TJSP 22/02/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
1566
Processo 0005540-38.2009.8.26.0091 (361.02.2009.005540) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Simone
Cristiane Marini dos Santos - Davi Inacio dos Santos - Ante a certidão retro, destituo o perito nomeado e nomeio em seu lugar
Inaía Amaral Machado. Intime-se-a para que diga apresente sua estimativa de honorários no prazo de 20 dias. Reconsidero o
despacho de fls. 69, no tocante à reserva de honorários, uma vez que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP)
Processo 0005592-10.2004.8.26.0091 (361.02.2004.005592) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Marinês
Mazaro Piva - Maria de Lourdes Santanna Leite e outros - Intimação do requerente(s) para ciência e manifestação com relação
à certidão, às fls. 361 dos autos: providenciar cópias autenticadas. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB
150302/SP), ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP), EGBERTO MALTA MOREIRA (OAB 18158/SP)
Processo 0006094-12.2005.8.26.0091 (361.02.2005.006094) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil - João Batista Camilo - A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém
o feito não pode continuar. De fato, apesar da atuação do patrono da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito, deixando
de cumprir despacho judicial. Não deu andamento ao feito, mesmo tendo sido instada a fazê-lo. O Poder Judiciário não tem a
atribuição, sequer possui a prerrogativa, de ir atrás da parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas
várias chances para que a parte autora providenciasse o necessário para o regular andamento do feito. Contudo, optou por
permanecer inerte, mostrando uma postura totalmente injustificada. Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando
a boa vontade da parte autora. Desta forma, é facilmente perceptível que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O
desinteresse é patente. É inegável, além do mais, que sem o chamado não se forma a relação processual. É ônus da parte autora
providenciar os meios necessários à concretização da citação. A inércia frente à provocação judicial configura o abandono da
causa, revelador da falta de interesse em prosseguir com a contenda. Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente
feito sem a devida realização do ato processual de chamamento ao processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo
legal, cláusula pétrea e fundamental do direito processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em procederse à citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de
cumprir o seu ônus de trazer aos autos o endereço da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à
parte interessada, sendo o ato de sua providência imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo
ao assim agir está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. (STJ-1ª T.,
REsp 983.550, Min. Luiz Fux, DJU 27.11.08). A parte autora foi devidamente intimada a regularizar o andamento processual,
porém, até a presente data nada, requereu ou informou. Esta é a orientação da jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO
Abandono da causa Caracterização Autora que, após a concessão de liminar em cautelar de sustação de protesto, não efetiva
a citação do réu na ação principal Hipótese, ademais, de impossibilidade de sua intimação pessoal, em face de se encontrar
em lugar incerto e não sabido, consoante certificação do oficial de justiça Advogado que reitera sucessivas prorrogações de
prazo para efetivação da diligência de localização de sua cliente Desprezo no andamento do feito caracterizado Sentença de
extinção sem julgamento do mérito mantida Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.041.512-2 Tatuí 14ª Câmara de Direito
Privado Relatora: Des. Ligia Araújo Bisogni 29.03.06 V.U. Voto n. 602) Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos
autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 267, III e
VI do Código de Processo Civil. Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já. Caso tenha sido expedido ofício para a
constrição judicial do bem, determino que seja oficiado para o cancelamento do bloqueio. Por consequência, condeno o vencido
ao pagamento das custas, na forma da lei. P.R.I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0006204-06.2008.8.26.0091 (361.02.2008.006204) - Procedimento Sumário - Yasuda Seguros S/A - Ricardo
Gomes de Souza - Defiro o bloqueio “on line” de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. Para
tanto, nesta data inclui a respectiva minuta de bloqueio junto ao sistema Bacen-Jud 2.0, conforme cópia que segue. Tornem os
autos conclusos em 03 dias, para constatação do atendimento da requisição. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB
209073/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 0006281-88.2003.8.26.0091 (361.02.2003.006281) - Usucapião - Propriedade - José Gonçalves e outro - Marcio
Salgado Marcondes Romeiro e outro - Vistos. Diante da nota de devolução do CRI, determino que seja refeito o mandado
de averbação, passando a constar o regime de bens do casal, bem como que não houve pacto antenupcial, tratando-se de
conversão de união estável em casamento. Ainda, deverá constar no mandado a área relaciona à parte dos fundos do imóvel.
Deixo de determinar a extração de cópia do laudo pericial, vez que a atribuição pertence à parte. Int. - ADV: MARIZA COSTA
ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 0006485-64.2005.8.26.0091 (361.02.2005.006485) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Daniel
Alves de Lima - Transterra Emprendimentos Administracao Ltda e outro - VISTOS. Trata-se de ação de usucapião especial
urbano, movida por DANIEL ALVES DE LIMA em face de TRANSTERRA EMPREENDIMENTOS ADMNISTRAÇÃO LTDA. e
SOCIEDADE CONDE DE IMÓVEIS LTDA. De acordo com a petição inicial de fls. 02/09: a) o autor, por si e seus antecessores,
é legitimo possuidor de um imóvel nesta cidade; b) a referida posse é exercida mansa e pacificamente, sem interrupção há mais
de doze anos; c) no referido imóvel existe uma casa, na qual o autor reside, sendo que o local é servido de melhoramentos
urbanos; d) o autor adquiriu o referido imóvel, há mais de 05 anos, de João Batista, em 25.02.2000, de modo que João possuía
o imóvel há mais de 07 anos e nunca existiu qualquer procedimento contra a referida posse; e) o autor tem praticado vários atos
referentes a manutenção do referido imóvel. Requer a procedência da presente ação. Juntou os documentos de fls. 10/65.
Despacho a fls. 68 (citações), 177 (informação de provas), 265, 284, 291, 295 e 298. Citação das requeridas TRANSTERRA
EMPREENDIMENTOS ADMNISTRAÇÃO LTDA. e SOCIEDADE CONDE DE IMÓVEIS LTDA. a fls. 114. A ré SOCIEDADE
CONDE DE IMÓVEIS LTDA. ofereceu contestação a fls. 115/117. Requer o indeferimento da presente ação. Juntou documentos.
A ré TRANSTERRA EMPREENDIMENTOS ADMNISTRAÇÃO LTDA. ofereceu contestação a fls. 157/160. Requer o indeferimento
do pedido. Juntou documentos. Citação da confrontante Maria de Fatima a fls. 101. Citação dos confrontantes Francisca Batista
e Luiz Carlos a fls. 276. Manifestação das fazendas Municipal (fls. 81), Estadual (fls. 103) e Federal (fls. 95), todas sem interesse.
Citação dos ausentes, interessados, incertos e não sabidos (fls. 80). Manifestação do autor a fls. 181 e 293. Manifestação da ré
Transterra a fls. 184/185, 188/189 e 261/262. Manifestação da Sociedade Conde a fls. 258/259 e 271. Laudo Técnico Pericial a
fls. 243/255. Manifestação da perita a fls. 278/280. Manifestação do autor a fls. 288. Manifestação do MP a fls. 296. Audiência
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