TJSP 15/02/2013 - Pág. 2839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
2839
74903 - ADV WALDYR SIMOES OAB/SP 18649 - ADV SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR OAB/RN 2582 - ADV EDSON
SIQUEIRA DE LIMA OAB/RN 8716
0001876-33.1982.8.26.0224 (224.01.1982.001876-4/000000-000) Nº Ordem: 001636/1982 - Desapropriação - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X ORLANDO FERREIRA E OUTROS Fls. 700 - Vistos. 1.Determino que a serventia certifique se há valores depositados e não levantados em favor do n. perito de fls.
699. Em caso positivo, levando em consideração a autorização de fls. 699, defiro a expedição de mandado de levantamento em
favor do n. perito dos valores referentes aos seus honorários periciais. 2. Deixo consignado, que o mandado de levantamento
será expedido em nome do n. perito. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 665. Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP
98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP
58558 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE
OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593
- ADV ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA OAB/SP 206628 - ADV AUREO ANTONIO TREVISAN OAB/SP 31517 - ADV
CESAR ROMERO OAB/SP 32018 - ADV DORIVAL SCARPIN OAB/SP 38302
0002064-60.1981.8.26.0224 (224.01.1981.002064-6/000000-000) Nº Ordem: 000053/1981 - Procedimento Ordinário Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X LIGIA MELO E SOUZA - Fls.
906 - Vistos. 1.Determino que a serventia certifique se há valores depositados e não levantados em favor do n. perito de fls.
905. Em caso positivo, levando em consideração a autorização de fls. 905, defiro a expedição de mandado de levantamento em
favor do n. perito dos valores referentes aos seus honorários periciais. 2. Deixo consignado, que o mandado de levantamento
será expedido em nome do n. perito. Int. - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV BEATRIZ ARRUDA
DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV RAFAEL ISSA OBEID OAB/
SP 204207 - ADV AUREO ANTONIO TREVISAN OAB/SP 31517 - ADV DORIVAL SCARPIN OAB/SP 38302 - ADV CLAUDIO
CERERA GIMENES OAB/SP 54536 - ADV CESAR ROMERO OAB/SP 32018
0002513-81.1982.8.26.0224 (224.01.1982.002513-6/000000-000) Nº Ordem: 001303/1982 - Desapropriação - Desapropriação
por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X ROBERTO VILARDO E
OUTROS - Fls. 852 - Vistos. 1.Determino que a serventia certifique se há valores depositados e não levantados em favor do
n. perito de fls. 851. Em caso positivo, levando em consideração a autorização de fls. 851, defiro a expedição de mandado de
levantamento em favor do n. perito dos valores referentes aos seus honorários periciais. 2. Deixo consignado, que o mandado
de levantamento será expedido em nome do n. perito. No mais, verificada a regularidade da certidão fornecida as fls. 844/845,
expeça-se mandado de registro em favor da expropriante. Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA
DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV MARCIA
REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV
LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS OAB/SP 199495 - ADV BERTOLINO
LUIZ DA SILVA OAB/SP 16303 - ADV AUREO ANTONIO TREVISAN OAB/SP 31517 - ADV CESAR ROMERO OAB/SP 32018
0003112-54.1981.8.26.0224 (224.01.1981.003112-2/000000-000) Nº Ordem: 000030/1981 - Desapropriação - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X ROSA RODRIGUES RIOS DE TOLEDO
CASTRO E OUTROS - Fls. 747 - Vistos. 1.Determino que a serventia certifique se há valores depositados e não levantados
em favor do n. perito de fls. 746. Em caso positivo, levando em consideração a autorização de fls. 746, defiro a expedição de
mandado de levantamento em favor do n. perito dos valores referentes aos seus honorários periciais. 2. Deixo consignado,
que o mandado de levantamento será expedido em nome do n. perito. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida
comunicação ao Distribuidor. Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO
PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE
AZEVEDO OAB/SP 56961 - ADV AUREO ANTONIO TREVISAN OAB/SP 31517 - ADV DORIVAL SCARPIN OAB/SP 38302 ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/
SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA OAB/SP 150706 - ADV
RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 228457 - ADV CESAR ROMERO OAB/SP 32018 - ADV DORIVAL SCARPIN OAB/
SP 38302
0009789-31.2003.8.26.0224 (224.01.2003.009789-8/000000-000) Nº Ordem: 000837/2003 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO X ROGERIO PEREZ RAMON - Fls. 308 - Vistos. O
executado foi regularmente citado a pagar o débito, deixando de fazê-lo no prazo legal, não tendo, inclusive, nomeado bens à
penhora. Por esta razão, como a penhora sobre dinheiro prevalece em relação as demais, determino o bloqueio das contas do
executado, até o limite do débito, pelo sistema BacenJud. Determino a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Decorrido o prazo
de quarenta e oito horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto à determinação da transferência ou
desbloqueio, se o caso. Int. - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563 - ADV JOSE PAIXÃO DE SOUZA
JUNIOR OAB/SP 266773
0009789-31.2003.8.26.0224 (224.01.2003.009789-8/000000-000) Nº Ordem: 000837/2003 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO X ROGERIO PEREZ RAMON - Fls. 310 - Vistos.
Em consulta ao Bacen Jud, foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio (R$ 643,61). Por esta razão, foi determinada
a transferência “on line” do valor objeto do bloqueio para conta judicial mantida junto ao Banco do Brasil S/A, conforme
comprovante que acompanha esta decisão Aguarde-se a resposta por vinte dias, encaminhando-se, em seguida, os autos à
conclusão. Sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a exequente, pois o valor objeto do bloqueio é insuficiente para
satisfação do débito. Int. - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563 - ADV JOSE PAIXÃO DE SOUZA
JUNIOR OAB/SP 266773
0010532-94.2010.8.26.0224 (224.01.2010.010532-6/000000-000) Nº Ordem: 000340/2010 - Monitória - Prestação de
Serviços - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A PROGUARU X ZENINEIDE GOMES DOS SANTOS
- Fls. 96 - Vistos. Defiro nova tentativa de bloqueio das contas do executado, até o limite do débito, pelo sistema BacenJud.
Determino a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º