TJSP 26/02/2013 - Pág. 587 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
587
Agravante: Geasi Gattei Silva - Agravante: Carlos Augusto Henrique Dehn - Agravante: Rafael Lima Silva - Agravante: Leonardo
Alves Larranhaga - Agravante: Jose Ilson Lopes Cruz - Agravante: Carlos Alexandre Azevedo - Agravante: Grasiela Mendonça
Bandeira - Agravante: Adevail de Almeida - Agravante: Sergio Aparecido Garcia - Agravante: Daniel Silvano Gattei - Agravante:
Edna Rebeschini Nascimento - Agravante: Eduardo Oliveira dos Santos - Agravante: Daniel Alves de Moraes Junior - Agravante:
Eduardo Henrique Vansan - Agravante: Mateus Luciano Sieve - Agravante: Hercules Luis Bordotti - Agravante: Antonio Cleidson
Barros Tavares - Agravante: Cristiano Henrique Silva de Souza - Agravante: Emerson Alves dos Reis - Agravante: Erika Fernanda
Fagion - Agravante: Antonio Marcos Ribeiro - Agravante: Lisandra Gisele Silva Estan - Agravante: Germano Garcia Filho Agravante: Luciano Campinas Junior - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0023809-68.2013.8.26.0000 de São Paulo AGRAVANTES: FERNANDO VICTOR BARBOSA MORORO E
OUTROS AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: ALEXANDRE JORGE CARNEIRO
DA CUNHA FILHO Vistos. Defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas quanto à parte da r. decisão que
indeferiu o pedido de assistência judiciária. Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a
possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 do Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem
relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 527, inc. III, in fine, do Cód. de Proc. Civil). Intime-se a agravada para responder. Após,
tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 18 de fevereiro de 2013 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir
Peres - Advs: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB:
326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB:
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326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB:
326184/SP) - Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0027139-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Conselho Municipal de Saúde
de São José do Rio Preto - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0027139073.2013.8.26.0000 de São José do Rio Preto AGRAVANTE: CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA DE PRIMEIRO
GRAU: ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS KANTORSKI Vistos. 1. Analisados os argumentos, trazidos em minuta de agravo,
não se vislumbra, nos autos, o alegado risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. A fundamentação e documentação
apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, até julgamento do recurso.
2. Indefere-se, pois, o pedido de outorga de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. 3. Intime-se o agravado para
responder. 4. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Neimar Leonardo dos Santos
(OAB: 160715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0027971-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Sandro Pinheiro Leite - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Fundação para Vestibular da Universidade Paulista Júlio Mesquita Filho - Vunesp
- Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alex Sandro Pinheiro Leite contra
decisão do MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo e Fundação para Vestibular da Universidade Paulista Júlio Mesquita
Filho Vunesp, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Alega o agravante, em síntese, que é perfeitamente cabível
a antecipação da tutela pleiteada, eis que na ponderação de riscos de danos prevalecem estes em desfavor do candidato
agravante, que poderá se ver impedido de prosseguir no concurso. Aduz que há verossimilhança das alegações do agravante ao
apontar a inconveniência do edital em exigir avaliação de condicionamento físico no certame, ao menos na fase que antecede ao
estágio probatório. Requer o efeito suspensivo ativo. Em análise sumária, em que pesem os argumentos da agravante, verificase que não restaram caracterizados os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a concessão do
efeito suspensivo ativo. Por fim, concedo ao agravante o benefício da gratuidade processual, no âmbito deste agravo. Oficie-se
ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Deixo de ordenar a intimação da agravada para contraminuta, em razão da
inocorrência de citação. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa Advs: Marco Antonio Gonçalves (OAB: 154295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0028154-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em execução de título judicial movida em face da Prefeitura Municipal de Diadema, na qual se
insurge contra decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Fazenda Pública, que entendeu não ser cabível a incidência de
juros sobre os honorários, mas somente correção monetária. Em síntese, a agravante alega que a incidência de juros sobre a
condenação na verba honorária consta do texto expresso de lei, não importando se a r. sentença quedou-se omissa ou inerte.
No mesmo sentido é o disposto da Súmula 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido
inicial ou a condenação.” Intime-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. Eduardo Gouvêa
Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sergio André Weise Chinez (OAB: 311051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 0028522-86.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Fabíola Teixeira - Agravado: Prefeita
Municipal de Cubatão - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0028522-86.2013.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SÉRGIO
FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Recolha o autor a taxã do porte de remessa
e retorno dos autos, referente as 2º volume, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.
Luiz Sérgio Fernandes de Souza Relator - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Aldo dos Santos Pinto (OAB:
164096/SP) - André Simões Louro (OAB: 164344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0028692-58.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unidas Comercial de Veículos Ltda Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. I. Prima facie, os pressupostos necessários para a concessão do efeito
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