TJSP 13/02/2013 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
2080
somente a assinatura da Dra. GRASIELE CRISTINA ZANFORLIN -OAB/SP 300.325 (fls. 108/148).” - ADV FABIO ALEXANDRE
TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV RENATA TATIANE ATHAYDE OAB/SP 230560 - ADV GRASIELI CRISTINA ZANFORLIN OAB/
SP 300325
0001131-45.2000.8.26.0443 (443.01.2000.001131-7/000000-000) Nº Ordem: 000488/2000 - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO DO BRASIL S/A X ANTONIO ZANFIROW - Fls. 359 - Fl. 358: defiro. Recolhida a taxa pertinente, que de verá ser
procedido no prazo de 05 dias, providencie o sr. Supervisor de Serviço o registro quanto a existência de veiculo em nome do
devedor pelo sistema RENAJUD. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO OAB/SP 180737
0002428-67.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002428-0/000000-000) Nº Ordem: 000507/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - J. V. S. X S. P. S. Fls. 72 - Requeira a autora, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivemse. - ADV CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO OAB/SP 232960 - ADV SÉRGIO ALVES FERREIRA OAB/SP
285096
0002554-20.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002554-4/000000-000) Nº Ordem: 000533/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - P. A. D. M. - Ciência sobre ofícios recebidos da Secretaria
de Estado da Educação, às fls. 105, do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
da Comarca de Ibiúna, às fls. 107, e do Ministério da Fazenda/Receita Federal, às fls. 109/110. - ADV NOEL ALEXANDRE
MARCIANO AGAPITO OAB/SP 97269
0002544-10.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002544-2/000000-000) Nº Ordem: 000586/2011 - Procedimento Sumário - Espécies
de Contratos - ALEX SANDRO DA SILVA X BRADESCO AUTO/RE - Fls. 156/161 - Vistos. ALEX SANDRO DA SILVA move a
presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (alteração de fls. 120), objetivando o
recebimento de valor correspondente a diferença de seguro obrigatório - DPVAT, tendo em vista a negativa de pagamento da
ré, sob o argumento de que não tem direito a nenhuma diferença (fls. 02/10). Com a inicial, vieram documentos (fls. 11/38).
A ré contestou o feito (fls. 44/66) e pediu a improcedência. Réplica (fls. 113/119). Saneador (fls. 120). Laudo pericial (fls.
131/134). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Primeiramente, é importante esclarecer
que a inicial não é inepta já que preenche todos os seus requisitos legais, notadamente aqueles pertinentes à apresentação de
documentos indispensáveis à propositura da ação. Também é importante esclarecer que eventual quitação assinada pelo autor
não impede o recebimento da diferença que entende devida, considerando-se a natureza e a finalidade da verba em questão; a
falta de conhecimento específico dos outorgantes, no que diz respeito ao montante estabelecido em lei a título de indenização,
naquele momento, e a ausência de renúncia expressa com relação à parcela em discussão. Neste sentido, por sinal, a melhor
jurisprudência: “Seguro obrigatório - Finalidade social da lei que o instituiu - Quitação cujos efeitos abrangem somente os
valores recebidos, sendo lícito ao autor cobrar a diferença a que faz jus ainda que no recibo se tenha feito alusão à quitação
geral e plena” (1º TACivSP, Apel. n. 405.944-5, 6ª Câmara, Rel. Juiz Carlos Roberto Gonçalves). O acidente ocorreu após 1º
de janeiro de 2007, de forma que o valor indenizatório deverá observar a modificação introduzida pela Medida Provisória n.
340/06, a qual foi convertida na Lei Ordinária n. 11.482/07. Isto porque, em não cabendo ao Poder Judiciário analisar a presença
dos requisitos constitucionais para elaboração de medida provisória, não há qualquer mácula a ser reconhecida em face da
mudança empreendida pelo artigo 8º da Medida Provisória de n. 340/06. A propósito: a) “Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança.
Acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, que alterou o valor fixado para o convênio de seguro obrigatório. Obrigação das
seguradoras fixada em valor certo e não mais em correspondentes do salário mínimo. Quantia já recebida e confessada. Ação
improcedente. Apelo provido” (Apelação S/ Revisão nº 1.242.844-0/4, da 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ruy Coppola);
b) “Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança. Acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, que alterou o valor fixado para o
convênio de seguro obrigatório. Obrigação das seguradoras fixada em valor certo e não mais em correspondentes do salário
mínimo. Alegação de inconstitucionalidade da Lei por vício na Medida Provisória. A análise dos requisitos de relevância e urgência
para a edição de Medidas Provisórias refoge à competência do Poder Judiciário, sendo sua apreciação discricionariedade do
Poder Executivo. Apelo improvido” (Apelação s/ Revisão nº 1.230.671-0/6, da 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ruy
Coppola); c) “Seguro Obrigatório - DPVAT - Acidente ocorrido sob a vigência da Lei 11.842/2007 - Pagamento administrativo
conforme a Lei - Ação julgada improcedente - Recurso não provido” (Apelação s/ Revisão nº 1.192.356-0/7, da 33ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira); d) “Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
em vias terrestres (DPVAT) - Ação de cobrança da diferença entre o que foi pago na esfera administrativa e o quarenta saláriosmínimos a que os autores entendem fazer jus - Sentença de acolhimento do pedido - Irresignação procedente - Sinistro verificado
sob a vigência da nova redação do art. 3º da Lei 11.482/07 - Pagamento administrativo feito em exata consonância com o valor
da indenização previsto na nova lei. Os litígios securitários se resolvem segundo a norma contratual vigente à época do sinistro
ou, em não existindo contrato, como em relações envolvendo o seguro obrigatório, conforme a lei então em vigor. Sentença
reformada” (Apelação s/ Revisão n° 1.194.082-0/2, da 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ricardo Pessoa de Melo Belli);
e) “Seguro obrigatório de veículo - Cobrança - DPVAT - Ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.482/07 - Aplicação
imediata - Indenização paga - Complementação indevida - Recurso desprovido” (Apelação s/ Revisão nº 1.254.623-0/0 26ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Andreatta Rizzo); f) “CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SINISTRO POSTERIOR
À MP 340/06 - CONDENAÇÃO COM BASE NOS VALORES PREVISTOS NA LEI N° 11482/07 - RECURSO PROVIDO. Para os
sinistros ocorridos após a edição da MP 340/06, o valor da condenação deve ser fixado nos termos das alterações à Lei 6194/74
pela Lei 11482/07” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, Ap. s/ Rev. n° 990.10.311612-7, rel.
Des. ARTUR MARQUES, j. em 23/08/2010). E ainda: Apelação s/ Revisão n° 9099594-19.2008.8.26.0000(992.09.075936-1)”
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade. O laudo pericial concluiu que restou caracterizada sequela de natureza
parcial e permanente para atividades que exijam deambulação excessiva, sobrecarga de peso, ficar de pé por longos períodos
e situações/posições desfavoráveis e que há dano patrimonial físico estimado em 52,5% baseado na tabela da Lei 11.945/09.
A indenização deve ser fixada de acordo com o artigo 3º da Lei 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11945/09, cujo
valor máximo é de R$ 13.500,00. Portanto, nos termos da lei, o autor tem direito a 52,5% de R$ 13.500,00, com o abatimento
do valor pago na esfera administrativa. Quanto aos encargos, por ter sido a demora na propositura da ação decorrente da
inércia do próprio autor, a correção monetária incide, na forma da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da
propositura da ação. Os juros legais de mora são devidos a partir da citação, na forma da lei processual (artigo 219 do Código
de Processo Civil). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar aos
autores a diferença da indenização devida pelo seguro DPVAT, nos termos da fundamentação desta decisão, mediante oportuna
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º