TJSP 15/02/2013 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - APPARECIDA TOGNOLI TORELLI X SERGIO SANTIAGO HASSENTEUFEL
PEREIRA - Fls. 18 - Visando a localização do requerido, consultem-se os sistemas Bacen Jud, Infojud e SIEL. Com as respostas,
tornem conclusos. Int. (Manifeste-se o autor sobre as pesquisas realizadas, Bacen, Infojud e Siel) - ADV JOSE ALVES DE
GODOY NETO OAB/SP 55481 - ADV RENATA ALVES DE GODOY DOS SANTOS OAB/SP 293623 - ADV RAQUEL ALVES DE
GODOY OAB/SP 304337
0011481-64.2011.8.26.0457 (457.01.2011.011481-8/000000-000) Nº Ordem: 001451/2012 - Ação Civil Pública - Violação aos
Princípios Administrativos - OBSERVATORIO CIDADANIA DE PIRASSUNUNGA X MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA E OUTROS
- Fls. 364 - Certifique a serventia sobre eventual manifestação dos demais requeridos. Após, tornem conclusos. - ADV RENATO
PARIZE DE SOUZA OAB/SP 184828 - ADV MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 259210 - ADV TERESA
CRISTINA SAADI ALEM BARREIROS OAB/SP 87225 - ADV VALTER TADEU CAMARGO DE CASTRO OAB/SP 83082 - ADV
CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO OAB/SP 191962 - ADV SANDRA NICE DORNELA BENETATI OAB/SP
161849 - ADV RODRIGO FRANCO DE TOLEDO OAB/SP 139415
0011102-89.2012.8.26.0457 Incidente-1 (457.01.2011.011481-0/000001-000) Nº Ordem: 001451/2012 - Ação Civil
Pública - Impugnação ao Valor da Causa - CARLOS MARCELO POZZOBOM E OUTROS X OBSERVATORIO CIDADANIA DE
PIRASSUNUNGA - 1ª VARA DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA Proc. 1451- 1/12 VISTOS. CARLOS MARCELO POZZOBOM
E OUTROS impugnaram o valor atribuído à causa na ação civil pública que lhes promove o OBSERVATÓRIO CIDADANIA DE
PIRASSUNUNGA, aduzindo, em síntese, que a demanda não tem conteúdo econômico imediato já que visa à declaração da
inconstitucionalidade de suas nomeações para os cargos públicos que ocupam, e não a restituição dos valores recebidos a
título de remuneração e que portanto não constituem parâmetro do valor da causa, que deve ser fixado, por ser inestimável,
em R$ 10.000,00. Regularmente intimado o impugnado ofereceu resposta defendendo a correção do valor atribuído à causa,
já que em conformidade com o disposto pelo artigo 259, V, do Código de Processo Civil. O ilustre representante do Ministério
Público, a final, opinou pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A ação civil pública ajuizada pela impugnada tem
por objeto o reconhecimento da nulidade da nomeação dos impugnados para cargos supostamente em comissão mas que na
verdade haveriam de ter sido providos mediante concurso público, bem como a rescisão dos respectivos contratos de trabalho.
Evidente, assim, que a demanda tem conteúdo econômico aferível pois, ainda que a declaração da inconstitucionalidade da
nomeação dos impugnados não tenha valor estimável, a rescisão de seus contratos de trabalho ensejará aos cofres públicos
economia equivalente ao de seus salários, cuja soma mensal, portanto, há de ser levada em conta para a fixação do valor
da causa. Veja-se que a ação não tem por objeto a restituição aos cofres públicos dos valores percebidos pelos impugnados
durante todo o período em que exerceram suas funções, até porque em tal hipótese a Administração Pública viria a se locupletar
ilicitamente, aproveitando-se dos serviços prestados sem qualquer contraprestação, de modo que o valor da causa deve mesmo
corresponder à somatória da remuneração mensal de cada um deles, solução que no caso vertente se mostra a mais afinada
com o critério erigido pelo artigo 259, V, do Código de Processo Civil e melhor se coaduna com o princípio da razoabilidade.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para fixar como valor da causa a somatória da remuneração mensal de cada
um dos impugnados na data do ajuizamento da ação, a ser informada pelo Município de Pirassununga, no prazo de quinze dias.
P.R.I.C. Pirassununga, 23 de janeiro de 2013. DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE DIREITO - ADV TERESA CRISTINA
SAADI ALEM BARREIROS OAB/SP 87225 - ADV SANDRA NICE DORNELA BENETATI OAB/SP 161849 - ADV RENATO PARIZE
DE SOUZA OAB/SP 184828 - ADV MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 259210 - ADV VALTER TADEU
CAMARGO DE CASTRO OAB/SP 83082 - ADV CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO OAB/SP 191962 - ADV
RODRIGO FRANCO DE TOLEDO OAB/SP 139415
0008673-52.2012.8.26.0457 (457.01.2012.008673-9/000000-000) Nº Ordem: 001478/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - JOSE RAIMUNDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Manifeste-se o autor
sobre a contestação apresentada) - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV MARCOS
VINÍCIUS FERNANDES OAB/SP 226186 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
0009153-30.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009153-4/000000-000) Nº Ordem: 001537/2012 - Procedimento Ordinário Sucumbência - GETULIO MARTINS DA SILVA X JOÃO ALEX BALDOVINOTTI - (Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada) - ADV ANDERSON CLAYTON ROSOLEM OAB/SP 242940 - ADV CLÉRIA REGINA MONTEIRO DE MORAES
OAB/SP 185615
0009231-24.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009231-6/000000-000) Nº Ordem: 001552/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - JOSE ANTONIO TUON X VALDISNEI FERNANDO SCATOLINI - Fls. 27 CONCLUSÃO Em 28 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de
Pirassununga, Exmo. Sr. Dr. DONEK HILSENRATH GARCIA. A Escr. Stela A. Oliveira Matr. 306.759-6 Processo nº 1552/12
Diante do contido às fls. 24, não mais se vislumbrando, pois, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do autor,
declaro extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Piras, 28.01.2013. DONEK HILSENRATH GARCIA Juiz de Direito - ADV
NILTON TOMAS BARBOSA OAB/SP 90717
0009948-36.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009948-0/000000-000) Nº Ordem: 001602/2012 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - THEREZA DEVITTE MENDES X BANCO DO BRASIL SA - (Manifeste-se o autor sobre a
contestação) - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
OAB/SP 226186 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0010485-32.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010485-1/000000-000) Nº Ordem: 001641/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X ROBERTO DA
CRUZ OLIVEIRA - (Fls.35 verso,manifeste-se o autor: decorrido o prazo de cumprimento do mandado sem manifestação da
requerente para fornecer os meios para o cumprimento da diligência, devolvo o presente para os devidos fins) - ADV MARCIO
ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
0010489-69.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010489-2/000000-000) Nº Ordem: 001643/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - O. R. X M. D. A. G. D. A. - Fls. 14 - Visando a localização da requerida, consultem-se os sistemas Bacen Jud, Infojud e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º