TJSP 25/02/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
2013
produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil. Quanto ao mérito inicialmente cumpre dizer que no que tange aos contratos de adesão, eles são
válidos e aceitos pelo mercado e não proibidos pela lei. Estão eles presentes no dia a dia de cada cidadão, desde as mínimas
atividades (fornecimento de água, luz, transporte coletivo, etc) até nos contratos com instituições financeiras. É justamente
porque muitas vezes a manifestação da vontade do aderente seja expressa apenas pela anuência, que a lei frequentemente
está a regular tal tipo de contrato - o qual Ripert, citado pelo mestre Sílvio Rodrigues na obra “Dos Contratos e das Declarações
Unilaterais de Vontade”, entende ser “... infinitamente menos perigoso, em face da moral, do que o contrato livremente discutido
entre as partes.” (Saraiva, 18ª ed., pág. 50). Uma das regulamentações sofridas por tal sorte de avença é o disposto no artigo
122 do Código Civil. Assim, em regra, os contratos de adesão são válidos. Apenas determinadas cláusulas em determinados
contratos desse tipo podem ser tidas como abusivas, mas isso não invalida a todos os contratos de adesão, pelo simples fato de
serem de adesão. Observe-se que o contrato de arrendamento mercantil foi cedido à autora (folhas 20 a 27). O contrato de
arrendamento mercantil, também denominado de contrato de leasing, não deve ser confundido como mero contrato de
financiamento, de locação ou de compra e venda mercantil. Tem ele cláusulas próprias, inerentes ao arrendamento mercantil, e
em princípio não se mostra leonino, tampouco suas cláusulas são, no geral, abusivas, iníquas e nem mesmo colocam o aderente
em desvantagem excessiva. Obviamente representa contrato no qual se transfere o uso de certa coisa mediante pagamentos
periódicos, cuja soma, durante o prazo locacional, deve corresponder não só ao preço da aquisição do bem locado, mas inclusive
impostos, acrescido das despesas gerais da sociedade financeira, dos juros do capital investido e da taxa de lucro. Daí porque
o alto custo que esse tipo de contrato apresenta e o porque não se pode esperar que haja proporcionalidade entre as parcelas
mensais pagas e o valor do bem. O alto custo do contrato tem também interessantes compensações. O arrendamento mercantil
visa precipuamente proporcionar a empresa maior capital de giro, com vantagens adicionais de ordem contábil fiscal. Dentre
outras vantagens ele proporciona à empresa reserva de recursos para outros negócios; seu prazo é longo e a utilização é de
100% do bem, ao contrário do financiamento em que o prazo é curto e em regra não vai além de 80% do valor do bem; não
necessitam as operações de leasing aparecer nos balanços, ao contrário dos débitos oriundos de compra com financiamento,
circunstância essa que favorece a empresa como solicitadora de crédito; o leasing implica em diminuição do imposto de renda
pago pela empresa em relação àquele decorrente de depreciação normal, etc. Assim, a avaliação do custo e do benefício que
esse tipo de contrato representa é de suma importância para o empresário. No caso em questão, o contrato permitia à autora
desde o início ter clara e exata noção do custo final do contrato, visto que os valores das parcelas (pré-fixadas) estava
previamente definido. Se a autora firmou o contrato, presume-se que concordou com tais valores. Valores estes que não serão
alterados, ainda que o contrato nesta sentença seja transformado em contrato de compra e venda a prestação, visto que os
custos já foram previamente estabelecidos e aceitos pelas partes. Sendo assim, vale anotar o ensinamento de Silvio Rodrigues,
no sentido de que “o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não se
podem desligar senão por outra avença, em tal sentido. Isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as
partes, adquirindo força vinculante igual a do preceito legislativo, pois, vem munido de uma sanção que decorre da norma legal,
representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor. Pacta sunt servanda!” (“in” Direito Civil, Dos Contratos e
das Declarações Unilaterais da Vontade, Saraiva, Vol. 3, 1989, pág. 18). No que toca à alegação da cobrança irregular de juros,
vale dizer que o ordenamento jurídico atual posiciona-se no sentido de que a ré, por integrar o sistema financeiro nacional, está
autorizada a cobrar juros à taxa de mercado, conforme a Lei nº 4.595/64, ou seja, fora do controle da Lei de Usura (Decr.
22.626/33), que em tais casos, constitui norma disciplinante de juros apenas quando inexiste pacto entre os concordantes
(Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor). Defende o autor a aplicação direta, imediata e integral do disposto
no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, dispositivo que, antes de sua revogação expressa, limitava a cobrança de juros
reais em 12% ao ano. De fato, o limite constitucional de juros, estabelecido no artigo 192 § 3º da Constituição Federal, foi
expressamente revogado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, publicada no DOU em 30 de maio de
2003. Quanto à auto-aplicabilidade do comando constitucional revogado, defendida pela embargante; oportuna a transcrição da
Súmula Vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal, que trata da matéria: “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Desnecessária, portanto, nova discussão da matéria. A arrendadora não
nega a cobrança de contraprestação mais VRG, valores prefixados que foram pactuados (folha 22). A jurisprudência é no sentido
de que:- Leasing - Pretensão de aplicação da teoria da imprevisão sob a alegação da incidência de juros abusivos Inadmissibilidade - Cliente que ao celebrar o contrato já sabe o valor da contraprestação sobre a qual não incidem juros, mas
apenas correção monetária, através de aplicação de indexador livremente convencionado (2º TACivSP) - RT 756/276 (grifei). O
contrato previu claramente os custos do arrendamento mercantil (folha 22), com quantidade de parcelas pré-determinadas e
com atualização monetária pré-fixada. Não havia, pois, impedimento legal para que a arrendadora incluísse juros nos custos do
contrato. Observe-se também, que em nosso país não é de hoje que os juros são bastante altos, de modo que as pessoas
físicas e jurídicas tem pleno conhecimento das taxas cobradas pelo mercado, que são diariamente divulgadas pelos órgãos de
comunicação. Outrossim, é certo que a capitalização de juros é ilegal (Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, Súmula 93, do
Superior Tribunal de Justiça e RT 753/256), mas até mesmo em face do acima ponderado, não há na hipótese em questão
nenhum indício de capitalização de juros. Nesse sentido, tem-se:- Leasing - Adoção da taxa referencial como indexador Admissibilidade - Índice que preserva, tão somente, o equilíbrio entre a captação e o retorno do capital - Inexistência, ademais,
de anatocismo, pois não há incidência de juros sobre juros, mas sim a remuneração sobre o retorno do capital empregado (2º
TACivSP) - RT 778/302. Quanto a alegada lesão por lucros excessivos, superiores a 20%, como alegado, cumpre salientar que
a jurisprudência tem decidido no sentido de que se estranha a pretensão à intervenção do Judiciário para limitar a remuneração
das instituições financeiras, como se o juiz estivesse habilitado para semelhante tarefa, quando tantos componentes - a partir da
política financeira do país - vão influir no custo do dinheiro. Inegavelmente o dispositivo legal da lei 1.521/51 longe está de
sugerir que nosso sistema positivo haja adotado o princípio da lesão. Prevalece a autonomia das partes portanto sem que suas
vantagens tenham pauta legal.(Apelação no. 741.221-9 - são Paulo, 28/04/98, Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho).
Ressalte-se ainda que em face do quanto acima ponderado, os cálculos de folhas 14 a 16 em nada socorrem a autora, até
porque não observam rigorosamente o contratado; e os custos e valores contratados devem ser respeitados, visto que pacta
sunt servanda. Anote-se também que inexistiu na hipótese situação imprevisível e extraordinária superveniente que pudesse
tornar o contrato excessivamente oneroso à autora e, portanto, a revisão do contrato não seria possível. Os males provenientes
do quadro econômico-financeiro do país - endividado interna e externamente - não são acontecimentos recentes, e já se
incorporaram à vida nacional. Os riscos assumidos pelas partes foram os normais e próprios do contrato firmado. Assim, não se
pode acolher a pretensão da autora de alteração de cláusulas pactuadas já que isso implicaria, em outras palavras, impor ilegal
alteração unilateral em prejuízo à avença anteriormente realizado entre as partes. A jurisprudência, repita-se, é no sentido de
que:- Leasing - Pretensão de aplicação da teoria da imprevisão sob a alegação da incidência de juros abusivos - Inadmissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º