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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013 - Página 2016

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TJSP 15/02/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1355

2016

testemunha por ela arrolada (fls. 278). Os requeridos manifestaram-se em alegações finais (fls. 291/292 e 294/298). É o relatório.
Fundamento e decido. A duplicata é título de crédito que somente pode ser emitido com base em compra e venda mercantil ou
prestação de serviço, que deve ser demonstrada com documentos atestadores da existência da relação jurídica que deu causa
a sua emissão, bem como a entrega das mercadorias relacionadas na nota fiscal fatura, da qual a duplicata é extraída. Nesses
termos, de acordo com as provas amealhadas nos autos, restou incontroverso que a autora deixou de receber a mercadoria que
deu ensejo à emissão da duplicata protestada, por não tê-la solicitado. Portanto, a empresa ré, mesmo sem ter o comprovante
de entrega da mercadoria, necessário a regular emissão da duplicata, a encaminhou ao banco para cobrança. Não socorre
ainda o argumento da empresa ré de que a mercadoria fora requisitada por intermédio de representante comercial, o qual não
mantém vínculo de subordinação, imputando a este a responsabilidade pelos equívocos cometidos. Isto porque, a emissão da
duplicata, como se disse, se deu de forma irregular. O banco réu, por sua vez, mesmo em se tratando de apresentação do título
por meio de endosso-mandato, este proceder decorre de contrato celebrado com a empresa ré e que lhe traz vantagem
econômica pela prestação do serviço, portanto, tem o dever de responder pelos prejuízos causados juntamente com a
contratante, o que decorre também do risco profissional e da atividade que desenvolve é que altamente lucrativa. Em suma, a
corré Moinho Pacífico agiu ilicitamente em razão de haver emitido a apontada duplicata em questão, sem que houvesse justa e
legal razão para isso, e, o Banco Bradesco S/A, porque recebeu da emitente por endosso o título sem maiores cuidados para
saber quanto a sua regular emissão. É o que basta para configurar perante a autora a responsabilidade de ambos, solidariamente,
pelo ocorrido e danos decorrentes, pois, perante a autora, pouco importa qual a causa da apresentação e protesto indevido do
título, mas sim que tal conduta foi praticada, de modo que aquele que se sentir prejudicado (empresa ré ou banco réu) deverá
buscar o que entender de direito por meio de ação regressiva. No mais, não há elementos suficientes para avaliar eventual
possibilidade de ilícito penal. Outrossim, quanto ao pedido de danos morais, o protesto indevido do título causa abalo de crédito
no mercado, que como se sabe é bastante sensível a informações, consistindo dano in re ipsa. Colhe-se de precedente julgado
no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção
moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp
708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006). Fixados os requisitos ensejadores da responsabilidade dos
requeridos, passo à análise relativa ao quantum indenizatório. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades
comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual
e às peculiaridades do caso concreto. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como
fator de reparação à lesão sofrida pela autora e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos
semelhantes ao praticado pela ré. A extensão do dano moral, em relação a autora, foi grave. E assim é sempre, considerando
que é de conhecimento comum os efeitos nefastos (morais e econômicos) do protesto de título de forma indevida, praticamente
anulando sua vida como homo economicus e fechando-lhe as portas do acesso ao crédito no comércio. Nesses termos,
considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que
entendo suficiente para apaziguar o ânimo ferido da requerente, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo
de fator intimidativo aos réus, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos. Por fim, em relação aos
danos materiais, não há nenhuma prova nos autos demonstrando que a autora tenha tido qualquer prejuízo em razão dos fatos
narrados. A mera alegação, sem qualquer demonstração probatória, não é suficiente para o reconhecimento dos lucros cessantes
supostamente suportados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência
do débito descrito na inicial, e para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da
autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP a
partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Em consequência da
sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. De Colina para Morro Agudo, 11 de janeiro de 2013.
Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz de Direito Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada
providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de
deserção do recurso. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/SP 229192
- ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV ANA CAROLINA DA
SILVA DIAS CUNHA OAB/SP 243832 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368 - ADV ANA CAROLINA ALVES DE CASTRO
OAB/SP 315688
0000741-73.2009.8.26.0374 (374.01.2009.000741-6/000000-000) Nº Ordem: 000567/2009 - Monitória - MORRO AGUDO
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP X VERA LÚCIA DA SILVA TRANSPORTES - Vistos. Requeira o exequente o que for
de seu interesse, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV
BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
0000766-86.2009.8.26.0374 (374.01.2009.000766-7/000000-000) Nº Ordem: 000585/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COONAI - CREDICOONAI X MARCELO APARECIDO VIEIRA - Fls.
134 - Vistos. Fl. 133: Com fundamento no artigo 791, inciso III do CPC, suspendo a presente execução. Aguarde-se eventual
provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV ANA PAULA ANDRADE RAMOS OAB/SP 186635 - ADV FLAVIA PERONE
DE FREITAS OAB/SP 247682 - ADV GUILHERME JUNQUEIRA DE FREITAS CARRAZZONI OAB/SP 266938 - ADV RICARDO
GROSSI OAB/SP 278403 - ADV JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 301864 - ADV FERNANDA ROSA BARBOSA
OAB/SP 301620 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
0000886-32.2009.8.26.0374 (374.01.2009.000886-9/000000-000) Nº Ordem: 000656/2009 - Despejo por Falta de Pagamento
- JOANA DARC GASPAR MARQUES X RAFAEL RODRIGUES SANTANA - Fls. 64 - Foi deferido o sobrestamento do feito
pleiteado pela parte autora pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO OAB/SP 262100
0001062-11.2009.8.26.0374 (374.01.2009.001062-0/000000-000) Nº Ordem: 000706/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS X GEORGE HELTON CAMPELO DA SILVA - Fls. 74 - Foi deferido o sobrestamento do feito pleiteado pela
parte autora pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV ALEXANDRE CABRAL OAB/SP 157352 - ADV JUDA BEN - HUR VELOSO OAB/
SP 215221 - ADV CLEONICE DE ARAUJO OAB/SP 248069
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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