Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 15/02/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1355

2017

0001249-19.2009.8.26.0374 (374.01.2009.001249-0/000000-000) Nº Ordem: 000773/2009 - Procedimento Ordinário Alimentos - M. V. C. D. A. X W. V. D. A. - Autos com vista à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento, requerendo
o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO
OAB/SP 262100
0002038-18.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002038-0/000000-000) Nº Ordem: 001152/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- JOÃO PAULO GARCIA PINTON X CÉLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA ME - Manifeste-se a parte autora, requerendo o que for
de seu interesse. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV PAULO HENRIQUE BATISTA OAB/SP
258815 - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO OAB/SP 262100
0002693-87.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002693-6/000000-000) Nº Ordem: 001634/2009 - Procedimento Ordinário Veículos - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS X JOSIELE CRISTINA DA SILVA - Manifeste-se a parte autora, requerendo o que
for de seu interesse. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO
OAB/SP 268317 - ADV JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 308515 - ADV LAURIANE DE CASTRO TORRES
OAB/SP 313548
0002712-93.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002712-9/000000-000) Nº Ordem: 001641/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X ISIDORO FRANCISCO RODRIGUES FILHO - Fls. 81 Diante da certidão do sr. Oficial de justiça, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio,
tornem conclusos. Int. (Informo a Vossa Excelência que deixo de dar cumprimento ao r. mandado retro, pois até a presente
data, não compareceu nenhum representante da autora neste Juízo a fim de fornecer os meios necessários para efetivação
da medida.Informo ainda que este Oficial de Justiça poderá ser contatado pelo celular (16)9194-6548 ou pelos telefones deste
Fórum). - ADV PATRICIA APRILE ISSA HALAH OAB/SP 82359
0002780-43.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002780-9/000000-000) Nº Ordem: 001701/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- CARLOS CÉSAR VERONEZI X GILVAN SANTANA - Fls. 76 - Foi deferido o sobrestamento do feito pleiteado pela parte autora
pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
0002794-27.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002794-3/000000-000) Nº Ordem: 001710/2009 - Inventário - Inventário e Partilha
- AUXILIADORA APARECIDA DEGASPERE MORAES X ELVIRA APARECIDA BARRELIN DEGASPERE - Fls. 44 - Decorreu o
prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem
conclusos. Int. - ADV LINA ROSA STOLARIQUE OAB/SP 260522
0002803-86.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002803-2/000000-000) Nº Ordem: 001716/2009 - Procedimento Ordinário Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S/A X AMADEU ALVES MEIRELES - Fls. 82 - O mandado de levantamento
encontra-se à disposição para ser retirado mediante recibo.Prazo: 10 dias.Int. - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 ADV ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273 - ADV FRANSERGIO GONÇALVES OAB/SP 296438
0002839-31.2009.8.26.0374 (374.01.2009.002839-0/000000-000) Nº Ordem: 001751/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA X MICAN JOSÉ R FIATIKOSKI M.A. - ME - Fls. 189/193 - Vistos... COMERCIAL
AUTOMOTIVA LTDA move AÇÃO DE COBRANÇA em face de MICAN JOSÉ R FIATIKOSKI M.A. - ME, alegando, em síntese,
que ante o fornecimento de peças e serviços a ré, tornou-se credora da importância líquida, certa e exigível de R$ 19.660,36,
conforme notas fiscais devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega dos produtos e serviços, que deram origem a
várias duplicatas acostadas a inicial, razão pela qual pugna pela procedência da ação (fls. 02/05). Inicial instruída de documentos
(fls. 06/96). A conciliação restou prejudicada ante o não comparecimento do autor e de seu patrono (fls. 103). Citada (fls.
102v), o requerido ofertou contestação (fls. 110/112) alegando, em resumo, que as mercadorias descrias na exordial estão
todas quitadas, sendo o pagamento realizado junto ao funcionário da autora, Flavio Henrique Cristóvão, que Ra vendedor de
mercadorias e consórcios da requerente. Sustenta que referido funcionário era o responsável pelo recebimento dos créditos
da autora, bem como pela baixa no controle de pagamento, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Com a defesa,
juntou documentos (fls. 113/117). Houve réplica (fls. 120/123). Instada as partes sobre as provas a serem produzidas (fls.
124), estas se manifestaram (fls. 127 e 128). O feito foi saneado (fls. 129), sendo deferida a produção de prova testemunhal
e documental. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas do requerente (fls. 149/150, 151/152) e duas testemunhas do
requerido (fls. 178/178v, 180/180v). A autora apresentou alegações finais (fls. 184/186). Os autos vieram-me conclusos. É
o relatório Passo a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. No mérito, o pedido merece ser julgado procedente.
Trata-se de ação de cobrança com o fito de satisfazer crédito oriundo de relação comercial havida entre as partes. Resta
incontroversa a aquisição e recebimento dos produtos e serviços da autora por parte do réu, os quais ensejaram a emissão das
duplicatas mercantis (fls. 16/94). Desta feita, o nó górdio da questão cinge-se na inadimplência da parte requerida que alega ter
pago o débito diretamente ao funcionário da autora. Pois bem. Pela sistemática processual de distribuição do ônus da prova, ao
autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 333 do CPC). No caso em apreço, o autor fez prova do seu direito creditício, seja por meio das notas fiscais, seja
por meio das duplicatas mercantis, sendo a prova documental corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
O requerido, por seu turno, não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando
totalmente infundada a sua versão no sentido de que teria pago os valores cobrados diretamente ao funcionário da autora. Com
efeito, a testemunha Ricardo Freitas Nascimento, ex-funcionário da empresa requerente, declarou em juízo (fls. 149/150) que:
“A empresa requerida era uma Transportadora e comprava pneus e câmaras de ar de caminhão e ônibus. A empresa trabalhava
com a Usina e passou por dificuldades econômicas. Não efetuou o pagamento das mercadorias. Via de regra os pagamentos são
feitos pelo sistema bancário. O funcionário Flávio fazia recebimento junto aos clientes, geralmente com isenção de juros. Flavio
fazia o recebimento e emitia recibos [...] Quando a empresa requerida começou a ter dificuldades econômicas os pagamentos
foram feitos diretamente ao funcionário [...] sempre havia emissão de recibo. Foi varias vezes na empresa “MICAN”, mas
não conseguiu receber [...] O funcionário Flavio emitia os recibos e os assinava [...] tinha poder de receber e emitir recibo.
A conferencia era feita pelo gerente da loja ou pela assistente administrativa [...]” Em igual sentido, o testemunho de Valéria
Cristina do Nascimento (fls. 151), assistente administrativa da autora. A testemunha arrolada pelo requerido, Maria José Tavares
Dimas (fls. 178/178v) afirmou em juízo que trabalhou junto a empresa ré e que não era comum o pagamento de créditos sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo