TJSP 20/02/2013 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
1924
SP 168822 - ADV THIAGO FANTONI VERTUAN OAB/SP 307825 - ADV RANGEL ESTEVES FURLAN OAB/SP 165905 ADV
LUCAS SBICCA FELCA OAB/SP 243523 ADV RICARDO PEDRO OAB/SP 150898
0006357-42.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006357-3/000000-000) Nº Ordem: 002055/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - FABRICIO EDUARDO FIORAVANTE X BANCO FICSA S/A - Fls. 40/47 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas nesta Instância. Indefiro os benefícios da Justiça gratuita, eis que o(a)
autor(a) adquiriu um veículo automotor através de financiamento celebrado junto ao banco requerido mediante 48 parcelas
mensais e consecutivas de R$ 356,36. Ademais, contratou profissional habilitado, que lhe está cobrando honorários, já que
o Estatuto da OAB veda a advocacia graciosa, elementos que, analisados em conjunto, autorizam concluir pela possibilidade
de arcar com os custos de despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/ou familiar. P. R. I. C. - ADV THIAGO MENDES
OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161- ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
0006454-42.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006454-0/000000-000) Nº Ordem: 002059/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EVERTON PINTO FERREIRA X JOSE ALDO PIERRE - LOJA
DO PIERRE - Fls. 32/34 - Sentença nº 367/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 144 às Fls. 177/179: 3. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar inexistente o débito de R$ 250,00 inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito, determinando ao réu, ainda, proceda à baixa na negativação; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos
morais, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com correção monetária, a partir do arbitramento (súmula n. 362/
STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Consigo, por oportuno, que a baixa definitiva no cadastro de proteção
ao crédito deverá ser efetuada pelo próprio réu, independentemente da atuação do Judiciário, cuja função precípua é dirimir
litígios, e não cumprir providências que competem às próprias partes. Assim, considerada ilegítima a anotação, compete à parte
que a realizou, proceder, sponte propria, à própria baixa, não sendo razoável exigir-se do Judiciário - já abarrotado de processos
e com escassez de servidores -, a expedição de ofícios para tanto. 4. Sem custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I.
C. - ADV TATIANA VANESSA SANCHES OAB/SP 266997 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0006408-53.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006408-2/000000-000) Nº Ordem: 002060/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - VANDERLEY SOARES DA COSTA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Fls. 72/75
- Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas nesta Instância. P. R. I. C. - ADV
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0006406-83.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006406-7/000000-000) Nº Ordem: 002062/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - DENIS CARVALHO RIBEIRO X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 39/50 - Posto isso, com fulcro
no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula dos contratos
discutidos nos autos, referente à cobrança da “Tarifa” (R$ 550,00), “Pagamentos de Serviços de Terceiros” (R$576,00) e
“Pagamentos de Outros Serviços” (R$1.200,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo
autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso,
e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte
autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da
Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do
valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá
ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do
FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se
tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra
geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.
- ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887
0006523-74.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006523-0/000000-000) Nº Ordem: 002070/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - JOSIANE DA SILVA MARTINS X KARINA DOS SANTOS - Fls. 20 - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 2/4 e CONDENO a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 289,90,
corrigida monetariamente desde novembro de 2011 e acrescida de juros à base de 1% ao mês(artigo 406 do Código Civil), estes
computados a partir da citação(18/12/2012). Sem condenação em custas e honorários de advogado, por expressa disposição
legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
0006769-70.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006769-0/000000-000) Nº Ordem: 002094/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RONALDO AUGUSTO MAGUETAS X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls.
75/78 - Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários
nesta Instância. P. R. I. C. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0007021-73.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007021-8/000000-000) Nº Ordem: 002123/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - VALDENILSON IZILDO RODRIGUES X CLARO SA - Fls. 43/44 - HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado na audiência de conciliação a fls.27 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há
que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria
do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
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