TJSP 13/02/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
2005
0000189-10.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000084/2013 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato VANDERLEI SOARES SILVA X BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO E INVESTIMENTO - Fls. 36/37 - Vistos. 1. Diante da
natureza da demanda e do valor econômico do veículo financiado pelo autor, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita,
afastando, com isso, a presunção legal relativa de pobreza advinda da declaração inicial como me é dado fazer. Afinal, quem
tem emprego estabelecido (mecânico) e condições de adquirir um veículo (R$ 420,48 mensais) não se pode dizer privado de
recursos que inviabilizem o próprio sustento, na forma do art. 1º da Lei 1.060/50. 2. O polo ativo tinha como primeiramente
obter cópia do contrato celebrado com a requerida (ação exibitória - art. 844 do CPC) para efetivamente saber quais são as
ilegalidades do financiamento (se existentes). Como não o fez, a petição inicial padronizada apresentada, por ser composta de
tantas generalidades (veja que as supostas tarifais ilegais e valores não são indicados), não possibilita o exercício do direito de
defesa pela parte demandada, tampouco a própria prolação de sentença ao final (art. 462 do CPC), ainda mais diante do verbete
sumular n. 381, do STJ (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). Ora,
a permitir o processamento de demanda com tamanha falta de determinação (vide a série de pedidos eventuais dependentes
do que vier a ser contestado), atentaremos contra a própria lógica do sistema, vez que o pedido e seus fundamentos só serão
definidos após a vinda da contestação e apresentação de cópia do contrato pelo demandado (quando serão, então, definidas
as ilegalidades), o que é inconcebível à luz das regras de estabilização do processo previstas nos artigos 264 e 294 do CPC.
Vale rememorar, aqui, a lição do Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que a decisão é nula por falta de fundamentação,
ou a petição inicial é inepta por falta de determinação, toda vez que elas forem de possível uso em casos diferentes. E é
exatamente isso que ocorre no caso presente, tanto que ajuizadas outras seis ações idênticas concomitantemente a essa
(processos 79/12, 80/12, 81/12, 82/12, 83/12 e 84/12), tudo sem contar outras cuja inicial já foi indeferida nesta Comarca. 3.
O juízo local tem firme convicção de que a inicial, tal como apresentada, não é nem passível de emenda (o que justificaria,
como já justificou outrora, o indeferimento de plano da inicial). Contudo, tendo-se em vista o decidido pelo TJ/SP nas apelações
0002101-76.2012.8.26.0426 e 0002103-46.2012.8.26.0426, desta Vara Judicial - que mantiveram o indeferimento da gratuidade
judiciária tal como aqui decidido, mas entenderam ser possível a emenda -, e por pura questão de disciplina judiciária (não por
convicção própria), determino a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que o polo ativo:
corrija o valor da causa, observando o que consta do art. 259, I, do CPC; recolha as custas processuais devidas, na forma da Lei
Estadual 11.608/2003; dê concreção aos pedidos formulados na forma do art. 286 do CPC, estabelecendo quais são as tarifas
que entende ilegais e seus supostos valores, descrevendo em que medida violam as regras jurídicas em vigor; eventualmente,
convertendo o presente pedido e ação exibitória, para então em posse do contrato relativo ao caso, ajuizar inicial que atenda
aos reclamos do art. 286 do CPC. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
0000190-92.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000085/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ADONES
TEODORO FURTADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44/45 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. 2. Busca o pólo ativo a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, não traz prova de que tenha
formulado requerimento administrativo à autarquia ré. Embora já tenhamos entendido em sentido contrário, na esteira da doutrina
e jurisprudência atuais, tem prevalecido a idéia que, à exceção de pedido de aposentadoria por idade rural, a parte autora deve,
ao menos, comprovar ter dirigido a postulação ao instituto de previdência, sob pena de se instaurar procedimento judicial sem
a existência de pretensão resistida, e, assim, sem a condição básica do interesse processual, na modalidade necessidade.
Não se está a exigir o exaurimento da via administrativa - como reiteradamente tenho decidido em feitos deste jaez - mas
apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido pelo INSS no prazo previsto no art. 41, §
6º, da Lei nº 8.213/91 (45 dias a partir do protocolo). Neste sentido tem se pronunciado o TRF 3ª Região: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APERFEIÇOAMENTO DA LIDE. 1 - Da interpretação
finalística das Súmulas nº 9 desta Corte e 213 do extinto TFR, extrai-se que não é imposto ao segurado o esgotamento de todos
os recursos junto à Administração. A ausência, porém, de pedido administrativo, equivale ao não aperfeiçoamento da lide, por
inexistir pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional, e, via de conseqüência, o interesse de agir. 2 - Comprovação
do prévio requerimento na via administrativa que se impõe, suspendendo-se, para tanto, o feito por 60 (sessenta) dias, a fim de
que o interessado postule o benefício junto ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação
da autoridade administrativa ou indeferido o benefício, retornem os autos para seu regular prosseguimento. 3 - Apelação
parcialmente provida. Sentença anulada. (AC 516892, 9ª Turma, DJU 29/06/09). E mais recentemente, inclusive, pronunciamento
do STJ no mesmo sentido (Resp 1310042-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2012). Ficou estabelecido neste
importante julgado que não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que
haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória. Conforme a citada decisão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional
útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin,
o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verbis: “a pretensão nesses
casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não
há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”. Destacou, ainda, que “o Poder Judiciário é a via destinada à resolução
dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa
sua pretensão”, e que “o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo,
atividades de natureza administrativa, transformando-se - metaforicamente, é claro - em agência do INSS”. Conforme notícia
do site do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105906, acesso em 01º de
junho de 2012, às 17:33 hs.), o autor da ação referida afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça.
Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em
que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via
administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os
demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS. Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 90
dias, para que, dentro desse prazo, seja dada oportunidade à autarquia de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no
prazo legal de 45 dias. Assinalo o prazo de 30 dias para que a parte autora comprove o protocolo de requerimento administrativo,
sob pena de extinção. Após o prazo da suspensão, manifeste-se a parte autora em 48 horas. Na inércia, subentender-se-á que
houve implantação do benefício ou a desistência do pedido, com a conseqüente extinção do feito. Int. - ADV JOSE FERREIRA
DAS NEVES OAB/SP 58625 - ADV ASTRIEL ADRIANO SILVA OAB/SP 240093 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP
241804
0000205-61.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000092/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. R. B.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º