TJSP 25/02/2013 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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MORAES DOS SANTOS OAB/SP 310204
0000470-23.2013.8.26.0407 Nº Ordem: 000065/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - TRINYS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X TEXTIL ITATIBA S/A E OUTROS - Processo n.º 65/2013 Vistos. 1. A tutela antecipada
pleiteada merece acolhimento, pois preenchidos seus requisitos legais. Observe-se. Há a probabilidade do direito alegado
na inicial. Note-se, no ponto, que os documentos de fls. 17/20 comprovam que houve o pagamento dos negócios jurídicos
que deram azo às duplicatas protestadas. O periculum in mora, por sua vez, é evidente, sendo certo que o protesto de títulos
acarreta diversos transtornos, notadamente em se tratando se sociedade empresária como a autora, o que decorre das regras
comuns de experiência (CPC, art. 335). Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Assim, defiro a
tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos indicados na inicial, bem como
de eventuais apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se. 2. No mais, citem-se com as cautelas de praxe. Int.
(Retirar as duas Cartas Precatórias para distribuição fls. 30 e juntar cópias). - ADV ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS
OAB/SP 317657
0000533-48.2013.8.26.0407 Nº Ordem: 000078/2013 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios ROSEMEIRE CASTELLANO ARMAGNI X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ SP - Vistos. Observo que a presente
ação fora proposta em 29/janeiro/2013, cujo valor atribuído à causa não supera os sessenta (60) salários mínimos. Logo, como
não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei nº 12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta
prevista na referida lei, conforme Provimento CSM 1.768/2010. Ante o exposto, declino da competência ao Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV RICARDO SARAIVA AMBROSIO OAB/SP
269667
0000572-45.2013.8.26.0407 Nº Ordem: 000089/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
APARECIDA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Observo que a presente ação fora proposta
em 30/janeiro/2013, cujo valor atribuído à causa não supera os sessenta (60) salários mínimos. Logo, como não se enquadra em
qualquer uma das exceções trazidas pela Lei nº 12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista na referida
lei, conforme Provimento CSM 1768/2010. Ante o exposto, declino da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV ROGERIO PEREGRINA TORRES OAB/SP 309905
0000853-98.2013.8.26.0407 Nº Ordem: 000150/2013 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- IZABEL BATISTA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Processo nº 150/13. Vistos 1.IZABEL
BATISTA COSTA move demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do benefício
previdenciário do amparo social. 2. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte demandante. ANOTE-SE. 3. INDEFIRO a
tutela antecipatória tendo em vista que os documentos trazidos à exordial demonstram tão-somente a verossimilhança acerca
dos fatos narrados, o que não basta para a concessão da liminar ora pleiteada, dado o seu caráter satisfativo e não meramente
instrumental, como ocorre no pleito cautelar. Por outro norte, referidos documentos confirmam tão somente a verossimilhança
da versão trazida na inicial, mas não basta, por si só, para ensejar ao juízo a probabilidade da narrativa, de modo que não é
suficiente para a concessão da liminar postulada, ainda que a título de auxílio doença. Isto porque tais documentos comprovam
a idade com que conta a autora, sem contudo, demonstrar a situação sócio-econômica em que ela vive. Desta maneira, temse que tão somente à luz dos elementos trazidos nos autos, inviabiliza-se a concessão da liminar postulada a título de tutela
jurisdicional antecipada, sendo adequado aguardar-se a instrução probatória, em especial a realização de estudo social, para,
em seguida, com maiores elementos de informação nos autos, apreciar-se novamente o pleito liminar. Cite-se o INSS para
contestar em 15 dias, com os benefícios do art. 188 do CPC, devendo ainda a autarquia requerida, apresentar o CNIS da parte
autora. Int. - ADV SIMONE FALCÃO CHITERO OAB/SP 258305
0000876-44.2013.8.26.0407 Nº Ordem: 000152/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ANDRE COSTA AMARO - Vistos. 1. AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra ANDRE COSTA AMARO, objetivando
a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto
com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2. Com
a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação para
efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada pelo Cartório do 1.º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos de Maceió/AL ( fls. 25/27 ). 3. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora da devedora,
como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem: um
veículo marca Fiat Palio Fire, ano 2003, cor prata, chassi nº 9BD17103242350286. 4. Por ora, nomeio depositário o requerente,
na pessoa de seu representante legal. 5. Cite-se o requerido nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º
911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, ou purgar a mora, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a
ação no prazo de 15 ( quinze ) dias, ciente das conseqüências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada
pela Lei n.º 10.931/04. 6. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores
agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 172, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
Centimetragem justiça
2ª Vara
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ
Fórum de Osvaldo Cruz - Comarca de Osvaldo Cruz
JUIZ: FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º