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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013 - Página 578

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TJSP 21/02/2013 - Pág. 578 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1359

578

favor de Lucas de Deus Alves, preso em flagrante em 22 de junho de 2012 por suposta infração ao art. 157, §2º, I e II do
Código Penal. Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Criminal de Cotia,
em razão de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e indeferimento do pedido de liberdade provisória.
As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma
vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Ao que consta, a decisão de fls. 11
está fundamentada, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal. Outrossim, a audiência está marcada para o próximo
dia 6 de maio e a própria concepção de excesso de prazo, aqui aventada pelo impetrante, ficará a critério da Colenda Câmara
Julgadora. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Katia Regina de Oliveira (OAB: 114048/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0026567-20.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Rio Claro - Impetrante: 7 P. de J. de R. C. - Impetrado: M. J. ( de
D. da 2 V. C. de R. C. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo 7º Promotor de Justiça de Rio Claro, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que relaxou a prisão em flagrante
do indiciado Danilo Alexandre Bellan, porque ilegal, tendo em vista ter sido realizada por Guardas Civis Municipais, os quais não
teriam a incumbência de realizar o policiamento ostensivo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido
Estrito interposto, objetivando a reforma da decisão que relaxou a prisão em flagrante. Defiro o pedido liminar. A despeito do
respeitável entendimento do MM. Juízo a quo, tenho que não houve nulidade na prisão em flagrante. Não obstante a falta de
atribuição para policiamento ostensivo ou realização de diligências investigativas por parte da Guarda Civil Metropolitana, temse que seus agentes, assim como qualquer do povo, podem, diante de flagrante delito, prender o agente criminoso (art. 301
do Código de Processo Penal). No caso, ainda, tem-se que a autoridade policial competente ratificou a voz de prisão dada
pelo guarda civil (fls. 27). Posto isto, concedo a medida liminar, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso interposto pelo
Ministério público, contra a decisão que relaxou a prisão em flagrante do indiciado Danilo Alexandre Bellan. Expeça-se mandado
de prisão em desfavor do acusado Danilo Alexandre Bellan. Solicitem-se as informações à MM. Juízo a quo, seguindo-se, após,
à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0029562-06.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Carlos Roberto Batista - Impetrante: Rafael Dutra
Pires - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Dutra Pires em favor de
Carlos Roberto Batista, condenado ao cumprimento de pena no regime inicial semiaberto nos autos do processo nº 967/07, da
16ª Vara Criminal da Capital, sendo que a 5ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto pelo paciente, expedindose mandado de prisão (fls. 19). Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 16ª
Vara Criminal da Capital, porquanto determinada a expedição de mandado de prisão. Aduz que inexistem vagas suficientes para
o cumprimento da pena no regime intermediário, razão pela qual se encontra preso em regime fechado. Requer a concessão
da ordem, para ser determinada a espera da transferência em regime aberto. Não se ignora a inexistência de vagas no regime
semiaberto; para tentar contornar esta questão, a Secretaria de Administração Penitenciária elaborou uma lista de espera,
de acordo com a data de efetiva progressão do prisioneiro, do regime fechado ao semiaberto. No presente caso, no entanto,
não se trata de progressão, mas de preso que efetivamente deveria cumprir a pena desde o início no regime semiaberto, por
força de acórdão com trânsito em julgado (fls. 19), motivo pelo qual não deveria se sujeitar à lista de espera. Pelo exposto,
defiro parcialmente a liminar, para determinar a imediata remoção do paciente para estabelecimento compatível com o regime
semiaberto, ressalvadas a hipóteses de estar preso cautelarmente por outro processo ou ter contra si outra condenação à
pena em regime fechado. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P.I. - Magistrado(a)
Francisco Bruno - Advs: Rafael Dutra Pires (OAB: 315476/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0014020-45.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: E. H. da S. - Impetrante: D. C. - Vistos. Trata-se
de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que o Ministério Público havia
extrapolado o prazo para oferecimento da denúncia. O não oferecimento da denúncia não caracteriza constrangimento ilegal,
porquanto pressupõe a independência funcional que guarnece o órgão ministerial. No caso, o constrangimento poderia, em
tese, ser imputado ao juízo de primeira instância, o que também não se verifica, eis que presentes os mesmos requisitos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 28/30). Aguarde-se as informações já solicitadas (fls. 45). Após, à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid
Vaz de Almeida - Advs: Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0227224-12.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi
Guaçu - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Vistos. Trata-se de mandado de segurança em
que o impetrante requer a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O
mandamus, todavia, fica prejudicado em face das informações prestadas, fls. 23/28, dando conta de que o Magistrado impetrado
reconsiderou a r. decisão impugnada, o que indica a perda do objeto do presente mandado de segurança. Int. Arquivem-se. São
Paulo, 6 de fevereiro de 2013. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0003071-49.2005.8.26.0094 - Apelação - Brodowski - Apelante: Ednaldo Moraes Gomes - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Preciso de alguns esclarecimentos. Conforme a autuação os autos foram numerados como 117/2005
(número de ordem). A denúncia de fls. 2/3 faz referência ao Processo nº 300/03, em ambos constando como vítima Luciano
Aparecido Hypoliti. Na sentença de fls. 166/93, condenatória em relação aos dois réus, Ednaldo Moraes Gomes e Ivanil Lucas
dos Santos, consta como sendo o processo nº 226/03. Existe outra denúncia ministerial, apontando como vítima Geraldo
Macedo, fls. 104/105, roubo que o ocorreu às 22,40hs do dia 22 de agosto de 2.003, quando é certo que o episódio relacionado
com os autos em exame aconteceram às 00,05 hs do mesmo dia. Consta referência sobre desmembramento de processo. Ivanil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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