TJSP 22/02/2013 - Pág. 242 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
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Nº 0150193-04.2012.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fundaçao Cesp - Embargdo: Lidia
Maria Batista - 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Embargos de Declaração n. 0150193-04.2012.8.26.0100/50000
Embargante: Fundação Cesp Embargada: Lidia Maria Batista Decisão Monocrática n. 22.401 Embargos de declaração. Alegação
de omissão a envolver o Acórdão embargado. Não reconhecimento. Indevido intuito de rediscussão da matéria decidida.
Pretensão, ainda, de prequestionamento para fins da interposição de outros recursos. Insurgência manifestamente improcedente,
nos termos do disposto no art. 557 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Embargos de declaração opostos em relação ao
Acórdão de fls. 192/197, ao argumento de que o julgado padece de omissão. Pretende-se a reapreciação da questão à luz dos
precedentes invocados às fls.200/204. 2-Autorizada a aplicação do disposto no art. 557 do CPC, uma vez que os embargos são
manifestamente improcedentes, deduzidos longe dos parâmetros estabelecidos no art. 535 do mesmo diploma legal. Permitida
a providência, consoante a lição de FABIANO CARVALHO: “A improcedência do recurso pode ser auferida quando há segurança
de que os fundamentos nele contidos não atingirão êxito no julgamento colegiado” (Poderes do Relator nos Recursos, Art. 557
do CPC, Editora Saraiva, p.98). Em relação à omissão alardeada, cumpre registrar que: “É pacífico nesta Corte o entendimento
de que o Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da parte, como se fosse um órgão consultivo,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 813430/SC,
Quarta Turma, Ministro Massami Uyeda, julgamento 19/06/2007). Inexigível, dessa forma, que o Julgado enfrentasse todos os
argumentos expendidos pela embargante. Dessa forma, infundada a alegação de omissão a envolver o Acordão embargado,
denotando-se, sem maiores delongas, o indevido intuito de rediscussão de matéria já decidida, pretensão, como já se antecipou,
longe da abrangência do art. 535 do CPC, sem dizer, ainda, que o presente recurso foi manejado com o objetivo expresso da
interposição de outros recursos (vide fls.204). Isto posto, REJEITAM-SE os embargos. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.
DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0190456-87.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargte: Alvaro José da
Cruz (E sua mulher) - Embargte: Sandra Regina Mendonça da Cruz - Embargdo: Antonio Aparecido Brassolati (Inventariante) Embargdo: Janete de Souza Brassolatti (Espólio) - Embargdo: Willian Aparecido Brassolati - Embargdo: Roque Antonio Brasolati
Neto - Interessado: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Interessado: Pedro Moreno Comercial de Eletrodomésticos
Ltda - Interessado: CONCRED SERVIÇOS SC LTDA - Interessado: LAUDIR BASSO - Interessado: Luiza Pereira Gonçalves
- Interessado: Fininvest S/A Credito Financiamento e Investimentos - Interessado: Fidelcino de Souza Barros - 3ª Câmara de
Direito Privado Comarca: São José do Rio Preto Embargos de Declaração n. 0190456-87.2012.8.26.0000/50000 Embargantes:
Álvaro José da Cruz e outros Embargados: Antonio Aparecido Brassolati e outros Decisão Monocrática n. 22.400 Embargos
de declaração. Alegação de omissão a envolver o Acórdão embargado. Não reconhecimento. Indevido intuito de rediscussão
da matéria decidida. Pretensão, ainda, de prequestionamento para fins da interposição de outros recursos. Insurgência
manifestamente improcedente, nos termos do disposto no art. 557 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Embargos de
declaração opostos em relação ao Acórdão de fls. 130/133, ao argumento de que o julgado padece de omissão. Pretende-se a
reapreciação da questão à luz dos precedentes invocados às fls.136/138. 2-Autorizada a aplicação do disposto no art. 557 do
CPC, uma vez que os embargos são manifestamente improcedentes, deduzidos longe dos parâmetros estabelecidos no art. 535
do mesmo diploma legal. Permitida a providência, consoante a lição de FABIANO CARVALHO: “A improcedência do recurso pode
ser auferida quando há segurança de que os fundamentos nele contidos não atingirão êxito no julgamento colegiado” (Poderes
do Relator nos Recursos, Art. 557 do CPC, Editora Saraiva, p.98). Em relação à omissão alardeada, cumpre registrar que: “É
pacífico nesta Corte o entendimento de que o Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da parte,
como se fosse um órgão consultivo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão” (Superior
Tribunal de Justiça, REsp 813430/SC, Quarta Turma, Ministro Massami Uyeda, julgamento 19/06/2007). Inexigível, dessa
forma, que o Julgado enfrentasse todos os argumentos expendidos pelos embargantes. Dessa forma, infundada a alegação de
omissão a envolver o Acordão embargado, denotando-se, sem maiores delongas, o indevido intuito de rediscussão de matéria já
decidida, pretensão, como já se antecipou, longe da abrangência do art. 535 do CPC, sem dizer, ainda, que o presente recurso
foi manejado com o objetivo da interposição de outros recursos. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos. Int. São Paulo, 19 de
fevereiro de 2013. DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Milton Jose Ferreira de Mello (OAB:
67699/SP) - Taisa Santana Teixeira Fabosa (OAB: 277548/SP) - Milton Jose Ferreira de Mello (OAB: 67699/SP) - Taisa Santana
Teixeira Fabosa (OAB: 277548/SP) - Ivanhoe Paulo Renesto (OAB: 62610/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Ivanhoe
Paulo Renesto (OAB: 62610/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Ivanhoe Paulo Renesto (OAB: 62610/SP) - Silverio Polotto
(OAB: 27199/SP) - Ivanhoe Paulo Renesto (OAB: 62610/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Francesli Aparecida Seno
Franceschi (OAB: 81644/SP) - Nami Pedro Neto (OAB: 80137/SP) - Jurandir Fernandes de Sousa (OAB: 40172/SP) - Wilson
Aparecido Ruza (OAB: 49270/SP) - Wilson Aparecido Ruza (OAB: 49270/SP) - Antonio Luiz Pimentel (OAB: 18837/SP) - Antonio
Carlos Ruiz C Alvelan (OAB: 98932/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0220854-17.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Caetano do Sul - Embargte: Valdomiro Siviero Embargdo: Vera Lucia Gomes (Assistência Judiciária) - 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Caetano do Sul Embargos
de Declaração n. 0220854-17.2012.8.26.0000/50000 Embargante: Valdomiro Siviero Embargada: Vera Lucia Gomes Decisão
Monocrática n. 22.406 Embargos de declaração. Alegação de contradição a envolver o Acórdão embargado. Não reconhecimento.
Indevido intuito de rediscussão da matéria decidida. Pretensão, ainda, de prequestionamento para fins da interposição de outros
recursos. Insurgência manifestamente improcedente, nos termos do disposto no art. 557 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos em relação ao Acórdão de fls. 279/282, ao argumento de que o julgado padece de contradição.
Pretende-se a reapreciação da questão à luz dos precedentes invocados às fls.285/289. 2-Autorizada a aplicação do disposto no
art. 557 do CPC, uma vez que os embargos são manifestamente improcedentes, deduzidos longe dos parâmetros estabelecidos
no art. 535 do mesmo diploma legal. Permitida a providência, consoante a lição de FABIANO CARVALHO: “A improcedência
do recurso pode ser auferida quando há segurança de que os fundamentos nele contidos não atingirão êxito no julgamento
colegiado” (Poderes do Relator nos Recursos, Art. 557 do CPC, Editora Saraiva, p.98). Ausente, a contradição alegada. Como
sabido: “a contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a
lei ou com o entendimento da parte” (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP, Edcl, Relator Ministro César Rocha, j. 7.2.02). Desta
forma, infundada a alegação de contradição a envolver o Acordão embargado, denotando-se, sem maiores delongas, o indevido
intuito de rediscussão de matéria já decidida, pretensão, como já se antecipou, longe da abrangência do art. 535 do CPC, sem
dizer, ainda, que o presente recurso foi manejado com o objetivo expresso da interposição de outros recursos (vide fls. 289).
Isto posto, REJEITAM-SE os embargos. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2013. DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a)
Donegá Morandini - Advs: Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º