TJSP 14/02/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
2020
de crédito (fls. 15 e verso). Pretende ainda o depósito em Juízo das prestações contratadas no valor que entende correto (fls. 15
e verso). Indefiro a tutela antecipada requerida, por não vislumbrar, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora.
A recente Emenda Constitucional 40/03 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da CF, de modo que não há limitação dos juros
em 12% ao ano. Essa é a posição pretoriana majoritária, inclusive objeto da Súmula Vinculante nº 07: “A norma do parágrafo
terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Além do mais, não há indício de capitalização mensal
de juros no caso, inclusive por ser o valor da prestação fixo. Diante dessas considerações, os pedidos deverão ser objeto de
análise no curso da ação, com produção das provas necessárias e garantindo-se o direito ao contraditório. 3. Emende o autor
a inicial, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de indeferimento, atribuindo correto valor à causa que deverá corresponder ao
valor do proveito econômico almejado, somado à quantia que pretende ver restituída - a título de valores pagos ilegalmente e
valor pago a maior, em dobro, quantificando o pedido com relação ao valor pago a maior, nos termos do artigo 259, II, do CPC,
recolhendo as respectivas custas, que a este deverá corresponder. 4. Verificado pela Serventia o cumprimento do item 03,
certificando-se, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao
valor da causa. Neste caso, cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo, devendo o requerido apresentar planilha
demonstrando pormenorizadamente como foi calculado o valor do crédito e as parcelas mensais, nos termos do artigo 359,
inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Indefiro a audiência pretendida, diante do procedimento adotado - ordinário. 6. Não se
demonstrou a verossimilhança mínima da alegação da autora, sendo inviável a inversão do ônus da prova. Int. - ADV MARCELO
RIBEIRO OAB/SP 229570
462.01.2012.020967-4/000000-000 - nº ordem 3161/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato VITA MARIA ROSA X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 46 - Proc. nº 2012/20967-4 (n. ordem 3161/2012) 1. Verifico que o autor tem
capacidade para suportar os custos da demanda, o que inviabiliza o pedido de gratuidade da justiça, que deve ser observado
com base no princípio da razoabilidade . Trouxe aos autos contrato de financiamento de veículo, com prestações mensais no
valor de R$ 693,50. Inegável que o autor tem condições de suportar os encargos de uma demanda judicial, inclusive por contar
com patrono particular. Entender o contrário é supor que todos são necessitados, e que não tem condições de suportar os
encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve ser
inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo do feito deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que o autor tem efetivas condições de arcar com as custas processuais. Nelson
Nery Júnior afirma : “2. Dúvida fundada quanto à pobreza.. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que
a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza,
deferindo ou não o benefício”. O autor tem condições de suportar os custos decorrentes da demanda, motivo pelo qual, indefiro
o benefício da gratuidade da justiça pretendido pelo autor . Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena
de cancelamento da distribuição, recolha as custas iniciais (taxa judiciária e da OAB). A taxa previdenciária da OAB deverá
corresponder a R$ 12,44 - por mandante e por ato, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente.
Quanto ao recolhimento das custas, atente-se o (a) requerente aos termos do Provimento 16/2012 da CG, de 06/06/2012. 2.
Sem prejuízo, pretende a parte autora, em antecipação de tutela, a proibição da retomada pelo requerido do veículo objeto do
contrato de financiamento, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito (fls. 15
verso). Pretende ainda o depósito em Juízo das prestações contratadas no valor que entende correto (fls. 15 verso). Indefiro a
tutela antecipada requerida, por não vislumbrar, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora. A recente Emenda
Constitucional 40/03 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da CF, de modo que não há limitação dos juros em 12% ao ano.
Essa é a posição pretoriana majoritária, inclusive objeto da Súmula Vinculante nº 07: “A norma do parágrafo terceiro do artigo
192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha
sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Além do mais, não há indício de capitalização mensal de juros no
caso, inclusive por ser o valor da prestação fixo. Diante dessas considerações, os pedidos deverão ser objeto de análise no
curso da ação, com produção das provas necessárias e garantindo-se o direito ao contraditório. 3. Emende o autor a inicial,
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de indeferimento, atribuindo correto valor à causa que deverá corresponder ao valor do
proveito econômico almejado, somado à quantia que pretende ver restituída - a título de valores pagos ilegalmente e valor pago
a maior, em dobro, quantificando o pedido com relação ao valor pago a maior, nos termos do artigo 259, II, do CPC, recolhendo
as respectivas custas, que a este deverá corresponder. 4. Verificado pela Serventia o cumprimento do item 03, certificando-se,
fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa.
Neste caso, cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo, devendo o requerido apresentar planilha demonstrando
pormenorizadamente como foi calculado o valor do crédito e as parcelas mensais, nos termos do artigo 359, inciso I, do Código
de Processo Civil. 5. Indefiro a audiência pretendida, diante do procedimento adotado - ordinário. 6. Não se demonstrou a
verossimilhança mínima da alegação da autora, sendo inviável a inversão do ônus da prova. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO
OAB/SP 229570
462.01.2012.020958-3/000000-000 - nº ordem 3162/2012 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato RAIMUNDO ALMEIDA MENDONÇA FILHO X BANCO FIAT S/A - Fls. 47 - Proc. nº 2012/20958-3 (n. ordem 3162/2012) 1. Verifico
que o autor tem capacidade para suportar os custos da demanda, o que inviabiliza o pedido de gratuidade da justiça, que deve
ser observado com base no princípio da razoabilidade . Trouxe aos autos contrato de financiamento de veículo, com prestações
mensais no valor de R$ 480,73, e demonstrativo de pagamento onde se verifica que seus vencimentos correspondem a 3,35
salários mínimos. Inegável que o autor tem condições de suportar os encargos de uma demanda judicial, inclusive por contar
com patrono particular. Entender o contrário é supor que todos são necessitados, e que não tem condições de suportar os
encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve ser
inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo do feito deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que o autor tem efetivas condições de arcar com as custas processuais. Nelson
Nery Júnior afirma : “2. Dúvida fundada quanto à pobreza.. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do
processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
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