TJSP 14/02/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
2021
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício”. O autor tem condições de suportar os custos decorrentes da demanda, motivo pelo qual,
indefiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pelo autor . Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob
pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas iniciais (taxa judiciária e da OAB), no prazo de trinta (30) dias. A taxa
previdenciária da OAB deverá corresponder a R$ 12,44 - por mandante e por ato, sob pena de representação perante o órgão
administrativo competente. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se o (a) requerente aos termos do Provimento 16/2012
da CG, de 06/06/2012. 2. Sem prejuízo, pretende a parte autora, em antecipação de tutela, a proibição da retomada pelo
requerido do veículo objeto do contrato de financiamento, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros
restritivos de crédito (fls.15 verso/16). Pretende ainda o depósito em Juízo das prestações contratadas no valor que entende
correto (fls. 15 verso/16). Indefiro a tutela antecipada requerida, por não vislumbrar, de plano, a verossimilhança das alegações
da parte autora. A recente Emenda Constitucional 40/03 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da CF, de modo que não há
limitação dos juros em 12% ao ano. Essa é a posição pretoriana majoritária, inclusive objeto da Súmula Vinculante nº 07: “A
norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Além do mais, não há indício
de capitalização mensal de juros no caso, inclusive por ser o valor da prestação fixo. Diante dessas considerações, os pedidos
deverão ser objeto de análise no curso da ação, com produção das provas necessárias e garantindo-se o direito ao contraditório.
3. Emende o autor a inicial, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de indeferimento, atribuindo correto valor à causa que deverá
corresponder ao valor do proveito econômico almejado, somado à quantia que pretende ver restituída - a título de valores pagos
ilegalmente e valor pago a maior, em dobro, quantificando o pedido com relação ao valor pago a maior, nos termos do artigo
259, II, do CPC, recolhendo as respectivas custas, que a este deverá corresponder. 4. Verificado pela Serventia o cumprimento
do item 03, certificando-se, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive
com relação ao valor da causa. Neste caso, cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo, devendo o requerido
apresentar planilha demonstrando pormenorizadamente como foi calculado o valor do crédito e as parcelas mensais, nos termos
do artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Indefiro a audiência pretendida, diante do procedimento adotado ordinário. 6. Não se demonstrou a verossimilhança mínima da alegação da autora, sendo inviável a inversão do ônus da prova.
Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
462.01.2012.020980-2/000000-000 - nº ordem 3164/2012 - Outras medidas provisionais - Guarda - MATILDE DOS SANTOS
LUDOVICO E OUTROS - Fls. 21 - Proc. nº 2012.020980-2 Nº de ordem: 3164/2012 Considerando que a guia GARE de fls.
05 e 19 foi preenchida de modo que cumpriu o fim a que se destina, excepcionalmente, dou por regularizado o recolhimento.
No entanto, advirta-se o patrono que os próximos recolhimentos devem obedecer ao Provimento 16/2012 e, inclusive, no que
se refere ao nome da Comarca e nº do processo . Regularize o requerente o Polo Passivo, para incluir o genitor da menor.
Esclareça o requerente seu pedido de dispensa de citação da Requerida, uma vez que a mesma figura no Polo Ativo da ação. ADV JOEL DE ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 54829
Centimetragem justiça
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2013
Processo 0001368-70.2010.8.26.0462 (462.01.2010.001368) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Elisabete Miranda Martins - Wagner de Oliveira Gonçalves - Fls. 47/48: defiro, oficiando-se à empregadora, na forma requerida,
nos termos do acordo formulado nos autos em apenso, certificando-se naqueles. Expeça-se certidão de honorários, conforme
determinado a fls. 39. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JANETE MARIA DO PRADO (OAB 101846/SP), MARCOS
ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP)
Processo 0002643-54.2010.8.26.0462 (462.01.2010.002643) - Outros Feitos não Especificados - Rodolpho Raphael Silva
Pera Epp - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Telefônica - Vistos, Tendo em vista o depósito de fls.166, que verifica
o pagamento integral do débito, e a concordância do exequente a fls.174, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, de imediato, da importância depositada, em
favor do exequente, com as cautelas de estilo. Procedam-se as devidas anotações com relação ao início da execução. P. R. I.
arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ANTONIO
CARLOS DE ARAUJO PINTO (OAB 102831/SP)
Processo 0002643-54.2010.8.26.0462 (462.01.2010.002643) - Outros Feitos não Especificados - Rodolpho Raphael Silva
Pera Epp - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Telefônica - “Intimação ex-officio”: Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a
retirar mandado de levantamento expedido. (A retirada de autos ou papéis a eles referentes junto à serventia, somente poderá
se feita por advogado ou estagiário, devidamente constituídos e regularmente inscritos nos quadros da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei
nº 8.906/94, item 91, cap. II das N.S.C.G.J.). - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ANTONIO CARLOS
DE ARAUJO PINTO (OAB 102831/SP)
Processo 0002763-49.2000.8.26.0462 (462.01.2000.002763) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - Rafaela
Nascimento de Araujo (menor Repres.mae) - - Thais Nascimento de Araujo (menor Repres. Mae) - - Vitoria Regina Nascimento
- - Edmilson Righi de Araujo - Vistos. Diante da certidão de fl. 51, que confirmou que o documento de fl. 44 pertence a feito que
tramita no 1º Ofício de Execuções Criminais desta comarca, desentranhe-se o referido, devolvendo-o àquele cartório. Após,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIA SOLANGE DE LIMA GONZALES (OAB 77654/SP)
Processo 0003174-43.2010.8.26.0462 (462.01.2010.003174) - Procedimento Ordinário - Fixação - Kathleen da Silva Melo Ademir Machado de Melo - Vistos. Aguarde-se notícia do cumprimento da carta precatória já expedida. Caso a diligência reste
negativa, depreque-se para cumprimento da citação no endereço indicado no documento de fl. 73. Int. - ADV: LUCIMARA DO
CARMO DIAS (OAB 220309/SP)
Processo 0005960-89.2012.8.26.0462 (462.01.2012.005960) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Tatiane
Laikouski - Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - “Intimação ex-officio”: Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a retirar mandado de
levantamento expedido. (A retirada de autos ou papéis a eles referentes junto à serventia, somente poderá se feita por advogado
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