Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 - Página 15

  1. Página inicial  > 
« 15 »
TJSP 18/02/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

15

conciliação 6) Cite-se o réu e intimem-se os autores para que compareçam à audiência. 7) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
para abertura de conta corrente em nome da representante dos autores, para depósito da pensão alimentícia, devendo o ofício
ser entregue, desde logo, à parte por ocasião de sua intimação para a audiência, devendo constar do mandado que a mãe
deverá comparecer na agência bancária portando documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência). Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV ROBERTO ROLIM DE FREITAS OAB/SP 56570
0000481-74.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000144/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - M. L. D. O. P. X F. D. O. P. - Vistos.
Fls. 32/33: diante do quanto certificado pelo Sr. oficial de justiça, a despeito do quanto relatado na inicial, restou demonstrada
a ausência do periculum in mora. Assim, revogo a liminar anteriormente concedida e determino que se oficie, com urgencia, à
DRS Sorocaba para liberação da vaga disponibilizada. Sem prejuízo, manifeste-se a autora a respeito do ocorrido, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV ANTONIO AUGUSTO TERAMAE OAB/SP 285873
0000628-03.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000174/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - JAIR JOSE DA SILVA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação promovida por JAIR
JOSÉ DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, pela qual pleiteia a antecipação da perícia para imediata
implantação do benefício. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem verossimilhança às alegações da
requerente, no sentido de que seja antecipada a realização da perícia médica. Isto porque há documentos médicos que atestam
que o requerente está acometido de enfermidades e, por isso, a demora na realização da perícia, poderá acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação àquele. Posto isso, antecipo, parcialmente os efeitos da tutela, nos termos do art. 273, § 7º,
do Código de Processo Civil e defiro, initio litis, a perícia médica e para tanto nomeio perito o Dr. Cristóvão Bernard Budemberg
que deverá agendar data, hora e local para a realização da perícia, com urgência. Tendo em vista a antecipação da perícia
médica, concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias para que formulem quesitos. Com a apresentação dos quesitos,
intime-se o perito, com urgência. “Expeçam-se os ofícios necessários”. “Considerando que os procuradores do INSS, não têm
poderes para transigir sobre o fato, entendo inviável a designação de audiência de conciliação, motivo pelo qual, determino
a citação do requerido para oferecer resposta, no prazo legal, observadas as cautelas de praxe”. Cite-se o réu, trazendo as
advertências de praxe. Face à declaração de fls. 09, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se. - ADV DALBERON ARRAIS MATIAS OAB/SP 162001
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
0002152-50.2004.8.26.0238 (238.01.2004.002152-3/000000-000) Nº Ordem: 000538/2004 - Procedimento Ordinário Coisas - ELENEZIO JOSÉ DE OLIVEIRA X NOVAER COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls.
362/364 - V I S T O S. ELENIZIO JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em face de
NOVAER - COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E PAVIMNETAÇÃO LTDA. e PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE
IBIÚNA, aduzindo, em suma, que no início em abril de 2003 firmou contrato de prestação de serviços de pedreiro com a 1ª
requerida para a construção de um centro esportivo na cidade de Ibiúna, junto ao imóvel da 2ª requerida. Aduziu que restou
estabelecido que, pela prestação de serviços de construção, a requerida pagaria ao autor a quantia total de R$ 26.500,00; que
os serviços foram devidamente prestados, no entanto, a requerida quitou somente a quantia de R$ 7.700,00 e deixou de adimplir
o restante do pagamento, correspondente ao valor de R$ 18.800,00. Aduziu a responsabilidade subsidiária da 2ª requerida. Ao
final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 18.800,00 acrescida de juros, correção monetária
e multa contratual de 2% (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 10/22). Devidamente citada, a 2ª requerida ofertou contestação às
fls. 30/35, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de relação jurídica entre a primeira
requerida e a Municipalidade, aduzindo que, para a construção do estádio, firmou contrato com a empresa Fenix, cujos valores
foram devidamente quitados. a quitação do contrato (fls. 30/35). Junto documentos (fls. 36/61). Replica às fls. 64/67. A requerida
NOVAER foi citada por edital (fls. 128), sendo-lhe nomeado Curador Especial que ofertou contestação por negativa geral (fls.
147). O feito foi saneado às fls. 153/156 com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Municipalidade. Em face desta
decisão foi interposto agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (autos apensos). Aditamento à inicial às fls. 177/180
para incluir a empresa COMERCIAL CONSTRUTORA FENIX LTDA no polo passivo da ação, o que foi deferido às fls. 187. A
requerida TRUTORA FENIX foi citada por edital (fls. 205), mas constituiu defensor e apresentou contestação às fls. 2010/224.
Alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital; a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva, afirmando que a
contratação foi feita, exclusivamente, pela empresa NOVAER, e que, tratando-se de contrato de empreiteira inexiste
responsabilidade solidária entre as empresas. Afirma, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente eis que ação foi distribuída
em 05.07.2004, entretanto, somente determinada a citação da empresa FENIX em 13.11.2009. Por decisão de fls. 242 foram
afastadas as preliminares de nulidade da citação por edital e de inépcia da inicial, designando-se audiência de instrução e
julgamento. Agravo retido da requerida FENIX às fls. 269. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo
autor (fls. 270/271). As partes apresentaram seus memoriais finais às fls. 351; 353 e 355/358. É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido deduzido na inicial merece parcial acolhimento. Deveras, analisando a copia do contrato de prestação de
serviços acostado às fls. 10/11, bem assim, os documentos de fls. 12/13 e 36/61 verifica-se a existência da relação jurídica, a
prestação dos serviços, com a consequente execução e entrega da obra. Tais documentos, somados aos depoimentos havidos
no decorrer da lide, ganharam proeminência para corroboração dos acontecimentos discorridos na petição inicial. A testemunha
Vandevaldo Dias da Rocha (fl. 271) declarou ter sido contratado pela empresa FENIX para trabalhar na construção do estádio
municipal e que a referida empresa subempreitava serviços de outras empresas. Disse que a empresa FENIX era quem
supervisionava todas as empresas contratadas; conhece o autor afirmando que ele trabalhou na referida obra. Afirmou ter
conhecimento de que a empresa FENIX contratou a empresa NOVAER para realizar os serviços. A testemunha Carlos Roberto
da Silva disse que, também, foi contratado pela empresa NOVAER para prestar serviços de construção do estádio municipal. A
empresa FENIX era a responsável pela construção do estádio. Vários empregados ficaram sem receber os pagamentos pelos
serviços prestados, bem como, o autor, o que, inclusive, ocasionou, à época a paralisação na execução da obra (fls. 272). Os
depoimentos confirmam tudo aquilo, inicialmente, explanado na inicial, notadamente, em relação à requerida NOVAER. Ainda, o
contrato encartado às fls. 36/61 comprovam que a municipalidade contratou junto a empresa FENIX a construção do estádio
municipal, cuja obra foi entregue em outubro de 2004, dando-se plena quitação. Como esclareceu a requerida FENIX em sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo