TJSP 18/02/2013 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
1949
§10º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, conste na CARTA
PRECATÓRIA a intimação do INSS/devedor para que apresente até 30(trinta) dias, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE
ABATIMENTO, informação sobre eventuais débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do artigo 100 em tela,
“verbis”: “No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título
de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.” Int. - ADV TAIME SIMONE AGRIÃO OAB/SP
258311 - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP 253782
0003368-97.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003368-5/000000-000) Nº Ordem: 000601/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - MUSSATO E FRANCOLIN LTDA EPP X ADRIANO RAFAEL BANEGA - Fica o advogado da parte autora
intimado a retirar, em cartório, a precatória expedida. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
0003664-22.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003664-8/000000-000) Nº Ordem: 000657/2011 - Procedimento Sumário - Compra
e Venda - DUCAVE VEICULOS LTDA ME X HERMES FABIANO COSTA ME E OUTROS - Fls. 111 - Processo nº 657/11 Vistos.
Fls. 110: por enquanto, nada a deliberar. Assim, aguarde-se o término do prazo de cumprimento do acordo, conforme subitem
“b” do item 3 de fls. 108. - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP
263055 - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223
0003729-17.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003729-1/000000-000) Nº Ordem: 000665/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - MONICA SANDRA PEREIRA X VADSON ROBERTO DA FONSECA E OUTROS - Fls. 111 - Processo
nº 665/11 Vistos. Fls. 109/110: não é viável a realização de audiências conciliatórias no âmbito de execuções, para que não se
sobrecarregue a pauta do Juízo. Ademais, podem as partes reunirem-se informalmente, realizando acordo e trazendo-o para a
devida homologação judicial. Além disso, este Juízo de Direito do 3º Ofício Judicial não possui setor de conciliação nos moldes
dos outros Ofícios Judiciais da Comarca local. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito,
levando-se em consideração a penhora efetuada em fls. 105/107. Int. - ADV MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL OAB/SP
81773 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
0003888-57.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003888-5/000000-000) Nº Ordem: 000695/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - GILSON FRANCISCO TORRE X IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - Fls. 242 Processo nº 695/11 Vistos. Fls. 232/241: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte AUTORA, em seus regulares
efeitos de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Consigno que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO
REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1, Complexo
Judiciário do Ipiranga - Sala 45, 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, independentemente da formação de autos suplementares,
com nossas homenagens. Int. - ADV JOSÉ BRANCO PERES NETO OAB/SP 247724 - ADV ANTONIO ROGERIO BONFIM
MELO OAB/SP 128462
0006334-33.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006334-0/000000-000) Nº Ordem: 000942/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - A. R. D. S. X F. J. V. B. - Fls. 81 - Sentença nº 106/2013 registrada em 01/02/2013 no livro
nº 50 às Fls. 187: Processo nº 942/11 Vistos. Diante do silêncio do requerido certificado em fls. 78v, apesar de devidamente
intimado na pessoa de sua advogada, pelo D.J.E. (fls. 78v), HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação manifestada em fls. 62 e
76 pela parte autora; em consequência, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO, ETC. movida por A. R. S. em face de F. J. V. B., sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
VIII, do CPC. Consigno que a desistência da ação contou com a concordância do Ministério Público (fls. 79). Transitada esta em
julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas, porquanto à parte autora
foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 ADV CAMILA FERRARI MACIEL OAB/SP 241512
0007204-78.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007204-0/000000-000) Nº Ordem: 001023/2011 - Monitória - Cheque - LEONEL
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRESENTES EPP X MARIA DE LOURDES DE SOUZA - Fls. 47/48 - Vistos. LEONEL ALEXANDRE
DE OLIVEIRA PRESENTES EPP. propôs ação monitória em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA. Houve tentativa de
citação da parte contrária, o que resultou infrutífero (fls. 20/21). O autor pediu, por mais de uma vez, a suspensão para tentar
localizar a ré. Este Juízo concedeu os prazos, salientando, por mais de uma vez, que a ausência de citação acarretaria a
extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 24). Em fls. 46 a parte requerente pediu o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento sem resolução do mérito. Consigno que a citação
é pressuposto de existência da relação processual. A citação válida, por sua vez, é pressuposto processual de validade. Com
efeito, nada obstante intimada, por inúmeras vezes, a se manifestar nos autos para promover os atos que lhe competiam, a
fim de viabilizar a citação da parte requerida, que não havia ocorrido, a parte autora, por fim, pleiteou o desentranhamento
dos documentos que instruíram a peça inaugural, sem, entretanto, promover a citação da parte contrária (fls. 46). Por isso,
o feito comporta julgamento sem que se resolva o mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Vale menção à corrente jurisprudencial abaixo transcrita: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E
APREENSÃO - NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - NÃO FORNECIDOS MEIOS NECESSÁRIOS - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO - CABIMENTO. Após várias tentativas do oficial de justiça (dez aditamentos do mandado de busca e apreensão),
sem que o autor fornecesse meios para o cumprimento da busca e apreensão e citação do réu, deve ser reconhecida a ausência
de pressuposto de validade do processo que permite a extinção sem análise de mérito nos termos do art. 267, IV do CPC. Sem
aplicação ao caso da Súmula 240 do STJ - Recurso não provido. (Apelação n° 990.10.254882-1, da Comarca de Guarulhos/SP;
data do julgamento: 08.10.2010). E M E N T A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a intimação pessoal do autor para
impulsionar o feito, quando a extinção processual decorrer da ausência de citação válida, pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil) - (TJ/DF; Apelação Cível 20070710126215APC;
data do julgamento: 01.07.2009). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
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