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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013 - Página 2012

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TJSP 25/02/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1361

2012

Após, intime o exequente a dar regular andamento ao feito. Desde já, em sendo requeridas diligências visando o regular
prosseguimento do feito, ficam deferidas expedindo a Serventia o necessário. - (exequente requerer o que de direito tendo em
vista que foi efetivada a inscrição da penhora) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MANOEL
PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
0001206-94.2009.8.26.0370 (370.01.2009.001206-2/000000-000) Nº Ordem: 000639/2009 - Procedimento Ordinário - MARIA
DO CARMO DA SILVA CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (REQUERENTE PROVIDENCIAR
A RETIRADA DO ALVARÁ EXPEDIDO) - ADV MÁRCIO JOSÉ BORDENALLI OAB/SP 219382 - ADV EDNEY SIMÕES OAB/SP
264897 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001301-27.2009.8.26.0370 (370.01.2009.001301-3/000000-000) Nº Ordem: 000648/2009 - Reintegração / Manutenção de
Posse - BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X WILLIAN BUENO DE PAULA - Fls. 136/137 - (autor
manifestar-se face a certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar o requerido tendo em vista a informação de
sua genitora de que o mesmo encontra-se residindo e trabalhando em um consultório dentário, no município de Iperó, não
informando o endereço) - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
0001513-48.2009.8.26.0370 (370.01.2009.001513-1/000000-000) Nº Ordem: 000761/2009 - Inventário - Inventário e Partilha
- JULIÃO BARBOSA DE CASTRO X MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO - Fls. 138 - Sentença nº 271/2013 registrada em
04/02/2013 no livro nº 267 às Fls. 222: Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus devidos e legais efeitos, a
partilha apresentada, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões visto estarem acautelados os interesses dos
herdeiros filhos, bem como satisfeitas as exigências fiscais, ressalvados, porém, erros e direitos de terceiros. Mando, portanto,
se cumpra e guarde como na mesma partilha se contém e determina. Fixo os honorários advocatícios no valor correspondente
a 100% do respectivo código. Transitada esta em julgado expeça se formal de partilha e a seguir arquivem-se os autos. PRIC.
- ADV MARTA CRISTINA BARBEIRO OAB/SP 109515 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV PRISCILA RAQUEL
BOMBONATTO CAPITELI OAB/SP 244222
0002016-69.2009.8.26.0370 (370.01.2009.002016-2/000000-000) Nº Ordem: 000981/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X PAULO CESAR BALBINO PEREIRA - Fls. 95 - Fls. 92/94: Diga o exequente.
Sem prejuízo, cumpra a Serventia o despacho de fls. 91. - (fls.92/94: petição do executado requerendo a baixa do gravame
sobre o veículo caminhonete Toyota Hilux 4x4 CD, placa JTA 7070, alienado junto ao Banco Mercantil, no que se refere ao
licenciamento, mantendo-se tão somente a restrição que impede a transferência do veículo a terceiros) - ADV LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV HOMERO GOMES
OAB/SP 273556
0002845-50.2009.8.26.0370 (370.01.2009.002845-7/000000-000) Nº Ordem: 001398/2009 - Procedimento Ordinário - MARIA
DE LOURDES CHIARELLI GALENI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 98 - Cumpra-se o V. Acórdão
manifestando-se o(a) autor(a). Desde já, em sendo requeridos procedimentos legais visando à execução e o cumprimento da
sentença, ficam deferidos expedindo a Serventia o necessário. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV
RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0003111-37.2009.8.26.0370 (370.01.2009.003111-9/000000-000) Nº Ordem: 001491/2009 - Reintegração / Manutenção de
Posse - BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARLENE FAJAN TONELLI - Fls. 209 - Cumpra-se o
V. Acórdão manifestando-se os litigantes. Inocorrendo manifestação, proceda as anotações necessárias e arquivem-se estes
autos. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV ADIRSON CAMARA OAB/SP 201763
0003193-68.2009.8.26.0370 (370.01.2009.003193-3/000000-000) Nº Ordem: 001514/2009 - Consignação em Pagamento
- MARCIA APARECIDA DA SILVA HILÁRIO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELEFÔNICA - Fls. 84 - Fls.79/83:
Defiro, anotando-se e expedindo-se novo mandado de levantamento. Diga a ré-vencedora requerendo o que de direito face ao
trânsito em julgado da sentença. Inerte remetam-se os autos ao arquivo. Int. - (Dr.Thiago Marques Domingues, procurador do
requerido providenciar a retirada do mandado de levantamento expedido) - ADV CARLOS NUNES PATRICIO DE ALMEIDA OAB/
SP 160004 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
0003347-86.2009.8.26.0370 (370.01.2009.003347-5/000000-000) Nº Ordem: 001580/2009 - Procedimento Ordinário MARLENE FAJAN TONELLI X BRADESCO LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 127/137 - Processo n.º 1580/09
- Revisional contrato - Arrendamento Mercantil. Vara única da comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. MARLENE FAJAN
TONELLI, qualificado nos autos propôs a presente ação revisional de contrato de arrendamento mercantil combinada com
pedido de anulação de cláusulas contratuais e, pelo rito ordinário, contra BRADESCO LEASING S/A, visando à anulação das
cláusulas contratuais relativas aos juros, anatocismo, com o recálculo dos valores devidos e, por fim, a declaração de não
constituição da autora em mora, descaracterizado o esbulho sem prejuízo da revisão do contrato com adequação das taxas de
juros, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do contrato, com a condenação do réu, ao final, ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Consta da inicial, em síntese que a autora mantém com o réu, relação
contratual representada pelo contrato de leasing n.º 1.052.559, na forma de adesão, tendo como objeto seis computadores CEL
420 1.6 GHZ 800/512 - Intel, pelo valor de R$ 11.000,04 (onze mil reais e quatro centavos), com previsão de pagamento de
VRG, ou seja, valor residual garantido, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas. A autora defende que o contrato contém
diversas irregularidades e abusos de poder econômico praticados pelo réu; tais como cobrança de juros superiores a 1% ao
mês, anatocismo, que resultam em onerosidade excessiva e desequilíbrio entre as partes contratantes. A autora sustenta a
cobrança de juros em taxas acima do limite legal de 01% ao mês e a capitalização mensal; discorre sobre o desequilíbrio
contratual e a nulidade das cláusulas abusivas; postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias;
pretende a inversão do ônus da prova. Diante disso, a autora pretende a procedência dos pedidos para que seja liminarmente
mantida na posse dos bens; seja revista a correção das parcelas pagas; sejam expurgados do contrato os juros acima do limite
de 12% ao ano e expurgada a capitalização dos juros. Com a inicial vieram procuração e documentos de folhas 14-29. O pedido
de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (folha 36). Devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestiva
(folha 102). A seguir os autos vieram à conclusão para as determinações de direito. Este é, em síntese, o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para julgamento da causa, sendo desnecessária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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