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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013 - Página 2022

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TJSP 13/02/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

2022

intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição de documentos à parte interessada devera ocorrer no prazo de
90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença definitiva destes autos, sob pena de destruição (Prov. 1679/2009
CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão observar, no tocante ao termo inicial da correção monetária do
débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de
Processo Civil. P. Int. - ADV JOEL PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 148499
0000284-25.2013.8.26.0431 Nº Ordem: 000050/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial
- OSVALDO BUENO DE CAMARGO NETO ME X SIMONE DE PAULA DIAS PEREIRA - Fls. 14 - V. Designo o próximo dia
dezesseis (16) de abril (04) de 2013, às 17h10min para audiência de conciliação e contestação. Cite-se e Intimem-se. Fica o(a)
procurador(a) do(a) autor(a) devidamente cientificado(a) de que deverá comparecer na referida audiência acompanhado(a) de
seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição de documentos à parte
interessada devera ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença definitiva destes autos,
sob pena de destruição (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão observar, no tocante ao
termo inicial da correção monetária do débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, c.c. os arts. 405
do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV ALINE BUENO DE CAMARGO OAB/SP 253181
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PEDERNEIRAS-SP.
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras-SP.
JUIZ: DR. SÉRGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE.
0000169-72.2011.8.26.0431 (431.01.2011.000169-4/000000-000) Nº Ordem: 000034/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - WALDEMAR GARNICA JUNIOR X SEBASTIAO DOMINGOS ALBONETI - Fls. 42 - V. Diante do
Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos JECs do Brasil e face à inexistência de bens (fls. 25vº e
37/38), julgo extinta a presente ação de Cobrança na fase judicial, o que faço por analogia, ao artigo 53 parágrafo 4°, da lei
9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) exequente, se for requerida. Autorizo, outrossim, o desentranhamento
e a restituição de documentos à parte interessada, mediante recibo e, esclarecendo que após, decorridos noventa (90) dias,
contados do trânsito em julgado desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV
FERNANDA FERRAZ DE CAMARGO ZANOTTO OAB/SP 275677 - ADV TIAGO LEITE DE SOUSA OAB/SP 294416
0002524-55.2011.8.26.0431 (431.01.2011.002524-5/000000-000) Nº Ordem: 000494/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - GABRIEL APARECIDO MOSELA X TEL TELECOMUNICAÇOES LTDA - Fls. 129 - V. Ante a
satisfação do débito, (fls. 125/128), julgo extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação
de Reparação de Danos, em fase de Execução, o que faço com fundamento nos termos do artigo 794, I, do C.P.C.. Autorizo,
outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à parte interessada, mediante recibo e, esclareço que após,
decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009
CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES OAB/SP 61181 - ADV MARIA APARECIDA CRUZ
DOS SANTOS OAB/SP 90070
0003305-77.2011.8.26.0431 (431.01.2011.003305-7/000000-000) Nº Ordem: 000694/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RODOLPHO CANTARIN JUNIOR X VITOR AUGUSTO MARACHO - Fls. 47 - V. Ante a satisfação do débito,
conforme noticiado à fl. 46 verso, julgo extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente
Execução, o que faço com fundamento nos termos do artigo 794, I, do C.P.C.. Tendo em vista a simplicidade e a celeridade
das ações que tramitam pelo Juizado, e por se tratar de bens móveis, dou por levantada a penhora constituída nos autos,
independentemente de termo ou mandado se for o caso. Oficie-se ao Serasa para exclusão do nome do(a) executado(a) do
rol de inadimplentes referente a essa ação. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à parte
interessada, mediante recibo e, esclareço que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta
decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). P.R.I. - ADV RODRIGO RAZUK OAB/SP 180275
0005096-81.2011.8.26.0431 (431.01.2011.005096-0/000000-000) Nº Ordem: 001204/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - - CLAUDEMIR EVANGELISTA DO NASCIMENTO X OSVALDO GERÔNIMO DA SILVA Fls. 57 - V. Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, conforme certificado fl. 56, presume-se que a
avença foi cumprida, motivo pelo qual julgo extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente
ação de Reparação de Danos, em fase de Execução, o que faço com fundamento nos termos do artigo 794, I, do C.P.C.. Tendo
em vista a simplicidade e a celeridade das ações que tramitam pelo Juizado, e por se tratar de bens móveis, dou por levantada
a penhora constituída nos autos, independentemente de termo ou mandado se for o caso. Oficie-se ao Serasa para exclusão do
nome do(a) executado(a) do rol de inadimplentes referente a essa ação. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição
de documentos à parte interessada, mediante recibo e, esclareço que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito
em julgado desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV ELIEL OIOLI
PACHECO OAB/SP 147337 - ADV MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414 - ADV ALINE BUENO DE CAMARGO
OAB/SP 253181
0000274-15.2012.8.26.0431 (431.01.2012.000274-7/000000-000) Nº Ordem: 000066/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - RONA MARA MAGNANI ME X ANA SARA DE OLIVEIRA ALMEIDA - Fls. 28 - V. Face à inexistência de bens
penhoráveis (fls. 11 verso e 22/23), julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 53 parágrafo
4°, da lei 9.099/95. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à parte interessada, mediante recibo
e, esclarecendo que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, os mesmos serão
inutilizados (Prov. 1679/03 CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV RONA MARA MAGNANI BOTERO OAB/SP 153300
0000319-19.2012.8.26.0431 (431.01.2012.000319-3/000000-000) Nº Ordem: 000092/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ADRIANA RIBEIRO MACIEL ME X EMERSON FERNANDO FERRAZ DE OLIVEIRA - Fls. 40 - V. Face
à remoção e entrega de bem, conforme o auto de fl. 39 lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça, nada mais resta a este Juízo
do que julgar extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Execução, o que faço com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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