TJSP 22/02/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
1567
de instrução e julgamento a fls. 300/302. É o relatório. D E C I D O. A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente
rejeição de todas as teses com ela incompatíveis. Mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos
articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo Magistrado ficam repelidos. Esse é o teor do julgado
publicado em RJTJESP 115/207. O juiz “não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a
responder um a um, todos os seus argumentos”. A ação merece prosperar. A parte autora comprovou o exercício da posse de
forma mansa e pacífica durante o período legal exigido. Na consonância com o estatuído no art. 183 da Constituição Federal:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural”. Reza ainda o artigo 941 do Código de Processo Civil: “Compete a ação de usucapião ao possuidor
para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial”. Os requisitos legais necessários para a
configuração da usucapião constitucional urbano foram provados satisfatoriamente nos autos, ante até mesmo a inexistência de
oposição. A posse da parte autora sequer é contestada. Acrescente-se, ainda, que há vários anos a parte autora vem honrando
com os ônus gerados pela propriedade do bem imóvel objeto da presente ação de usucapião, o que demonstra a posse mansa
e pacífica da área a ser adquirida pela prescrição aquisitiva, além de construir várias benfeitorias no imóvel. Para essa espécie
de usucapião é necessário que se conjuguem os seguintes requisitos: a) uma posse, que deve ser exercida publicamente, sem
vícios, sem interrupção, sem contestação ou oposição, durante o prazo mínimo de cinco anos; b) o animus domini, que é a
intenção, a manifestação da vontade do possuidor, de ser o dono ou o proprietário da coisa usucapienda, exteriorizada pela
prática, revelada ante todos, de que é o proprietário da coisa possuída; c) coisa hábil para a incidência do instituto, requisito
esse que se corporifica no atributo de poder a coisa ser livremente alienada, ou apropriada, ou, em outras palavras, suscetível
de comércio; d) lapso de tempo, que deve preencher, no mínimo, de cinco anos completos; e) área inferior a 250 metros
quadrados; e f) não ser titular de outro bem imóvel rural ou urbano. No caso vertente, observa-se que a parte requerente do
benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse, ad usucapionem e mais do
que quinquenal, relacionando-se com animus domini com a res habilis a ser usucapida. A perita foi concludente ao afirmar que
o autor adquiriu a área da pessoa de João Batista, nunca tendo ocorrido disputas ou controvérsias. Apontou que familiares do
autor residem no local com sua família. Os documentos carreados aos autos demonstram que o bem foi cedido ao autor em
fevereiro de 2000 a título oneroso. Ainda, não há dúvidas de que sucedeu a posse de pessoa que a detinha sem qualquer
oposição. Ou seja, com o contrato de cessão de direitos possessórios, o autor justifica posse mansa e pacífica há muito tempo,
sendo ininterrupta e com o ânimo de dono. Aliás, verifica-se que a insurgência à posse do autor pelos réus foi meramente
genérica, não acostando aos autos prova cabal de que se opuseram de forma contundente, não havendo, então, qualquer
resquício de dúvidas de que o autor exerce a posse por mais do que o lapso exigido pela Lei e sem qualquer oposição. A prova
oral colhida em audiência de instrução foi clara ao dizer que nunca houve a impugnação da posse tanto de João Batista como
do autor, havendo certeza de que para os demais, o requerente é o legítimo proprietário. Em razão da corriqueira discussão a
respeito da validade e do valor das provas baseadas em depoimentos prestados por terceiros, gerando discussões acaloradas
e oportunas, como no caso em estudo, torna-se necessário ponderar que não obstante os respeitáveis entendimentos e
argumentos sobre a eventual parcialidade que possa existir em algumas testemunhas, a rejeição de uma declaração ou de um
depoimento, deve ser embasada em fatos que estão além de meras deduções aparentemente lógicas, baseadas em uma visão
parcial e ideológica, bem como distanciada da realidade social. Refutar a validade de um depoimento ou de uma declaração,
baseando-se apenas na qualidade de uma pessoa, por mais bem escolhidos que possam ser os argumentos e os eufemismos
utilizados, nada mais é do que preconceito e temor de enfrentar o fato, o seu valor e a norma correspondente, postura temerária
no direito. Se alguém é indigno de fé, que o seja por questões mensuráveis, ponderáveis e, acima de tudo, conhecidas, sendo
tão grave o preconceito contra as testemunhas, como o é se praticado contra a pessoa das partes envolvidas. Desta forma, os
depoimentos das testemunhas de fls. 301/302 elucidam que o autor exerce a posse do bem descrito na exordial por prazo
superior ao prescrito para a aquisição originária, inexistindo oposição de quem quer que seja. Nunca os réus foram ao local ou
manejaram ações judiciais para reaver a posse da área. Na verdade, somente apresentaram contrariedade ao pleito do autor ao
serem citados, o que aponta total ausência de interesse pela área, sendo claro o abandono e inexistência de atos possessórios.
Desta forma, procedente o pleito vestibular. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Pelo exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer o
aperfeiçoamento da usucapião especial urbana em prol de DANIEL ALVES DE LIMA. Declaro o domínio do imóvel descrito na
inicial, adotadas as medidas, limites e confrontações descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo,
as quais devem ser lançadas na nova matrícula. Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário,
observando-se a descrição contida nos autos, bem como o fato de o autor ser beneficiário dos auspícios da Lei nº 1.060/50.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na
súplica. P. R. I. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: NELSON SANTOS PEIXOTO (OAB 17710/SP), CELESTE
APARECIDA PELOGIA P GUIMARAES (OAB 152647/SP), LUCIANA DOS SANTOS SOUZA (OAB 180164/SP)
Processo 0006863-78.2009.8.26.0091 (361.02.2009.006863) - Monitória - Obrigações - Banco Santander (brasil) S/A Snowflex Comercio de Moveis e Colchoaria Ltda Me - A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém o feito não
pode continuar. De fato, apesar da atuação do patrono da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito, deixando de cumprir
despacho judicial. Não deu andamento ao feito, mesmo tendo sido instada a fazê-lo. O Poder Judiciário não tem a atribuição,
sequer possui a prerrogativa, de ir atrás da parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas várias chances
para que a parte autora providenciasse o necessário para o regular andamento do feito. Contudo, optou por permanecer inerte,
mostrando uma postura totalmente injustificada. Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando a boa vontade da parte
autora. Desta forma, é facilmente perceptível que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O desinteresse é patente. É
inegável, além do mais, que sem o chamado não se forma a relação processual. É ônus da parte autora providenciar os meios
necessários à concretização da citação. A inércia frente à provocação judicial configura o abandono da causa, revelador da
falta de interesse em prosseguir com a contenda. Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente feito sem a devida
realização do ato processual de chamamento ao processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo legal, cláusula
pétrea e fundamental do direito processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em proceder-se à citação não
pode ser imputada ao Poder Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de cumprir o seu ônus
de trazer aos autos o endereço da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à parte interessada,
sendo o ato de sua providência imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo ao assim agir está
de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. (STJ-1ª T., REsp 983.550, Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º