TJSP 14/02/2013 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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- GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser computada, a partir de 1º de abril de 1994, no
cálculo dos proventos dos inativos».” (Apelação Cível 994.09.263105-0, rel. Des. Ricardo Dip, j. 09/11/2009) 3. Adicional de
Periculosidade O Adicional de Periculosidade constitui verba propter laborem, retributiva de circunstâncias designadamente
nocivas de prestação do serviço, compensando, pois, o risco à vida ou à saúde do servidor exposto a condições que o Estado
defina por perigosas. (Apelação Cível 990.09.370266-5, Re. Des. Ricardo Dip, j. 29/03/2010) 4. Gratificação de Assistência e
Suporte à Saúde (Gass) “A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde foi instituída, em São Paulo, com a Lei complementar
n° 871, de 19 de junho de 2000, com caráter geral, embora, no plano quantitativo, indicando variação segundo o critério das
jornadas de trabalho (par.ún., art. 1º). Nessa direção, a título ilustrativo, recrutam-se precedentes deste Tribunal de Justiça de
São Paulo: AC 848.961 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Nogueira Diefenthaler; AC 865.153 -2ª Câmara de Direito Público
-Des. Alves Bevilacqua; AC 748.293 -13ª Câmara de Direito Público -Des. Ferraz de Arruda; AC 876.952 -10ª Câmara de Direito
Público -Des. Urbano Ruiz; AC 836.741 -6ª Câmara de Direito Público -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 870.566 -6ª Câmara de
Direito Público -Des. Leme de Campos; AC 869.970 -7ª Câmara de Direito Público - Des. Barreto Fonseca; AC 748.983 -11ª
Câmara de Direito Público -Des. Aroldo Viotti; AC 622.302 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Pires de Araújo; AC 541.842
-11ª Câmara de Direito Público -Des. Luis Ganzerla; AC 648.680 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi;
AC 328.397 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Oscild de Lima Júnior.” (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8, rel. Ricardo
Dip, j. 22/06/2009). 5. Gratificação Especial de Atividade “A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se, de modo estável,
com a Lei complementar estadual n° 674, de 8 de abril de 1992, como se lê em seu artigo 40: “Artigo 40- Fica mantida, para as
classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida
aos servidores e aos inativos em 1o de novembro de 1991. Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será
calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da respectiva
classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento em comissão” (cfr. ainda inc. I, art. 25). A GEA passou
por inúmeras vicissitudes normativas (...), mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o benefício ao só exercício dos
servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica,
que, só com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários -quais sejam os servidores
da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas unidades
estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde , os servidores em função administrativa. Inúmeros precedentes
deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório na GEA (cfr., a título
ilustrativo: AC 317.218 - Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des.
Eduardo Braga; AC 802.937 - Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coimbra
Schmidt).” (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8 (906.054.5/0-00), rel. Ricardo Dip, j. 22/06/2009) 6. Abono Rendimento
PIS-Pasep Correspondendo a parcela de caráter eventual, o abono rendimento PIS-Pasep, bem por isso tampouco deve ser
considerado para cálculo de qüinqüênio. (Apelação Cível 990.10.325396-5, rel. Des. Ricardo Dip, j. 27/09/2010) 7. Abono de
Permanência “O Abono de Permanência não é vantagem de caráter genérico, tanto que se concede, nos termos de sua previsão
constitucional, somente para os servidores que, já contando com os requisitos para a aposentação, têm, com esse abono,
incentivo pecuniário para manter-se (e enquanto se mantenha) em atividade (cf. alínea a, inc. III, § 1o , art. 40, CF-88, arts. 2° e
3o da Ec n° 41/2003). O mero fato de a fonte pagadora desse benefício não ser a previdenciária, como se dava outrora, nenhum
reflexo ostenta para definir uma suposta inerência dessa vantagem pecuniária.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j.
01/02/2010) 8. Auxílio-Transporte “O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas, constitui ajuda de custo,
integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória. Lê-se, por exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de
dezembro de 1988, enuncia, em seu art. 1º: “Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência
para o trabalho e vice-versa”. Reitera-se, no art. 2º dessa mesma Lei, a referência às “despesas de condução do funcionário ou
servidor”, realçando-se, em seu art. 3o, a natureza indenitária do benefício: “O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente
trabalhado”, comparência ao serviço que será aferida “à vista do boletim ou atestado de freqüência” (§ 1º, art. 3º).” (Apelação
Cível nº 994.09.315798-3, rel. Ricardo Dip, j. 22/02/2010) 9. Gratificação Suplementar “Estabelecida com a Lei complementar
local n° 957, de 13 de setembro de 2004, a Gratificação Suplementar assinou-se, com caráter de reajuste geral de remuneração,
“para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias” (art. 1º), sem exigência de prestação de serviço em condições
específicas, anômalas ou exigente de predicados individuais do servidor.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010)
10. Gratificação de Representação “Objeto da Lei estadual n° 10.261, de 31 de outubro de 1968, a Gratificação de Representação
é verba pecuniária que corresponde a exercício do servidor, em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou
designação para função de confiança, pondo de manifesto que se trata, pois, de vantagem ex facto officii, destituída de caráter
geral.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 11. Piso Salarial Reajuste Complementar “O Piso Salarial - Reajuste
Complementar alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários e, assim, envolve caráter geral, não se tratando de eventual
e, assim, passível de incorporação (cfe. TJSP, ap. n.” 632.506- 5/00, rei. DES. XAVIER DE AQUINO, j . 04.10.07)” (Agravo
Interno no AI n.° 932.959 5/7-01, Rel. Des. Luiz Ganzerla, j. 09/11/2009) 12. Gratificação Fixa “A Gratificação Fixa instituiu-se,
no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo art. 10 sinaliza o caráter geral dessa
vantagem monetária, outorgando-a, amplamente, aos servidores, sem correspondê-la a nenhuma função específica, embora o
benefício não ostente quantum linear. Em reforço desse entendimento, considere-se o fato de que o art. 11 da Lc n° 741/1993
prevê a incidência de desconto previdenciário sobre os valores dessa gratificação.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j.
01/02/2010) 13. Gratificação Extra “A Gratificação Extra foi instituída, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 788,
de 27 de dezembro de 1994. Segundo pode aferir-se do art. 3o dessa Lei complementar, a versada vantagem é, em bom rigor,
mero reajuste de vencimento, que foi, genericamente, concedido a várias classes de servidores, sem correlação com exercício
singular de funções.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 14. Gratificação Executiva “A Gratificação Executiva
criou-se, no Estado de São Paulo, mediante a Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste
remuneratório (art. 1o), a ponto de determinar-se sua convergência aos proventos e às pensões (incs. I e II, art. 7o).” (AC
994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 15. Gratificação Geral “A Gratificação Geral, objeto de várias leis locais, foi
criada, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos «servidores em
efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias» (art. 1º). Embora sua quantificação corresponda a extensas variações
de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho - completa, comum, parcial, básica e reduzida-, essa gratificação
consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos
servidores. Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8ª Câmara de Direito Público - Des.
Carvalho Viana; AC 870.018 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -11ª Câmara de Direito Público
-Dip; AC 850.586 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Oscild
de Lima Júnior; AC 522.948 11ª Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi.” (AC 990.10.039404-5, rel. Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º