TJSP 14/02/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
2019
garantindo-se o direito ao contraditório. 3. Antes de determinar a citação, emende o autor a inicial para atribuir correto valor à
causa, que deverá corresponder ao valor do proveito econômico almejado, somado à quantia que pretende ver restituída - a
título de valores pagos ilegalmente e valor pago a maior, em dobro, quantificando o pedido com relação ao valor pago a maior,
nos termos do art. 259, II, do CPC, em igual prazo e sob pena de indeferimento, recolhendo as respectivas custas, que a este
deverá corresponder. 4. Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns) 1 e 4, certificando-se, fica a petição recebida
em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. Neste caso, cite-se, na
forma requerida, com as advertências de estilo, devendo o requerido apresentar planilha demonstrando pormenorizadamente
como foi calculado o valor do crédito e as parcelas mensais, nos termos do artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Indefiro a audiência pretendida, diante do procedimento adotado - ordinário. 6. Não se demonstrou a verossimilhança mínima da
alegação da Poá, 08/11/2012 - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
462.01.2012.020965-9/000000-000 - nº ordem 3159/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ALCELINO LOPES DA SILVA X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 44 - Proc. nº 2012.020965-9 Nº de ordem: 3159/2012 Vistos, etc.
1. Verifico que o autor tem capacidade para suportar os custos da demanda, o que inviabiliza o pedido de gratuidade da justiça,
que deve ser observado com base no princípio da razoabilidade . Ele firmou contrato de financiamento de veiculo assumindo
prestação no valor mensal de R$ 801,93, ou seja, 1,289 salários mínimos vigente à época. Para arcar com tal prestação conta
com renda, que já é superior há de grande parte da população brasileira e em especial do alto Tietê e o descontrole eventual e
voluntário não o transforma em pessoa carente a necessitar do benefício legal. Inegável que a autor tem condições de suportar
os encargos de uma demanda judicial, inclusive por contar com patrono particular. Entender o contrário é supor que todos são
necessitados, e que não tem condições de suportar os encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os
ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve ser inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo
do feito deve ser deferida a gratuidade da justiça. Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que a autora tem efetivas
condições de arcar com as custas processuais. Nelson Nery Júnior afirma : “2. Dúvida fundada quanto à pobreza.. O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. O autor tem condições
de suportar os custos decorrentes da demanda, motivo pelo qual, indefiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pela
autora . Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas
iniciais com base no valor da causa, inclusive taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta dias. 2. Pretende a parte autora,
em antecipação de tutela, a consignação em juízo do valor que entende devido, manutenção na posse do veículo, bem como
que o réu se abstenha de incluir ou a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, conforme o caso (fls. 10v, 11v)).
Indefiro a tutela antecipada requerida, por não vislumbrar, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora. A recente
Emenda Constitucional 40/03 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da CF, de modo que não há limitação dos juros em 12%
ao ano. Essa é a posição pretoriana majoritária, inclusive objeto da Súmula Vinculante nº 07: “A norma do parágrafo terceiro do
artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Além do mais, não há indício de capitalização mensal de juros
no caso, inclusive por ser o valor da prestação fixo. Diante dessas considerações, os pedidos deverão ser objeto de análise
no curso da ação, com produção das provas necessárias e garantindo-se o direito ao contraditório. 3. Antes de determinar a
citação, emende o autor a inicial para atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor do proveito econômico
almejado, somado à quantia que pretende ver restituída - a título de valores pagos ilegalmente e valor pago a maior, em dobro,
quantificando o pedido com relação ao valor pago a maior, nos termos do art. 259, II, do CPC, em igual prazo e sob pena de
indeferimento, recolhendo as respectivas custas, que a este deverá corresponder. 4. Verificado pela Serventia o cumprimento
do(s) item(ns) 1 e 4, certificando-se, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações,
inclusive com relação ao valor da causa. Neste caso, cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo, devendo o
requerido apresentar planilha demonstrando pormenorizadamente como foi calculado o valor do crédito e as parcelas mensais,
nos termos do artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Indefiro a audiência pretendida, diante do procedimento
adotado - ordinário. 6- Não se demonstrou a verossimilhança mínima da alegação da autora, sendo inviável a inversão do ônus
da prova. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
462.01.2012.020963-3/000000-000 - nº ordem 3160/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato MARIA JOSE COSTA LONGO DE JESUS X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 47 - Proc. nº 2012/20963-3 (n. ordem 3160/2012) 1.
Verifico que o autor tem capacidade para suportar os custos da demanda, o que inviabiliza o pedido de gratuidade da justiça,
que deve ser observado com base no princípio da razoabilidade . Trouxe aos autos contrato de financiamento de veículo, com
prestações mensais no valor de R$ 670,44. Inegável que o autor tem condições de suportar os encargos de uma demanda
judicial, inclusive por contar com patrono particular. Entender o contrário é supor que todos são necessitados, e que não tem
condições de suportar os encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os ricos devem custear os
feitos. O raciocínio deve ser inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo do feito deve ser deferida
a gratuidade da justiça. Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que o autor tem efetivas condições de arcar com as
custas processuais. Nelson Nery Júnior afirma : “2. Dúvida fundada quanto à pobreza.. O juiz da causa, valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. O autor tem condições de suportar os custos decorrentes
da demanda, motivo pelo qual, indefiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pelo autor . Nos termos do artigo 257 do
Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas iniciais (taxa judiciária e da OAB). A taxa
previdenciária da OAB deverá corresponder a R$ 12,44 - por mandante e por ato, sob pena de representação perante o órgão
administrativo competente. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se o (a) requerente aos termos do Provimento 16/2012 da
CG, de 06/06/2012. 2. Sem prejuízo, pretende a parte autora, em antecipação de tutela, a proibição da retomada pelo requerido
do veículo objeto do contrato de financiamento, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º