TJSP 26/02/2013 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
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420/2013 registrada em 19/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 237: Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado
nº 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa
decisão anterior, a pessoa jurídica empresária que não apresenta documento fiscal relacionado o negócio jurídico que dá causa
à cobrança objeto de seu pedido inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51,
inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro à
autora o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, sem necessidade de substituição por cópias. P.R.I.
Valor do preparo para fins de recurso: R$ 193,70. Valor de porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 01 volume(s). - ADV TÂNIA
DAVID MIRANDA MAIA OAB/SP 322049
0017635-12.2012.8.26.0248 (248.01.2012.017635-3/000000-000) Nº Ordem: 002931/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - JB AUTO ELETRICO LTDA ME X ARNALDO PINHEIRO DO PRADO - Fls. 22 - Sentença nº 422/2013
registrada em 19/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 239: Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado nº 07 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa decisão
anterior, a pessoa jurídica empresária que não apresenta documento fiscal relacionado o negócio jurídico que dá causa à
cobrança objeto de seu pedido inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51,
inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro
à autora o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, sem necessidade de substituição por cópias.
P.R.I. valor do preparo para fins de recurso: R$ 193,70 porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 1 volume - ADV TÂNIA DAVID
MIRANDA MAIA OAB/SP 322049
0017636-94.2012.8.26.0248 (248.01.2012.017636-6/000000-000) Nº Ordem: 002932/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - JB AUTO ELETRICO LTDA ME X ITAMAR DE OLIVEIRA - Fls. 22 - Sentença nº 423/2013 registrada
em 19/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 240: Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado nº 07 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa decisão anterior,
a pessoa jurídica empresária que não apresenta documento fiscal relacionado o negócio jurídico que dá causa à cobrança
objeto de seu pedido inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51, inc. II, da
Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro à autora o
desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, sem necessidade de substituição por cópias. P.R.I. valor do
preparo para fins de recurso: R$ 193,70 porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 1 volume - ADV TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA
OAB/SP 322049
0017639-49.2012.8.26.0248 (248.01.2012.017639-4/000000-000) Nº Ordem: 002933/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - JB AUTO ELETRICO LTDA ME X JOSE ROBERTO DA SILVA GOMES - Fls. 22 - Sentença nº
424/2013 registrada em 19/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 241: Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado
nº 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa
decisão anterior, a pessoa jurídica empresária que não apresenta documento fiscal relacionado o negócio jurídico que dá causa
à cobrança objeto de seu pedido inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51,
inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro à
autora o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, sem necessidade de substituição por cópias. P.R.I.
(Valor do preparo recursal: R$ 193,70; valor do porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 1 volume) - ADV TÂNIA DAVID MIRANDA
MAIA OAB/SP 322049
0017640-34.2012.8.26.0248 (248.01.2012.017640-3/000000-000) Nº Ordem: 002934/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - JB AUTO ELETRICO LTDA ME X CLOVIS MARCELLO MECENAS DE MELLO - Fls. 22 - Sentença
nº 425/2013 registrada em 19/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 242: Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado
nº 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa
decisão anterior, a pessoa jurídica empresária que não apresenta documento fiscal relacionado o negócio jurídico que dá causa
à cobrança objeto de seu pedido inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51,
inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro à
autora o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, sem necessidade de substituição por cópias. P.R.I.
(Valor do preparo recursal: R$ 193,70; valor do porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 1 volume) - ADV TÂNIA DAVID MIRANDA
MAIA OAB/SP 322049
0017641-19.2012.8.26.0248 (248.01.2012.017641-6/000000-000) Nº Ordem: 002935/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - JB AUTO ELETRICO LTDA ME X ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA - Fls. 23 - Sentença nº 426/2013
registrada em 19/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 243: Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado nº 07 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa decisão
anterior, a pessoa jurídica empresária que não apresenta documento fiscal relacionado o negócio jurídico que dá causa à
cobrança objeto de seu pedido inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51,
inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro à
autora o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, sem necessidade de substituição por cópias. P.R.I.
Valor do preparo para fins de recurso: R$ 193,70. Valor de porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 1 volume. - ADV TÂNIA DAVID
MIRANDA MAIA OAB/SP 322049
0017642-04.2012.8.26.0248 (248.01.2012.017642-9/000000-000) Nº Ordem: 002936/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - JB AUTO ELETRICO LTDA ME X ANA CLEUZA ALEMAN PINHO DE SOUZA - Fls. 22 - Sentença
nº 427/2013 registrada em 19/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 244: Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado
nº 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa
decisão anterior, a pessoa jurídica empresária que não apresenta documento fiscal relacionado o negócio jurídico que dá causa
à cobrança objeto de seu pedido inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51,
inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro à
autora o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, sem necessidade de substituição por cópias. P.R.I.
Valor do preparo para fins de recurso: R$ 193,70. Valor de porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 1 volume. - ADV TÂNIA DAVID
MIRANDA MAIA OAB/SP 322049
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