TJSP 26/02/2013 - Pág. 583 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
583
Em realidade, os índices aplicáveis às cadernetas de poupança vem sendo usualmente utilizados como critério de atualização
de outros contratos, pelo menos desde a edição da Lei 8.177/1991. Tanto é assim que foi editada a Súmula n° 454 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da Lei n° 8.177/1991’. Isso significa que os índices de atualização
da caderneta de poupança servem de critério de correção dos financiamentos habitacionais, que têm marcante feição social.
Poderão servir também para atualizar o valor daquilo que será recebido pelos credores da Fazenda. Ao estabelecer tal critério,
o legislador não está agredindo a realidade fenomênica. Releva ainda notar a redação do §12 do art. 100 da Constituição da
República, decorrente da edição da Emenda Constitucional 62/2009, a qual taxativamente determina que a atualização dos
valores dos requisitórios será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. (Arguição de
Inconstitucionalidade n° 0078433-38.2011.8.26.0000 p.m.v. j. de 14.12.11 Rel. Des. CAMPOS MELLO). De iguais teores, os
seguintes julgados (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0145718-14.2012.8.26.0000 v.u. j. de 12.09.12 Rel. Des. CAUDURO
PADIN; AC nº 0.083.578-41.2012.8.26.0000 v.u. j. de 19.12.12 Rel. Des. GUERRIERI REZENDE; AC nº 0.008.60150.2011.8.26.0053 v.u. j. de 18.12.12 Rel. Des. LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA; AC nº 0.033.773-91.2011.8.26.0053
v.u. j. de 15.01.13 Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI; AC nº 0.023.176-26.2011.8.26.0053 v.u. j. de 31.01.13 Rel. Des.
REINALDO MILUZZI dentre incontrastáveis outros arestos no mesmo sentido). A r. decisão deu correta solução à questão e é
mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em
geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de
mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que
a solução impugnada se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a cada um dos pontos, como
suficiente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Em se tratando de hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a
existência de jurisprudência dominante do Tribunal de segundo grau, independentemente de esta existir ou não nos tribunais
superiores, ou de ser-lhe contrária.” grifei Embargos de Divergência em REsp nº 264.561-SE (2003/0219732-0), j. de 17.11.04
Rel. Min. ELIANA CALMON) a ensejar decisão monocrática. 3.Nego provimento ao recurso. P. R. Int. São Paulo, 22 de fevereiro
de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria
Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida
Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira
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Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira
Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis
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- Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria
Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Aparecida
Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 0048005-11.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Consuelo Cintra Funes - Apelante: Aimar Francisco Ferrari
Pedrini - Apelante: Américo Calandriello Junior - Apelante: Anísio Tamarindo - Apelante: Antonio Rodrigues - Apelante: Aparecida
Paulino - Apelante: José Paulino de Campos - Apelante: Odmyr Rosa Pandufo - Apelante: Diorandi Antonio Pereira - Apelante:
Dorival Monteiro - Apelante: Eva Rabello - Apelante: Firmino Marcondes - Apelante: João Simião dos Santos - Apelante: Armando
Plotze - Apelante: Odila Fracasso Scarpin - Apelante: José Pedro - Apelante: Sylvio Ferreira Guimaraes - Apelante: Juvencio
Dias Gomes - Apelante: Leo Lopes de Medeiros Junior - Apelante: Luci Prado Franco - Apelante: Lucy Gimenez - Apelante:
Adelaide Chiderolli Del Picolo - Apelante: Marcia Maria Moncayo - Apelante: Maria Aparecida Sampaio - Apelante: Maria Ines
Pereira Martin - Apelante: Milton Luiz Raphaelli - Apelante: Odete Romera - Apelante: Luiz Carlos Cerf - Apelado: Sfazenda do
Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS Pretensão de correto enquadramento conforme evolução funcional já conquistada, mantidos grau e referência
anteriores à LC nº 1.080/08. Inadmissibilidade. Inexistência de ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, resguardada
a irredutibilidade, não demonstrada qualquer diminuição de vencimentos. Precedentes. Recurso não provido. 1.Trata-se de
apelação de sentença (fls. 233/236) de improcedência de ação de servidores públicos estaduais inativos pretendendo correto
enquadramento segundo evolução funcional já conquistada, com a manutenção do grau e da referência anteriores à LC nº
1.080/08 (fls. 02/19). Sustentaram, em resumo, estar equivocada a decisão. Afrontados os princípios da isonomia e da
razoabilidade. Deve-se respeitar a igualdade. Autores nunca mais terão qualquer tipo de reajuste salarial. Embora não
evidenciada a redução nominal, há a real. Evidente o prejuízo. Rebaixados graus e referências adquiridos. LC nº 1.080/08
desrespeita normas constitucionais. Citaram doutrina e jurisprudência. Daí a reforma (fls. 239/254). Respondeu-se (fls. 259/265).
É o relatório. 2.Infundada a pretensão recursal. Apresentam-se os autores como servidores públicos estaduais aposentados,
aduzindo perda remuneratória. A partir da LC nº 1.080, de 18.12.08, não obstante a evolução funcional já conquistada e os
longos anos de serviços prestados ao Estado, viram-se todos enquadrados no padrão inicial da carreira (Referência 1, Grau
“A”), por força do disposto no art. 2º do citado diploma legal. Vislumbrando ilegalidade em tal proceder, pretendem o correto
enquadramento, levando-se em consideração a evolução funcional de cada um. Desacolhida a pretensão, recorreram. Sem
razão, contudo. A LC nº 1.080, de 18.12.08, instituiu o plano de cargos, vencimentos e salários para os servidores das Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e reclassificou os vencimentos, estabelecendo critérios para o
enquadramento dos atuais servidores, nos seguintes termos: “Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º