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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 - Página 2241

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TJSP 14/02/2013 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1354

2241

específicas, anômalas ou exigente de predicados individuais do servidor.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010)
10. Gratificação de Representação “Objeto da Lei estadual n° 10.261, de 31 de outubro de 1968, a Gratificação de Representação
é verba pecuniária que corresponde a exercício do servidor, em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou
designação para função de confiança, pondo de manifesto que se trata, pois, de vantagem ex facto officii, destituída de caráter
geral.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 11. Piso Salarial Reajuste Complementar “O Piso Salarial - Reajuste
Complementar alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários e, assim, envolve caráter geral, não se tratando de eventual
e, assim, passível de incorporação (cfe. TJSP, ap. n.” 632.506- 5/00, rei. DES. XAVIER DE AQUINO, j . 04.10.07)” (Agravo
Interno no AI n.° 932.959 5/7-01, Rel. Des. Luiz Ganzerla, j. 09/11/2009) 12. Gratificação Fixa “A Gratificação Fixa instituiu-se,
no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo art. 10 sinaliza o caráter geral dessa
vantagem monetária, outorgando-a, amplamente, aos servidores, sem correspondê-la a nenhuma função específica, embora o
benefício não ostente quantum linear. Em reforço desse entendimento, considere-se o fato de que o art. 11 da Lc n° 741/1993
prevê a incidência de desconto previdenciário sobre os valores dessa gratificação.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j.
01/02/2010) 13. Gratificação Extra “A Gratificação Extra foi instituída, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 788,
de 27 de dezembro de 1994. Segundo pode aferir-se do art. 3o dessa Lei complementar, a versada vantagem é, em bom rigor,
mero reajuste de vencimento, que foi, genericamente, concedido a várias classes de servidores, sem correlação com exercício
singular de funções.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 14. Gratificação Executiva “A Gratificação Executiva
criou-se, no Estado de São Paulo, mediante a Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste
remuneratório (art. 1o), a ponto de determinar-se sua convergência aos proventos e às pensões (incs. I e II, art. 7o).” (AC
994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 15. Gratificação Geral “A Gratificação Geral, objeto de várias leis locais, foi
criada, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos «servidores em
efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias» (art. 1º). Embora sua quantificação corresponda a extensas variações
de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho - completa, comum, parcial, básica e reduzida-, essa gratificação
consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos
servidores. Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8ª Câmara de Direito Público - Des.
Carvalho Viana; AC 870.018 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -11ª Câmara de Direito Público
-Dip; AC 850.586 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Oscild
de Lima Júnior; AC 522.948 11ª Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi.” (AC 990.10.039404-5, rel. Ricardo
Dip, j. 15/03/2010) 16. Décimos de Diferença Remuneratória art. 133 CE “Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do
Estado de São Paulo, de 1989, o caráter permanente do benefício dos “décimos da diferença remuneratória”, vantagem que, por
força de sua base de cálculo, cabe reconhecer inerente ao padrão vencimental: “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior
à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite
de dez décimos”. (AC 990.10.039404-5, rel. Ricardo Dip, j. 15/03/2010) 17. Gratificação por Atividade Penitenciária “A
Gratificação por Atividade Penitenciária é objeto da Lei complementar paulista n° 735, de 8 de dezembro de 1993, art. 14,
vantagem que outorga a todos «os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária», tanto «que se encontrem em
efetivo exercício em unidades do sistema prisional da respectiva Secretaria de Estado», ostentando, assim, esse benefício
monetário, caráter de reajuste geral de remuneração (cfr., nesse mesmo sentido, AC 886.989 -7ª Câmara de Direito Público Des. Coimbra Schmidt; AC 848.961 7ª Câmara de Direito Público - Des. Nogueira Diefenthàler; AC 395.587 1ª Câmara de
Direito Público - Des. Castilho Barbosa; AC 633.607 11ª Câmara de Direito Público - Des. Francisco Vicente Rossi; AC 694.364
6ª Câmara de Direito Público - Des. Evaristo dos Santos).”)”. (Apelação Cível nº 990.10.135176-5 , rel. Des. Ricardo Dip, j.
17/05/2010). Anoto que, pela Lei Complementar Estadual nº 1116/2010, o Estado de São Paulo determinou a absorção da
Gratificação por Atividade Penitenciária nos vencimentos e proventos dos agentes penitenciários, nos seguintes termos: Artigo
1º - A Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de
1993, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como
nas pensões percebidas por seus beneficiários. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à Gratificação de
Atividade Penitenciária - GAP concedida por decisão judicial transitada em julgado. A decisão de estender a chamada Gratificação
por Atividade Penitenciária aos inativos e pensionistas por meio de alteração legislativa de iniciativa da Administração Pública
do Estado de São Paulo corrobora, de alguma forma, o entendimento jurisprudencial precedente no sentido de que o benefício
em discussão, como vários outros, também se constitui em aumento remuneratório disfarçado. 18. Adicional de Insalubridade
Com ressalva ao entendimento pessoal deste Relator a respeito do Adicional de Insalubridade pago aos policiais militares e
civis, adoto como razão de decidir o seguinte julgado desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “O Adicional de Insalubridade
estabeleceu-se, em São Paulo, com a Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se “aos funcionários
públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado”, aos quais “será concedido um adicional
de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres” (art. 1o), com
expressa subalternação às condições do serviço: “O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido
ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a
concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade” (art. 7º).” (AC 994.09.233868-5, Rel. Des.
Ricardo Dip, j. 01/02/2010). Assim, o adicional de tempo de serviço (sexta-parte), deve incidir sobre a verba “Adicional Local de
Exercício” e “Gratificações Incorporadas e Diferença de Vencimentos incorporadas - art. 133, da Constituição Estadual”, pois
constituem verbas de caráter não eventual, devendo integrar a base de cálculo do benefício, a partir de 14 de abril de 2012 (fl.
16). Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a ação para: a) determinar à Fazenda o pagamento do benefício por tempo de serviço (sexta-parte) sobre a integralidade dos
vencimentos do autor VOLTAIRE ALBERTINI, devendo ser incluído no cálculo o período em que não recebera sobre a verba de
“Adicional de Local de Exercício - ALE” e “Gratificações Incorporadas e Diferença de Vencimentos incorporadas - art. 133, da
Constituição Estadual”, a partir de 14 de abril de 2012 (fl. 16), conforme a fundamentação desta sentença, bem como para
condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta
demanda, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observandose o prazo prescricional tal como lançado acima. Os valores serão corrigidos e remunerados nos termos do artigo 1º-F da Lei
9494/97, com redação que lhe conferiu a Lei 11.960/09. Com o trânsito, apresente a requerida cálculo do quanto devido aos
requerentes, no prazo de trinta (30) dias. Oficie-se para apostilamento. P. R. I. C. Presidente Venceslau, 31 de janeiro de 2013.
SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV JORGE DURAN GONCALEZ OAB/SP 137783 ADV ADRIANA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 180899 - ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
0005703-98.2012.8.26.0483 (483.01.2012.005703-8/000000-000) Nº Ordem: 000583/2012 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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