TJSP 18/02/2013 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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MELLO OAB/SP 149848 - ADV LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA OAB/SP 302713
0002552-20.2011.8.26.0238 (238.01.2011.002552-9/000000-000) Nº Ordem: 000696/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. E. D. C. S. X E. V. D. S. E OUTROS - Fica a Advogada da autora intimada a retirar sua certidão
de honorários, já expedida conforme fls.99 dos autos, dentro do prazo legal. - ADV VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/
SP 283841 - ADV RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE OAB/SP 278545 - ADV ROGÉRIO FERREIRA OAB/SP 201842
0003471-09.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003471-4/000000-000) Nº Ordem: 000955/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução B. S. A. F. F. X R. F. F. A. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio judicial litigioso ajuizada por BALBINA SOUZA ALEXANDRINO
FREITAS FERNANDES em face de RONALDO FREITAS FERNANDES ALEXANDRINO.. Afirma a requerente que é casada
com o requerido desde 10/11/2010. Desta união não tiveram filhos. As partes encontram-se separadas de fato há vários meses.
Não há bens há partilhar. Pleiteia a decretação do divórcio judicial (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 09/10). O requerido foi
citado (fls. 39/vº) e não apresentou contestação (fls. 41). A autora manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 42/43). É o
relatório. Fundamento e Decido. A presente ação merece prosperar, posto que restou demonstrado nos autos que as partes não
mais convivem como um casal. Com efeito, o réu foi encontrado no endereço indicado pela autora e foi pessoalmente citado,
no entanto, não apresentou contestação (fls. 41). Tais elementos, aliados à revelia do réu, conduzem à conclusão de que as
partes realmente não mais convivem como um casal, impondo-se o decreto do divórcio. Ademais, é certo que nos termos do
art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela emenda n. 66, com vigência a partir de 13 de julho de 2010, tornou-se
desnecessária a comprovação do lapso temporal para a decretação do divórcio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por BALBINA SOUZA ALEXANDRINO FREITAS FERNANDES em face de RONALDO FREITAS FERNANDES
ALEXANDRINO . Declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o
casamento fosse dissolvido (art. 3º, da Lei 6.515/77). Os cônjuges voltarão a usar seus nomes de solteiros. Deixo de condenar
o requerido em custas e despesas processuais uma vez que não ofereceu resistência ao pedido e por ser o autor beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados. “Arbitro os honorários
do advogado nomeado por este juízo, em valor previsto na Tabela DP-OAB/SP, de acordo com a sua atuação. Oportunamente,
expeça-se certidão” Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço com força no artigo 269,
inc. I (primeira figura) do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P.R.I. Ibiúna, 05 de fevereiro de 2013. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV EDUARDO MARCICANO OAB/
SP 192886
0002514-71.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002514-8/000000-000) Nº Ordem: 000654/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOÃO BATISTA DOMINGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos. Fls.85/86: Indefiro o pedido de tutela antecipada. Entendo necessária a realização de perícia médica nestes autos, não
obstante ter verificado tratar-se o autor de pessoa interditada, para evitar futuras arguições de nulidade ante o requerimento de
fls.80. A incapacidade do autor para o trabalho é requisito que deve ser verificado para o julgamento deste feito. Aguarde-se o
cumprimento do item 5 de fls.82/83 pelo autor e, após, intime-se o perito para designação de data. - ADV LUCIANA DE FÁTIMA
ARIZONO OAB/SP 231455 - ADV ELIANA APARECIDA FERRACINI OAB/SP 268717 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
OAB/SP 154945
0003948-95.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003948-3/000000-000) Nº Ordem: 001004/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - N. C. D. S. X M. A. D. S. - Vistos. Fls. 33/34: Fixo os honorários advocatícios do procurador
no valor de 60% previsto na tabela de honorários do convênio da DP/OAB. Expeça-se certidão de honorários, observadas
as formalidades legais. Oficie-se à OAB local, com urgência, para que indique outro procurador ao réu. Conste do ofício que
se encontra designada audiência para o dia 23/04/2013. Com a indicação no autos, dê-se-lhe vista dos autos e intime-o da
designação de fl. 30. Int. (Obs.: a certidão de honorários já se encontra expedida conforme fls.36 dos autos, podendo ser
retirada pelo Advogado do réu) - ADV JONAS DE OLIVEIRA OAB/SP 129203 - ADV VANESSA MIGUEL DE CAMPOS OAB/SP
190346
0004165-41.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004165-1/000000-000) Nº Ordem: 001064/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - ALZIRA VIEIRA BASTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 31 de julho de 2013, às 14:10 hrs. O comparecimento do autor, bem como das testemunhas arroladas
a fls. 06 deverá ser providenciado por seu Procurador. - ADV LUIZ CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946 - ADV PRISCILA DE
SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO OAB/SP 250338 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
0004523-06.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004523-0/000000-000) Nº Ordem: 001156/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - EMIKO SHIMIZU X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de pedido de tutela
antecipada nos autos da ação condenatória proposta por EMIKO SHIMIZU contra o INSS. Como o caput do art. 273 do Código
de Processo Civil exige que haja prova inequívoca do direito da autora para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
observo que as provas dos autos não são suficientes a ponto de conceder o pedido, razão pela qual indefiro a antecipação
de tutela. Necessária, pois, a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho
de 2013, às 13:30 hrs. Intimem-se as partes, sendo que o procurador da autora deve providenciar o comparecimento desta
à audiência, bem como das testemunhas arroladas. Int. - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812 - ADV
WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
0000424-56.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000134/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P. G. D. A. S. D. C.
E OUTROS X V. C. D. C. - Vistos. 1) Nomeio o Dr. Roberto Rolim de Freitas procurador dos autores, a quem defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarjem os autos. 2) Na ausência de comprovação de vínculo empregatício do
réu, bem como do montante de seus ganhos, fixo os alimentos provisórios em R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta
centavos), a serem pagos a partir da citação. 3) Designo audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação para o dia 14 de
maio de 2013, às 14h30min. 4) Caso não alcance a conciliação, oficie-se à empregadora do réu, com urgência, se for o caso,
para que proceda aos descontos e esta informe sobre os vencimentos do réu. 5) Não havendo acordo, o Setor de Conciliação
marcará a audiência de instrução debates e julgamento, que ocorrerá nesta Vara, ocasião em as partes deverão comparecer,
acompanhados de Advogados e três testemunhas, no máximo três, advertindo-as que o não comparecimento do autor levará
à extinção do feito e a ausência do ré importará em revelia. A intimação desta audiência ocorrerá por ocasião da seção de
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