TJSP 15/02/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
2017
0001249-19.2009.8.26.0374 (374.01.2009.001249-0/000000-000) Nº Ordem: 000773/2009 - Procedimento Ordinário Alimentos - M. V. C. D. A. X W. V. D. A. - Autos com vista à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento, requerendo
o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO
OAB/SP 262100
0002038-18.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002038-0/000000-000) Nº Ordem: 001152/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- JOÃO PAULO GARCIA PINTON X CÉLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA ME - Manifeste-se a parte autora, requerendo o que for
de seu interesse. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV PAULO HENRIQUE BATISTA OAB/SP
258815 - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO OAB/SP 262100
0002693-87.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002693-6/000000-000) Nº Ordem: 001634/2009 - Procedimento Ordinário Veículos - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS X JOSIELE CRISTINA DA SILVA - Manifeste-se a parte autora, requerendo o que
for de seu interesse. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO
OAB/SP 268317 - ADV JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 308515 - ADV LAURIANE DE CASTRO TORRES
OAB/SP 313548
0002712-93.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002712-9/000000-000) Nº Ordem: 001641/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X ISIDORO FRANCISCO RODRIGUES FILHO - Fls. 81 Diante da certidão do sr. Oficial de justiça, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio,
tornem conclusos. Int. (Informo a Vossa Excelência que deixo de dar cumprimento ao r. mandado retro, pois até a presente
data, não compareceu nenhum representante da autora neste Juízo a fim de fornecer os meios necessários para efetivação
da medida.Informo ainda que este Oficial de Justiça poderá ser contatado pelo celular (16)9194-6548 ou pelos telefones deste
Fórum). - ADV PATRICIA APRILE ISSA HALAH OAB/SP 82359
0002780-43.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002780-9/000000-000) Nº Ordem: 001701/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- CARLOS CÉSAR VERONEZI X GILVAN SANTANA - Fls. 76 - Foi deferido o sobrestamento do feito pleiteado pela parte autora
pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
0002794-27.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002794-3/000000-000) Nº Ordem: 001710/2009 - Inventário - Inventário e Partilha
- AUXILIADORA APARECIDA DEGASPERE MORAES X ELVIRA APARECIDA BARRELIN DEGASPERE - Fls. 44 - Decorreu o
prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem
conclusos. Int. - ADV LINA ROSA STOLARIQUE OAB/SP 260522
0002803-86.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002803-2/000000-000) Nº Ordem: 001716/2009 - Procedimento Ordinário Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S/A X AMADEU ALVES MEIRELES - Fls. 82 - O mandado de levantamento
encontra-se à disposição para ser retirado mediante recibo.Prazo: 10 dias.Int. - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 ADV ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273 - ADV FRANSERGIO GONÇALVES OAB/SP 296438
0002839-31.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002839-0/000000-000) Nº Ordem: 001751/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA X MICAN JOSÉ R FIATIKOSKI M.A. - ME - Fls. 189/193 - Vistos... COMERCIAL
AUTOMOTIVA LTDA move AÇÃO DE COBRANÇA em face de MICAN JOSÉ R FIATIKOSKI M.A. - ME, alegando, em síntese,
que ante o fornecimento de peças e serviços a ré, tornou-se credora da importância líquida, certa e exigível de R$ 19.660,36,
conforme notas fiscais devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega dos produtos e serviços, que deram origem a
várias duplicatas acostadas a inicial, razão pela qual pugna pela procedência da ação (fls. 02/05). Inicial instruída de documentos
(fls. 06/96). A conciliação restou prejudicada ante o não comparecimento do autor e de seu patrono (fls. 103). Citada (fls.
102v), o requerido ofertou contestação (fls. 110/112) alegando, em resumo, que as mercadorias descrias na exordial estão
todas quitadas, sendo o pagamento realizado junto ao funcionário da autora, Flavio Henrique Cristóvão, que Ra vendedor de
mercadorias e consórcios da requerente. Sustenta que referido funcionário era o responsável pelo recebimento dos créditos
da autora, bem como pela baixa no controle de pagamento, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Com a defesa,
juntou documentos (fls. 113/117). Houve réplica (fls. 120/123). Instada as partes sobre as provas a serem produzidas (fls.
124), estas se manifestaram (fls. 127 e 128). O feito foi saneado (fls. 129), sendo deferida a produção de prova testemunhal
e documental. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas do requerente (fls. 149/150, 151/152) e duas testemunhas do
requerido (fls. 178/178v, 180/180v). A autora apresentou alegações finais (fls. 184/186). Os autos vieram-me conclusos. É
o relatório Passo a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. No mérito, o pedido merece ser julgado procedente.
Trata-se de ação de cobrança com o fito de satisfazer crédito oriundo de relação comercial havida entre as partes. Resta
incontroversa a aquisição e recebimento dos produtos e serviços da autora por parte do réu, os quais ensejaram a emissão das
duplicatas mercantis (fls. 16/94). Desta feita, o nó górdio da questão cinge-se na inadimplência da parte requerida que alega ter
pago o débito diretamente ao funcionário da autora. Pois bem. Pela sistemática processual de distribuição do ônus da prova, ao
autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 333 do CPC). No caso em apreço, o autor fez prova do seu direito creditício, seja por meio das notas fiscais, seja
por meio das duplicatas mercantis, sendo a prova documental corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
O requerido, por seu turno, não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando
totalmente infundada a sua versão no sentido de que teria pago os valores cobrados diretamente ao funcionário da autora. Com
efeito, a testemunha Ricardo Freitas Nascimento, ex-funcionário da empresa requerente, declarou em juízo (fls. 149/150) que:
“A empresa requerida era uma Transportadora e comprava pneus e câmaras de ar de caminhão e ônibus. A empresa trabalhava
com a Usina e passou por dificuldades econômicas. Não efetuou o pagamento das mercadorias. Via de regra os pagamentos são
feitos pelo sistema bancário. O funcionário Flávio fazia recebimento junto aos clientes, geralmente com isenção de juros. Flavio
fazia o recebimento e emitia recibos [...] Quando a empresa requerida começou a ter dificuldades econômicas os pagamentos
foram feitos diretamente ao funcionário [...] sempre havia emissão de recibo. Foi varias vezes na empresa “MICAN”, mas
não conseguiu receber [...] O funcionário Flavio emitia os recibos e os assinava [...] tinha poder de receber e emitir recibo.
A conferencia era feita pelo gerente da loja ou pela assistente administrativa [...]” Em igual sentido, o testemunho de Valéria
Cristina do Nascimento (fls. 151), assistente administrativa da autora. A testemunha arrolada pelo requerido, Maria José Tavares
Dimas (fls. 178/178v) afirmou em juízo que trabalhou junto a empresa ré e que não era comum o pagamento de créditos sem
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