TJSP 18/02/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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conciliação 6) Cite-se o réu e intimem-se os autores para que compareçam à audiência. 7) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
para abertura de conta corrente em nome da representante dos autores, para depósito da pensão alimentícia, devendo o ofício
ser entregue, desde logo, à parte por ocasião de sua intimação para a audiência, devendo constar do mandado que a mãe
deverá comparecer na agência bancária portando documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência). Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV ROBERTO ROLIM DE FREITAS OAB/SP 56570
0000481-74.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000144/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - M. L. D. O. P. X F. D. O. P. - Vistos.
Fls. 32/33: diante do quanto certificado pelo Sr. oficial de justiça, a despeito do quanto relatado na inicial, restou demonstrada
a ausência do periculum in mora. Assim, revogo a liminar anteriormente concedida e determino que se oficie, com urgencia, à
DRS Sorocaba para liberação da vaga disponibilizada. Sem prejuízo, manifeste-se a autora a respeito do ocorrido, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV ANTONIO AUGUSTO TERAMAE OAB/SP 285873
0000628-03.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000174/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - JAIR JOSE DA SILVA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação promovida por JAIR
JOSÉ DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, pela qual pleiteia a antecipação da perícia para imediata
implantação do benefício. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem verossimilhança às alegações da
requerente, no sentido de que seja antecipada a realização da perícia médica. Isto porque há documentos médicos que atestam
que o requerente está acometido de enfermidades e, por isso, a demora na realização da perícia, poderá acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação àquele. Posto isso, antecipo, parcialmente os efeitos da tutela, nos termos do art. 273, § 7º,
do Código de Processo Civil e defiro, initio litis, a perícia médica e para tanto nomeio perito o Dr. Cristóvão Bernard Budemberg
que deverá agendar data, hora e local para a realização da perícia, com urgência. Tendo em vista a antecipação da perícia
médica, concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias para que formulem quesitos. Com a apresentação dos quesitos,
intime-se o perito, com urgência. “Expeçam-se os ofícios necessários”. “Considerando que os procuradores do INSS, não têm
poderes para transigir sobre o fato, entendo inviável a designação de audiência de conciliação, motivo pelo qual, determino
a citação do requerido para oferecer resposta, no prazo legal, observadas as cautelas de praxe”. Cite-se o réu, trazendo as
advertências de praxe. Face à declaração de fls. 09, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se. - ADV DALBERON ARRAIS MATIAS OAB/SP 162001
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
0002152-50.2004.8.26.0238 (238.01.2004.002152-3/000000-000) Nº Ordem: 000538/2004 - Procedimento Ordinário Coisas - ELENEZIO JOSÉ DE OLIVEIRA X NOVAER COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls.
362/364 - V I S T O S. ELENIZIO JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em face de
NOVAER - COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E PAVIMNETAÇÃO LTDA. e PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE
IBIÚNA, aduzindo, em suma, que no início em abril de 2003 firmou contrato de prestação de serviços de pedreiro com a 1ª
requerida para a construção de um centro esportivo na cidade de Ibiúna, junto ao imóvel da 2ª requerida. Aduziu que restou
estabelecido que, pela prestação de serviços de construção, a requerida pagaria ao autor a quantia total de R$ 26.500,00; que
os serviços foram devidamente prestados, no entanto, a requerida quitou somente a quantia de R$ 7.700,00 e deixou de adimplir
o restante do pagamento, correspondente ao valor de R$ 18.800,00. Aduziu a responsabilidade subsidiária da 2ª requerida. Ao
final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 18.800,00 acrescida de juros, correção monetária
e multa contratual de 2% (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 10/22). Devidamente citada, a 2ª requerida ofertou contestação às
fls. 30/35, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de relação jurídica entre a primeira
requerida e a Municipalidade, aduzindo que, para a construção do estádio, firmou contrato com a empresa Fenix, cujos valores
foram devidamente quitados. a quitação do contrato (fls. 30/35). Junto documentos (fls. 36/61). Replica às fls. 64/67. A requerida
NOVAER foi citada por edital (fls. 128), sendo-lhe nomeado Curador Especial que ofertou contestação por negativa geral (fls.
147). O feito foi saneado às fls. 153/156 com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Municipalidade. Em face desta
decisão foi interposto agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (autos apensos). Aditamento à inicial às fls. 177/180
para incluir a empresa COMERCIAL CONSTRUTORA FENIX LTDA no polo passivo da ação, o que foi deferido às fls. 187. A
requerida TRUTORA FENIX foi citada por edital (fls. 205), mas constituiu defensor e apresentou contestação às fls. 2010/224.
Alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital; a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva, afirmando que a
contratação foi feita, exclusivamente, pela empresa NOVAER, e que, tratando-se de contrato de empreiteira inexiste
responsabilidade solidária entre as empresas. Afirma, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente eis que ação foi distribuída
em 05.07.2004, entretanto, somente determinada a citação da empresa FENIX em 13.11.2009. Por decisão de fls. 242 foram
afastadas as preliminares de nulidade da citação por edital e de inépcia da inicial, designando-se audiência de instrução e
julgamento. Agravo retido da requerida FENIX às fls. 269. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo
autor (fls. 270/271). As partes apresentaram seus memoriais finais às fls. 351; 353 e 355/358. É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido deduzido na inicial merece parcial acolhimento. Deveras, analisando a copia do contrato de prestação de
serviços acostado às fls. 10/11, bem assim, os documentos de fls. 12/13 e 36/61 verifica-se a existência da relação jurídica, a
prestação dos serviços, com a consequente execução e entrega da obra. Tais documentos, somados aos depoimentos havidos
no decorrer da lide, ganharam proeminência para corroboração dos acontecimentos discorridos na petição inicial. A testemunha
Vandevaldo Dias da Rocha (fl. 271) declarou ter sido contratado pela empresa FENIX para trabalhar na construção do estádio
municipal e que a referida empresa subempreitava serviços de outras empresas. Disse que a empresa FENIX era quem
supervisionava todas as empresas contratadas; conhece o autor afirmando que ele trabalhou na referida obra. Afirmou ter
conhecimento de que a empresa FENIX contratou a empresa NOVAER para realizar os serviços. A testemunha Carlos Roberto
da Silva disse que, também, foi contratado pela empresa NOVAER para prestar serviços de construção do estádio municipal. A
empresa FENIX era a responsável pela construção do estádio. Vários empregados ficaram sem receber os pagamentos pelos
serviços prestados, bem como, o autor, o que, inclusive, ocasionou, à época a paralisação na execução da obra (fls. 272). Os
depoimentos confirmam tudo aquilo, inicialmente, explanado na inicial, notadamente, em relação à requerida NOVAER. Ainda, o
contrato encartado às fls. 36/61 comprovam que a municipalidade contratou junto a empresa FENIX a construção do estádio
municipal, cuja obra foi entregue em outubro de 2004, dando-se plena quitação. Como esclareceu a requerida FENIX em sua
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