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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013 - Página 2004

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TJSP 13/02/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

2004

0000067-94.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000043/2013 - Carta Precatória Cível - Espécies de Contratos - ELIAS DE OLIVEIRA
MOTTA E OUTROS X MICHAEL JONES MAZA DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Oficie-se ao juízo deprecante
solicitando o encaminhamento aos autos de cópia atualizada da matrícula do imóvel e informes quanto ao valor da avaliação do
imóvel penhorado. Int. - ADV MARCELO PRESOTTO OAB/SP 135050 - ADV DELCIDES PRESOTTO NETTO OAB/SP 143018 ADV ELIVELTO SILVA OAB/SP 235802 - Número do Processo Origem: 1960120080325792/2008 - Vara Deprecante: 5ª. V. Cível
do Fórum de Franca
0000117-23.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000047/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOCIMAR LUIZ DE OLIVEIRA - Fls. 37 - (Certifico e dou fé que o mandado
de busca e apreensão do veículo indicado no mandado, bem como a citação do requerido retornou aos autos sem cumprimento.
O Sr. Oficial de Justiça deixou de realizar a busca e apreensão do veículo tendo em vista a desistência do preposto. Rose M.
Rossi, que informou, via e-mail, que o requerido entrou em acordo com a financeira.) MINUTA: Manifestem-se o(a)(s) autor(s),
no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0000115-53.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000056/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA DO
CARMO MELO - Fls. 15/16 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca
de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 28 de janeiro de 2013. ________
____________________________ ______ Escrivão Processo n. 56/2013 Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual à autora.
2.O procedimento de “alvará” é disciplinado pela Lei n. 6.858, de 24/11/1980, que assim dispõe: “Art. 1º - Os valores pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civil e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Parágrafo primeiro - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção
monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel
destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Parágrafo
segundo - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente,
do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PISPASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP. Art.2º - O
disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e,
não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único - Na hipótese de
inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência
e Assistência Social. Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”. Verifica-se, nesse sentido, que o “alvará” é um
instituto de direito SUCESSÓRIO, regido, portanto, pelas regras correspondentes à matéria, e destinado ao levantamento pelos
herdeiros, em caso de falecimento, de verbas como saldos bancários, PIS ou FGTS. Assim, ante a documentação apresentada
e a concordância dos herdeiros, DEFIRO o requerimento de fls.02/03, autorizando o levantamento das quantias depositadas em
nome de LUCIMARA CRISTINA DE MELO relativa a conta individual do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expedindo-se
o competente alvará e, não havendo mais providências a serem tomadas, JULGO o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. R.P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente
subscrevo. - ADV MARCIA GARCIA BERTELLI OAB/SP 118221
0000184-85.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000079/2013 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato EDUARDO DIAS FERNANDES X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 40/41 - Vistos. 1. Diante da natureza da demanda e do valor
econômico do veículo financiado pelo autor, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, afastando, com isso, a presunção legal
relativa de pobreza advinda da declaração inicial como me é dado fazer. Afinal, quem tem emprego estabelecido (autônomo)
e condições de adquirir um veículo (R$ 449,25 mensais) não se pode dizer privado de recursos que inviabilizem o próprio
sustento, na forma do art. 1º da Lei 1.060/50. 2. O polo ativo tinha como primeiramente obter cópia do contrato celebrado
com a requerida (ação exibitória - art. 844 do CPC) para efetivamente saber quais são as ilegalidades do financiamento (se
existentes). Como não o fez, a petição inicial padronizada apresentada, por ser composta de tantas generalidades (veja que as
supostas tarifais ilegais e valores não são indicados), não possibilita o exercício do direito de defesa pela parte demandada,
tampouco a própria prolação de sentença ao final (art. 462 do CPC), ainda mais diante do verbete sumular n. 381, do STJ (nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). Ora, a permitir o processamento
de demanda com tamanha falta de determinação (vide a série de pedidos eventuais dependentes do que vier a ser contestado),
atentaremos contra a própria lógica do sistema, vez que o pedido e seus fundamentos só serão definidos após a vinda da
contestação e apresentação de cópia do contrato pelo demandado (quando serão, então, definidas as ilegalidades), o que é
inconcebível à luz das regras de estabilização do processo previstas nos artigos 264 e 294 do CPC. Vale rememorar, aqui, a
lição do Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que a decisão é nula por falta de fundamentação, ou a petição inicial é
inepta por falta de determinação, toda vez que elas forem de possível uso em casos diferentes. E é exatamente isso que ocorre
no caso presente, tanto que ajuizadas outras seis ações idênticas concomitantemente a essa (processos 79/12, 80/12, 81/12,
82/12, 83/12 e 84/12), tudo sem contar outras cuja inicial já foi indeferida nesta Comarca. 3. O juízo local tem firme convicção de
que a inicial, tal como apresentada, não é nem passível de emenda (o que justificaria, como já justificou outrora, o indeferimento
de plano da inicial). Contudo, tendo-se em vista o decidido pelo TJ/SP nas apelações 0002101-76.2012.8.26.0426 e 000210346.2012.8.26.0426, desta Vara Judicial - que mantiveram o indeferimento da gratuidade judiciária tal como aqui decidido, mas
entenderam ser possível a emenda -, e por pura questão de disciplina judiciária (não por convicção própria), determino a emenda
da inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que o polo ativo: corrija o valor da causa, observando o
que consta do art. 259, I, do CPC; recolha as custas processuais devidas, na forma da Lei Estadual 11.608/2003; dê concreção
aos pedidos formulados na forma do art. 286 do CPC, estabelecendo quais são as tarifas que entende ilegais e seus supostos
valores, descrevendo em que medida violam as regras jurídicas em vigor; eventualmente, convertendo o presente pedido e ação
exibitória, para então em posse do contrato relativo ao caso, ajuizar inicial que atenda aos reclamos do art. 286 do CPC. Int. ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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