TJSP 26/02/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
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de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a
data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º do CPC, com redação dada pela
Lei nº 10.352/2001, considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite
legal. P.R.I. Olímpia, 22 de fevereiro de 2013. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE Juiz de Direito - ADV SILVIA WIZIACK
SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0007780-72.2011.8.26.0400 (400.01.2011.007780-4/000000-000) Nº Ordem: 001302/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CLEONICE RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107/108
- Vistos. CLEONICE RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSAO DE AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL afirmando que no curso do trabalho
desenvolveu problemas de saúde, fortes dores na coluna e problemas com a visão, o que resultou na incapacidade de exercer
suas atividades laborativas. Pede a concessão do benefício. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o INSS apresentou
contestação (fls. 43/46). Sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial a
incapacidade para o trabalho. Pede a improcedência da pretensão inicial. Também instruiu com documentos. Réplica sustentando
a inicial. Laudo pericial (fls. 89/91). Houve manifestação das partes, sustentando suas teses iniciais. É o relatório. Fundamento e
Decido. A pretensão inicial é improcedente. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento
dos requisitos legais, quais sejam, os previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado, incapacidade total e
permanente e cumprimento do período de carência (12 meses). Já o auxílio doença exige que a incapacidade seja total,
mas relativa ou temporária. A autora conta com 46 anos de idade. Instruiu o processo com cópia de documentos pessoais,
CTPS, carta de concessão de benefício e atesados médicos. O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de
doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave, ou seja, deixou de trabalhar por conta de seu estado de saúde, situação em que a perda da
qualidade de segurado, por ser involuntária, não é considerada pela jurisprudência dominante. Nesse sentido: proc. n. 000212288.2001.4.03.6124, Rel. Juíza convocada Giselle França; Oitava Turma; j. 23/05/2012. Entendo que não há controvérsia que a
autora exercia atividade rural e somente parou de trabalhar por problemas de saúde. A perícia médica apontou que a autora não
está incapacitada para a vida independente. Foi categórico o Perito Judicial ao afirmar que atualmente a autora não apresenta
incapacidade ao trabalho habitual. Ela é portadora de cefaléia controlado com medicamento sertralina há mais ou menos cinco
anos e cegueira do olho esquerdo desde os 12 anos de idade, este, portanto, anterior ao início do trabalho. Mesmo levando
em consideração a função exercida pela autora, que exige esforço físico e provavelmente não saber exercer nenhuma outra
atividade em que possa ser adaptada, fato é que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, logo, a improcedência
é medida que se impõe. Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência,
resolvo o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, cuja exigibilidade fica suspensa. P.R.I.C. Olímpia, 22 de fevereiro de 2013.
SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE Juiz de Direito - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV
ROGÉRIO CESAR BARUFI OAB/SP 171752 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV
JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0008194-70.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008194-7/000000-000) Nº Ordem: 001381/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- GERALDO MARTINS DA SILVA X ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Fls. 128 - Vistos. Em sede de execução, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA
OAB/SP 309160 - ADV MARTA LARRABURE MEIRELLES OAB/SP 153258 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP
139405
0009189-83.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009189-2/000000-000) Nº Ordem: 001567/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - E. E. ENSINO INTEGRADO DE OLÍMPIA LTDA X MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA - Nota de
cartório : Ciência do desarquivamento dos autos , onde permanecerá 30 dias em cartório. Após , retornará ao arquivo. - ADV
ANDREI RAIA FERRANTI OAB/SP 164113
0010015-12.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010015-9/000000-000) Nº Ordem: 001699/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - A. L. P. L. X A. M. O. E OUTROS - Vistos. Rejeito os embargos de declaração (fls. 283/284), por não vislumbrar
omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada a fls. 273/274vº. No mais, indefiro o pedido formulado pelo autor a
fls. 282 por falta de amparo legal. Int. - ADV ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA OAB/SP 86251 - ADV GALIB JORGE TANNURI
OAB/SP 24289 - ADV CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI OAB/SP 35352 - ADV LUIZ MORI LARAIA NETO OAB/SP
247928
0010113-94.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010113-8/000000-000) Nº Ordem: 001719/2011 - Procedimento Ordinário Condomínio - DAIANA CARLA RODRIGUES X CLAUDIO JOSE DA SILVA - Fls. 60 - Manifeste-se o requerente sobre a certidão
do oficial de justiça, que deixou de intimar o representante legal da empresa Bacuribe, por não mais estar localizada no endereço
indicado, “mudou-se”. (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094
0001160-10.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001160-5/000000-000) Nº Ordem: 000167/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro
- LAURINDO BUENO X SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - “Vistos. Afastado a preliminar de inépcia da
inicial porque a causa de pedir está relacionada com a apólice que instrui a inicial, que apenas cobre a invalidez permanente
por acidente, de maneira que a invalidez funcional por doença é argumento de defesa e será analisada quando da sentença.
Também afasto a preliminar de falta de interesse processual, visto que não há necessidade de esgotamento da via administrativa.
Demais disso a requerida apresentou resposta, ofertando resistência e também informou que não há interesse na conciliação, o
que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para o acertamento da matéria em discussão. Também não há que falar em
conexão com a outra demanda onde, inclusive, as partes celebraram acordo, estando portanto, definitivamente julgado. O cerne
da discussão é se a invalidez é por doença ou acidente. Como a requerida postulou pela prova pericial, reputo-a necessária
para o deslinde da causa. Para realização da perícia nomeio o Dr. LUCIANO BARBOZA DE SOUZA, médico ortopedista. Arbitro
seus honorários em R$800,00 (Oitocentos reais) a cargo da requerida, pois foi quem pretendeu produzir tal prova. Fixo o prazo
de 10(dez) dias para depósito nos autos, pena de preclusão. Concedo o prazo de 5(cinco) dias para indicação de assistente
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