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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013 - Página 713

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TJSP 19/02/2013 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1357

713

financiamentos, já cobririam os custos com as tarifas cobradas - seja TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC) e outras, como TARIFA DE PROMOTORA DE VENDAS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM etc. Registre-se
que o direito do consumidor constitui um direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII). Direito fundamental, como se sabe,
inscrito no dispositivo mais importante da Constituição Federal. Nesse sentido, cumpre ao intérprete adotar aquilo que Lenio
Luiz Streck denomina de comportamento constitucional. Parafraseando Gadamer, o eminente integrante do Ministério Público
Federal e um dos nossos maiores constitucionalistas contemporâneos ensina que devemos tomar atitudes diante dos grandes
problemas que assolam a sociedade: “Comportar-se constitucionalmente é, pois, resistir constitucionalmente. Um comportamento
constitucional implica compreender a Constituição existencialmente, como presença constante no nosso cotidiano e no nosso
labor jurídico. É compreender que sempre fazemos juízos acerca da (in) constitucionalidade de qualquer ato que tenha relevância
jurídico-social. E tenhamos claro que, no campo da aplicação do direito, sempre fazemos jurisdição constitucional” . Para adotarse o comportamento constitucional acima aludido, é preciso considerar o direito do consumidor como a Constituição da República
o considera: um direito fundamental. Isso não significa, jamais, um pré-julgamento da lide. Ao contrário, quer dizer que os
preceitos do Direito do Consumidor devam ser aplicados rigorosamente pelo intérprete, sob pena de a Constituição Federal
transformar-se em uma simples carta de enunciações políticas, sem nenhuma força normativa, o que contraria o princípio da
força normativa da Constituição. Registre-se que, nesta lide, para concretizar o comportamento constitucional, é importante
inverter-se o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do
consumidor é patente, porque é impossível que ele comprove o gasto efetivo que o banco teve, quando cobrou a (s) tarifa (s)
discutida (s). O objetivo é o de descobrir se: a) a tarifa cobrada acompanhou-se de um custo concreto pelo banco-requerido,
correspondente ao valor cobrado; b) se a taxa de juros cobrada do consumidor já não garantiria o lucro da instituição financeira,
sem a necessidade de cobrança de novas tarifas. É que o STJ, embora reconhecesse a legalidade da cobrança da TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO e de EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, ressalvou a hipótese de abusividade, constatada na situação
em que ocorre vantagem exagerada da instituição financeira. Registre-se que a decisão do STJ acabou, indiretamente, por
contemplar o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em que são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Para tanto, inverte-se o ônus da
prova, devendo a instituição financeira requerida demonstrar, no curso da demanda, o seguinte: 1º) Qual o custo real decorrente
da tarifa cobrada? Ex.: TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO ou de CADASTRO. Qual o gasto efetivo que a instituição financeira
despendeu para acessar os dados de proteção ao crédito? No caso de EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, qual o custo efetivo
despendido? A comprovação deve ser documental e deve corresponder à verdade, sob pena de cometimento de crime de
falsidade ideológica. 2º) Comprovar o valor exato do lucro que obteve mediante a taxa de juros cobrada, para fins de examinar
se, nesse lucro, já não poderiam estar embutidos os gastos que supostamente obteve mediante a cobrança da (s) tarifa (s)
questionada. Como houve a inversão do ônus da prova, a não comprovação dos itens 1 e 2 implicará a consideração de que a
cobrança foi abusiva, colocando-se em desvantagem exagerada o consumidor. Deferem-se os benefícios da assistência
judiciária gratuita. A experiência neste Juizado Especial é de que, não obstante as várias audiências de conciliação designadas,
não se vem logrando êxito na realização de acordos. Logo, dispensa-se a audiência de conciliação. Cite-se, para apresentar-se
contestação, em 15 dias. Após, remetam-se, os autos, para a prolação de sentença. Intime-se. Jales, 18 de fevereiro de 2013.
FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito DATA: Em 18 de fevereiro de 2013, recebo os presentes autos em Cartório.
Eu,_____________, escrevente, digitei. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o despacho retro será disponibilizada no Diário
Oficial da Justiça Eletrônico em 19/02/2013. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima
mencionada. Jales, 18 de fevereiro de 2013. Eu, _____________,(Alziani Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. - ADV
FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA OAB/SP 272660
0009066-69.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009066-4/000000-000) Nº Ordem: 003658/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARINA APARECIDA DE SOUZA CAMARGO X BANCO PECUNIA S.A. - CONCLUSÃO: Em 18 de
fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO ANTONIO DE LIMA, MM. Juiz de
Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales. Eu,_____________, escrevente, digitei. O
Superior Tribunal de Justiça considerou legal a taxa de cadastro ou de abertura de crédito, conhecida como TAC, cobrada nos
contratos de empréstimos pessoais, incluindo os consignados e financiamentos de veículos. O encargo pode chegar a R$1 mil,
mas os valores mais comuns são de R$500 ou R$550. O STJ também considerou legal a tarifa pela emissão de boleto bancário
(TEC), em geral de R$25 por mês. O entendimento vale aos contratos assinados até 6 de dezembro de 2007, quando havia
norma do Conselho Monetário Nacional (CMN), permitindo a cobrança do TAC, ou até 26 de março de 2009, no caso da taxa de
emissão do boleto, data em que referida tarifa tornou-se proibida. Segundo a Ministra vencedora, Isabel Galotti, a cobrança
separada das duas tarifas (TEC e TAC), sem estar incluída na taxa de juros pactuada, atende ao “princípio da transparência e
informação”, desde que previstas em contrato. Para o Ministro (vencido) Paulo de Tarso Sanseverino, as duas tarifas mascaram
a real taxa de juros cobradas do consumidor, em violação ao princípio da boa-fé e do acesso pleno à informação. A Ministra
Nancy Andrighi destacou haver abuso da cobrança, porque a própria autoridade reguladora do mercado financeiro (CMN)
reconheceu isso, ao editar norma que proibia a prática. As taxas, segundo a Ministra, são cobradas sem um serviço prestado em
contrapartida. Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), explica que os juros
cobrados já embutem todas as despesas que a instituição financeira despende no fornecimento do produto - no caso, o
empréstimo. As tarifas aludidas enganam o consumidor, que não consegue identificar realmente quais os encargos que existem
no fornecer o produto: “A instituição financeira tapeia o cliente quando anuncia uma taxa de juros e cobra outra maior na
prática”. Acontece que o governo permitiu a cobrança da TAC, a partir de novembro de 2010. Assim, a Resolução 3.919 do CMN
permitiu a cobrança de tarifa para “confecção de cadastro para início de relacionamento”. Isso engloba a realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito ou acesso à base de dados cadastrais do cliente. O STJ, porém, não se manifestou acerca
de contratos posteriores à Resolução nº 3.919. É preciso descobrir, então, se os custos bancários nesses contratos de
empréstimo/financiamento já estão cobertos pela taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Há se considerar que o
governo liberou a cobrança da TAC - destinada a cobrir despesa para a “confecção de cadastro para início de relacionamento”.
Ao que consta, a consulta aos cadastros do SPC/Serasa tem custo baixo, de R$10,00 por CPF. Os dados sobre empréstimos já
contraídos pelos clientes já são fornecidos pelo Banco Central aos bancos. Daí que, segundo os órgãos de defesa do consumidor,
não se justificariam taxas elevadas, acima de R$100,00, para averiguação do cadastro. Os bancos públicos cobram em torno de
R$30,00 para isso. Os dados acima foram obtidos de artigo publicado por Ana D’’Angelo, no Correio Brasiliense (31/10/2012). O
título do texto é: “STJ libera tarifa que BC considera abusiva”. In: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/
noticias/2012/10/31/stj-lib... Acesso em: 29/1/2013. A decisão do STJ que liberou a cobrança da taxa de abertura de crédito ou
taxa de cadastro (TAC) e da tarifa pela emissão de boleto bancário (TEC) é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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