorrido o prazo da defesa, abra-se vista para apresentação de réplica, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério
Público. Ato contínuo, subam conclusos. Int. - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
0000086-85.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000047/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLEIDE
APARECIDA TONOLI X BANCO BRADESCO CARTÕES - Fls. 19 - Vistos. CLEIDE APARECIDA TONOLI propôs a presente
ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar em face do
BANCO BRADESCO CARTÕES, alegando, em síntese, que teve um pedido de crédito negado no comércio local. Diante disso,
requereu pesquisa onde constatou que seu nome encontra negativado junto ao SCPC, em razão de dívida com o referido
banco. Juntou documentos. Pleiteia a autora, por meio da presente ação, a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao
crédito, em razão da inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, bem como indenização por danos morais. Nesta
fase inicial de apreciação da liminar, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão
da medida pleiteada, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e o perigo da demora na apreciação judicial do
pedido, tornando a medida ineficaz se somente ao final deferida. No presente caso, a manutenção do nome da autora nos
cadastros de proteção ao crédito lhe acarreta dano efetivo, havendo verossimilhança em suas alegações. Destarte, defiro a
tutela antecipada para determinar que seja obstada a publicização do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela
dívida em discussão. Comunique-se a ordem, nos termos do Provimento CG nº43/2012, para cumprimento no prazo de 03 dias.
Cite-se, com as advertências legais. Desde já, determino que o banco requerido apresente todos os documentos referentes
à restrição, ficando desde já ciente de que haverá inversão do ônus da prova quando do julgamento de mérito. Buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo
VI da NSCGJ. Concedo à autora a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Intime-se e Cite-se. Cumpra-se. - ADV PEDRO
ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
0000100-69.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000051/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - LUZIA
VIRGINIA TONDATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 53 - Vistos. Junte o(a) autor(a) comprovante de
residência atualizado e certidão negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome do(a) mesmo(a).
Informe o(a) procurador(a) o número do seu C.P.F., para a formalização de futuro e eventual ofício requisitório eletrônico que exige
a referida informação para que possa ser realizado. Ademais, quanto aos honorários contratuais, ante o caráter personalíssimo
do direito garantido, somente o advogado tem legitimidade para pleitear a reserva de valor nos autos da execução, consoante
previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia). Assim, caso o(a) procurador(a) tenha interesse que os
honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, deverá juntar aos
autos o seu contrato de honorários antes da requisição dos valores devidos (RPV ou PRECATÓRIO). No mais, observo que
segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles
que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” - sem grifo no original). Desta feita, a Lei nº 1060/50, que exige apenas declaração de pobreza, não
foi recepcionada neste aspecto. Assim, comprove o autor a insuficiência de recursos, bem como as apresentações de cópias
das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda e dos três últimos benefícios recebidos, sob pena de indeferimento do
pedido e recolhimento das custas devidas. Prazo para o(a) autor(a) providenciar o que acima determinado: 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV RENATO KOZYRSKI OAB/SP 176499
0000112-83.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000057/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. D. S. L. X A. D. L. L. - Fls. 12
- Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. - ADV SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
0000116-23.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000059/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDIVANIO
MARCIO GIMENEZ X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 22 - Vistos. EDIVÂNIO MÁRCIO GIMENES propôs a presente
ação denominada de dano moral em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Juntou documentos. Os autos me vieram
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A inicial merece pronto indeferimento. Extrai-se do documento de fl.18 que
houve somente um “solicito”, ou seja, um pedido ao banco, e não uma ordem, a exemplo do “determino”, “requisito”, etc. Assim,
vê-se que a causa de pedir fática não encontra supedâneo na ordem judicial e até mesmo o narrado na inicial não encontra
subsunção nos pedidos finais, pois sequer há pedido declaratório de inexistência de débito a permitir o acolhimento do pedido de
tutela antecipada de exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, nem mesmo houve decisão
final no processo nº711/2011 a permitir a análise da regularidade do débito negativado. Ante exposto, extingo o processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I, cc. 295, I, ambos CPC. Sentença prolatada nos termos do artigo 459, caput,
do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito ao arquivo, com as formalidades de praxe haja vista a ausência
de custas. P.R.I.C. Macaubal, 31 de janeiro de 2013. RODRIGO FERREIRA ROCHA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e
dou fé que faço pública em cartório, nesta data, a respeitável sentença, em cumprimento ao determinado. Certifico mais que,
a referida sentença foi devidamente registrada no livro nº..............., às fls. ................., sob o nº....................... Em............
de..........................de 2013. Eu,................................................(Célia Márcia de Almeida Santana Teixeira), Supervisora de
Serviço, subscrevo. - ADV PRISCILA DE FREITAS PERES OAB/SP 254383
0000116-23.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000059/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDIVANIO
MARCIO GIMENEZ X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 21 - Vistos. O autor contratou advogado e afirma que vem
pagando o parcelamento indevidamente negativado, motivo pelo qual não concedo a gratuidade da justiça por restar demonstrado
ter capacidade econômica para arcar com as despesas processuais já que arca com pagamentos a terceiros. Segue sentença
em separado. - ADV PRISCILA DE FREITAS PERES OAB/SP 254383
0000118-90.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000060/2013 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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