TJSP 26/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
2015
I Requerido: Daniel Miguel Martinez Martinez. Vistos. Devidamente intimado a promover regular andamento ao feito, o autor
quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 80, deixando o feito paralisado por mais de 30 dias. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, c.c. § 2° do Código de Processo Civil. Revogo a liminar
deferida a fls. 25. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Vicente, 20 de fevereiro de 2013. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI
GUSMÃO Juíza de Direito C E R T I D Ã O. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em conformidade
com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de nº 14/2008, sendo
apurado o seguinte valor: valor corrigido até FEVEREIRO/2013, cod. 230: R$431,61. Certifico ainda que, nos termos do artigo
2º, § único, incisos II e V e pelo artigo 4º, § 4º, da referida Lei, bem como pelo Provimento 833/04, artigo 1º, do Conselho
Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 25,00
(vinte e cinco reais ), para cada volume, na guia FEDTJ - código 110-4, nas agências do Banco do Brasil ou pela Internet, sob
pena de aplicação do artigo 511 do CPC (quantidade de volumes existentes: UM). Certifico mais e finalmente que, em caso de
gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0025667-81.2011.8.26.0590 (590.01.2011.025667-7/000000-000) Nº Ordem: 001318/2011 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - JOSE AURELIO PEREIRA DA SILVA X CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
- Fls. 118/125 - Processo nº 2011.025667-7 (1318-11). Vistos etc. JOSE AURÉLIO PEREIRA DA SILVA ajuizou a ação
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANULAÇÃO DE DÉBITO c.c. pedido de tutela antecipada, em face de COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, ambas qualificadas nos autos. Aduz em suma, que reside no imóvel há mais de 40 anos e que
vem efetuando o pagamento da unidade consumidora com o código de 2095731253, com vencimento todo o dia 26 de cada
mês, referente a taxa de consumo de luz, visto que na residência não possui medidor de energia. Alega que em dezembro de
2011 recebeu uma multa da ré no valor de R$ 301,11 e em contato com a fornecedora foi informado de que se tratava de
irregularidade no medidor (gato de luz) e caso não fosse efetuado o pagamento o seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito, bem como o fornecimento de energia seria interrompido. Invoca a aplicação do Código do Consumidor. Sofreu danos
morais. Pugna em sede de antecipação de tutela para que a ré seja impedida de efetuar o corte no fornecimento bem como
quanto a inscrição do nome do autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito. Pugna pela procedência com a declaração
de inexistência do débito, além da indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.111,00. Com a inicial, foram
juntados documentos (fls. 19/26). A antecipação de tutela foi deferida (28/29). A ré devidamente citada (fls.38 verso) apresentou
contestação (fls. 43/56), arguindo no mérito, que procedida a inspeção na unidade consumidora de nº 2095731253, foi lavrado
Termo de Ocorrência de Irregularidade, onde havia irregularidade nos mecanismos de medição, fazendo com que a energia
realmente consumida não fosse registrada. Assim, a cobrança visa ao recebimento dos valores referentes à energia elétrica
utilizada, mas não adimplida integralmente. Afirma que os técnicos constataram a existência de irregularidades no medidor
instalado em seu imóvel, porquanto o ramal de entrada estava com desvio de energia elétrica através de derivação de uma fase,
antes da medição , provocando redução no registro do montante de energia consumida . Alega que os valores cobrados estão
de acordo com a Res. 456/2000 da ANEEL, e o regular trâmite administrativo, com intimação encaminhada para o endereço da
unidade consumidora, com prazo para apresentação de recurso administrativo. Sustenta, que o TOI -Termo de Ocorrência de
Irregularidade constatou objetivamente a violação do medidor. Sustenta que a suspensão no fornecimento de energia é conduta
legalmente autorizada. Impugna o pedido indenizatório, porquanto ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré bem
como a revogação da antecipação de tutela. Pede a improcedência. Houve réplica (fls.72/80). Determinada a especificação de
provas (fls. 65), o autor manifestou-se (fls. 80), deixando o réu de se manifestar (fls.81). Em preparo ao despacho saneador (fls.
82) foi determinada a constatação da existência de relógio medidor na casa do requerente. O auto foi lavrado a fls. 104,
atestando que no local existem duas casas de números 149 e 149-A, sendo que o autor reside no número 149-A, não existindo
medidor de energia e que na casa de número 149 o medidor de energia com o código 122.436-83-0 está zerado, informando
ainda que ambos os moradores pagam taxa fixa de consumo. Determinada a manifestação das partes (106) o autor se manifestou
(fls. 108/09) silente a requerida (fls. 116) apesar da dilação do prazo deferido ( fls. 115). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata
de matéria técnica. Prima facie, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, em razão da
natureza do serviço prestado pela requerida, concessionária do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 22 do Código de
Defesa do Consumidor. Todavia, a despeito do que vinha decidindo o ora extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado,
no sentido de que “o serviço de prestação de energia elétrica não pode ter seu fornecimento obstado em razão do inadimplemento
do usuário, uma vez que essa medida caracteriza verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões; além do mais, no que
tange à prestação de serviços públicos vigora, consoante art. 22 da Lei 8.078/90, o princípio da continuidade dos serviços
essenciais” (Ag. In. 1.095.015-9 - 11.a Câm - j. 15.08.2002 - rel. Juiz Vasconcellos Boselli in RT 811/262), alicerçado em outras
jurisprudências do Colendo STJ, não pactua este Juízo do entendimento segundo o qual o art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor tem aplicação irrestrita quanto aos serviços públicos considerados essenciais, vale dizer, haveria por força desta
norma absoluta impossibilidade de corte no fornecimento ou prestação do serviço decorrente da inadimplência. Com efeito, não
parece esta a melhor exegese do dispositivo enfocado, na medida em que, tratando-se de serviço tarifado, o não pagamento
pelo que foi efetivamente utilizado poderia inviabilizar, na prática, a própria prestação do serviço para todo o universo de
consumidores que cumprem sua respectiva contraprestação, caso o nível de inadimplência aumentasse de forma a comprometer
o equilíbrio financeiro da empresa prestadora do serviço. E a melhor jurisprudência vem adotando este posicionamento:
SERVIÇO PÚBLICO - Água - Corte do fornecimento diante da inadimplência do consumidor - Admissibilidade - Essencialidade
do serviço que não autoriza o usuário, por simples dificuldade financeira, deixar de arcar com a contraprestação devida. Ementa
da Redação: O não pagamento de consumo de água enseja o corte no fornecimento do serviço, uma vez que, embora
considerado serviço de natureza essencial, tal característica não permite que o consumidor, por simples dificuldade financeira,
deixe de arcar com a contraprestação do serviço público. (AgIn 1.218.232-2 - 1.a Câm. - j. 24.11.2003 - rel. Juiz Edgard Jorge
Lauand) Até mesmo o E. Superior Tribunal de Justiça, outrora pródigo com as finanças das concessionárias e empresas
prestadoras de serviço público, vem aos poucos reformulando a antiga posição: “1. A relação jurídica, na hipótese de serviço
público prestado por concessionária, tem natureza de direito privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que
não se classifica como taxa. 2. Nas condições indicadas, o pagamento é contraprestação, e o serviço pode ser interrompido em
caso de inadimplemento. 3. Interpretação autêntica que se faz do Código de Defesa do Consumidor, que admite a exceção do
contrato não cumprido. 4. A política social referente ao fornecimento dos serviços essenciais faz-se por intermédio da política
tarifária, contemplando eqüitativa e isonomicamente os menos favorecidos. 5. Recurso especial improvido” (STJ, 2.a T., REsp
337965-MG, rela. Ministra Eliana Calmon, j. 02.09.2003, DJ 20.10.2003)” (in RT 825/266-267)” Não se questiona, contudo, que
o fornecimento de energia elétrica é bem indispensável e essencial à vida diuturna do cidadão, pelo que tal serviço público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º