TJSP 25/02/2013 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297
0001071-79.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000178/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. R. P. P. R. X R. E. R. - Fls. 14
- Vistos. Antes da análise da guarda provisória, determino a realização de estudo social. Ante a ausência de elementos para
comprovar a renda do requerido, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor em um terço (1/3) salário mínimo,
devidos a partir da citação. Cite-se, observadas as formalidades legais. Faculto o cumprimento do mandado nos termos do
artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Int. - ADV ANTONIO MOACIR CARVALHO OAB/SP 61170
0001187-85.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000197/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADAUTO MANOEL ALVES - Fls. 22 - Vistos. Trata-se de
pedido liminar em ação de busca a apreensão. Devidamente qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento,
de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação
de regência - artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é
passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista
o decidido no incidente de constitucionalidade nº 150.402.0/5-00 (Órgão Especial, Rel. Boris Kauffmann, j. 19.12.2007), que
a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como
sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, somente. Posto isso, e considerando estar comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida que provocou
a mora (prestações vencidas), no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos
alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º e 3º). Faculto o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, §2º do Código de Processo Civil. Defiro o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso necessários. Int. - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
0001235-44.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000206/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MATIC
INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 35 - Vistos. Considerando a relevância dos
fatos narrados na inicial, o fato do título DMI nº 016363/12 ter sido levado à protesto sob o apontamento nº 283741, o qual foi
pago pelo autor (fl. 34), e ainda o fato de que o mesmo título foi protestado sob o apontamento nº 284077 (fl. 33), convenço-me
da verossimilhança da alegação. Sendo assim, defiro a antecipação de tutela, a fim de suspender os efeitos dos protestos, bem
como excluir os apontamentos do SPC e SERASA, relativos ao débito ‘sub judice’. Cite-se, observadas as formalidades legais.
Faculto o cumprimento do mandado nos termos do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV ANDRÉ RICARDO
VIEIRA OAB/SP 241842
0001235-44.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000206/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MATIC
INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Favor a requerente retirar ofícios expedidos em
cartório. - ADV ANDRÉ RICARDO VIEIRA OAB/SP 241842
0001234-59.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000209/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ CARLOS
DA SILVA X ADAUTO RODRIGUES - Fls. 87 - Vistos. Aguardo recolhimento das taxas inerentes, ou prova da necessidade
(art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda do(a)
autor(a) e do(a) cônjuge, sob pena pronto indeferimento do benefício pleiteado e pagamento das custas processuais. Int. - ADV
CARLOS ADALBERTO RODRIGUES OAB/SP 106374 - ADV JULIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 240138
0001240-66.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000212/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer CANDIDO ADOLFO GIOIA X JOSE FERNANDO COVIZZI - Fls. 32 - Vistos. I. Em que pese a alegada perturbação do sossego,
o deferimento do pedido liminar, data a sua natureza - fechamento da atividade comercial, revela-se prematuro para deferimento
neste instante, uma vez que se trata de fonte de renda do requerido. II. Expeça-se mandado de constatação da situação narrada
na inicial, a ser cumprido entre às 22:00 e às 00:00 do dia 22/02/2013. III. Cite-se, observadas as formalidades legais. Faculto
o cumprimento do mandado nos termos do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE THEOPHILO FLEURY
NETTO OAB/SP 10784
0001288-25.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000219/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. L. D. S. S. E OUTROS - Vistas
dos autos aos autores para regularizarem, em 15 dias, as suas representações processuais, sob pena de nulidade do processo
(art. 13 e 37 do CPC). - ADV CINTHIA PAULA BONINI GARCIA OAB/SP 148430
Centimetragem justiça
FORO DISTRITAL DE NEVES PAULISTA
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE NEVES PAULISTA
Foro Distrital de Neves Paulista - Comarca de Mirassol
JUIZ: TULIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO
0000880-69.2007.8.26.0382 Incidente-2 (382.01.1999.000531-9/000002-000) Nº Ordem: 000050/1999 - Monitória Cumprimento de sentença - BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X MANFREDO PEREIRA
E OUTROS - “Ciência às partes acerca da certidão supra de fls. 353: (certidão de fls. 353: Certifico e dou fé que, no incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º