TJSP 25/02/2013 - Pág. 2906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
2906
autor. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. “ CUSTAS DE APELAÇÃO
(PREPARO): R$ 818,96- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 “ - ADV FABIOLA RODRIGUES LOPES
OAB/SP 238748
0003039-78.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000306/2013 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - GUSTAVO RAUL SILVA
MARTINEZ E OUTROS - Fls. 25/27 - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Gustavo Raul Silva Martinez
contra Construtora Issa Doud Ltda. Em síntese, o requerente afirma que adquiriu da requerida a unidade autônoma nº 43, do
empreendimento denominado Residencial Orypaba. Afirma que houve a quitação do imóvel e pretende a outorga da escritura
definitiva da unidade, vez que o imóvel está em vias de ser alienado. Pede liminar para a outorga da escritura e, ao final,
a total procedência da ação. A presente ação foi distribuída por dependência à ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais, também movida pelo requerente e outros adquirentes em face da requerida, proc. 89/10, em trâmite nesta Vara. É o
breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial. A ação cautelar tem como escopo assegurar
que a parte interessada possa invocar a tutela jurisdicional do Estado visando à garantia da efetividade de um processo já
em curso ou a ser instaurado. No sistema processual brasileiro, a acessoriedade e a provisoriedade são características da
ação cautelar, que representa mero instrumento para assegurar o resultado útil do processo principal. Somente em caráter
excepcional, expressamente previsto em lei, admite-se ação cautelar autônoma e satisfativa de direito. Aliás, do ponto de vista
material, não seria mais ação cautelar. No presente caso, não se vislumbra a finalidade do processo cautelar. O requerente
pretende, em verdade, que a requerida seja condenada à outorga de escritura definitiva. O nosso ordenamento jurídico adotou o
sistema alemão no que se refere aos efeitos do contrato de compromisso de compra e venda, segundo o qual a compra e venda
tem caráter obrigacional e não real, já que a propriedade se transfere somente com a transcrição do título aquisitivo no registro
competente. Assim, em caso de inadimplemento tem o contratante a faculdade de ajuizar ação pessoal para fazer cumprir a
obrigação de dar coisa certa. Naqueles contratos registrados em que não consta cláusula de arrependimento, desde que pago
o preço no ato ou quitadas todas as prestações, pode o compromissário-comprador, estando quites com os impostos e taxas e
cumpridas suas obrigações contratuais, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Em caso de recusa do vendedor, pode
o compromissário-comprador ajuizar ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação (Decreto-lei n( 58/37 arts. 15, 16 e 22). Assim, admitindo-se que a unidade possui matrícula individualizada e a quitação integral do preço, vê-se que,
em tese, a pretensão do requerente é juridicamente possível. Mas não por meio de processo cautelar. O pedido desta ação goza
de total autonomia em relação ao pedido formulado na ação declaratória nulidade de cláusulas contratuais, proc. 89/2010, sendo
que a tutela aqui pretendida não irá de qualquer forma garantir a efetividade daquela ação. Portanto, esta cautelar não tem
relação de acessoriedade com a ação elencada como principal, sendo certo que também não haverá provisoriedade da decisão,
já que a outorga da escritura definitiva importaria verdadeiro esgotamento do provimento jurisdicional, conferindo a esta cautelar
o caráter satisfativo. Neste sentido: DEMANDA CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 2 6 7, V I , DO C . P . C . VIA INADEQUADA ÀS PRETENSÕES FORMULADAS NA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação n° 0013611-74.2011.8.26.0506.
22a Câmara de Direito Privado. Des. CAMPOS MELLO. J. 13/01/2013) Logo, de pronto, carece o requerente de interesse
processual, na modalidade de adequação da via eleita para obtenção da tutela pretendida. Mas não é só. O requerente também
formula pedido liminar para outorga da escritura definitiva. Sabe-se que os Registros Públicos possuem sistemática própria
e que devem ser norteados pelo princípio da segurança jurídica. Daí porque não são compatíveis com o sistema registrário
decisões oriundas de tutela antecipada, liminar e execução provisória, situações que poderão ser alteradas até a constituição
definitiva do título judicial. Nesse contexto, não se pode reconhecer o fundamento do bom direito, requisito indispensável ao
processamento da cautelar e deferimento da liminar, e ainda que a ação tivesse sido proposta pelas vias ordinárias, a liminar já
restaria indeferida. Deste modo, de rigor a extinção do feito pela inadequação da via eleita, restando ao requerente a faculdade
de pleitear a condenação da requerida em obrigação de fazer ou a adjudicação compulsória pelas vias próprias. Ante o exposto
e por tudo o mais que nos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 295, incisos I, III, e V, do Código de
Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas pelo requerente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos oportunamente, observadas
as formalidades legais. P. R. I. C. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 96,85- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01
VOLUME) R$ 25,00 “ - ADV ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES OAB/SP 258618
0003146-25.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000319/2013 - (apensado ao processo 0010235-17.2004.8.26.0477 - nº ordem
810/2004) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - JULIANO RABELLO MIGUEL
DE BRITO X BATTISTELLA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Fls. 11 - Vistos, Trata-se de embargos à penhora
opostos por Juliano Rabello Miguel de Brito sob a alegação de que a avaliação se deu por valor inferior ao de mercado.
É o breve relatório. DECIDO. Os embargos devem ser prontamente rejeitados, vez que manifestamente intempestivos. Não
há que se falar em restituição de prazo, já que o embargante foi pessoalmente citado nos autos da execução (fls. 70 dos
autos principais), tendo se mantido inerte, devendo ser considerado revel. Ademais, deixou o executado de informar nos autos
mudança de endereço, ao que se considerou aperfeiçoada a intimação do executado acerca da penhora, conforme decisão
de fls. 159 dos autos principais. O laudo de avaliação foi apresentado em 23/08/2011, tendo as partes sido intimadas para
apresentar manifestação (fls. 179 dos autos principais), nada tendo postulado o embargante, observando-se que deve ser
considerado o disposto no art. 322 do CPC. Foi regularmente publicado o edital de leilão judicial do imóvel penhorado. Somente
agora, após quase uma década de tramitação do processo executivo e às vésperas do leilão do imóvel penhorado, vem o
executado apresentar embargos de forma intempestiva, tentando procrastinar ainda mais o resultado final do procedimento
executivo, sob o pueril argumento de deficiência da avaliação, sequer acompanhado de qualquer elemento idôneo a demonstrar
que a avaliação judicial tenha se distanciado do valor de mercado do imóvel constrito. Ante o exposto, REJEITO liminarmente os
presentes embargos, diante de sua manifesta intempestividade. Custas ex lege, observada a gratuidade processual. P. R. I. C. “
CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 96,85- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 “ - ADV DALETE
TIBIRICA OAB/SP 115472
0002967-91.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000320/2013 - (apensado ao processo 0007889-98.2001.8.26.0477 - nº ordem
860/2001) - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - SERGIO EDUARDO DE
MORAES X BRUNNO DE MORAIS BRANDI E OUTROS - Fls. 24 - Vistos, Trata-se de embargos à arrematação opostos por
Sérgio Eduardo de Moraes que a arrematação é nula por não ter sido regularmente oportunizada a remissão da execução. É o
breve relatório. DECIDO. Os embargos devem ser prontamente rejeitados, vez que manifestamente intempestivos. Com efeito,
o auto de arrematação foi assinado em 17 de janeiro de 2013, conforme se observa nos documentos de fls. 275 e 279 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º