TJSP 27/02/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
1796
Advogados: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI - OAB/SP nº.:275052;
Processo nº.: 0001778-56.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001778-7/000000-000) - Controle nº.: 000002/2013 (júri) - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X GUILHERME CUCCITO MARTIMIANO - Fls.: 0 - Vistos,O processo encontra-se em ordem, não havendo
diligências a sanar. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões que constar. Defiro o pedido do Ministério Público de fls.
144, item “b”. Oficie-se ao Instituto Médico Legal de Votuporanga-SP para realização de exame de corpo de delito indireto,
considerando o boletim médico de fls. 19.No mais, determino sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri, inicialmente
designada para o dia 09/04/2013, às 13:00 horas, fazendo, a seguir, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo
Penal, o relatório sucinto do processo.GUILHERME CUCCITO MARTIMIANO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso
no artigo 121, § 2º, II, c.c. o artigos 14, inciso II todos do Código Penal, sob a acusação de, no dia 06 de outubro de 2012, às
17 horas, em frente ao “Bar do Aparício”, situado na rua Jerônimo Narciso Ramos, nº 480, centro, no município de Macaubal,
tentou matar, por motivo fútil Jan Marcelo Temoteo, somente não se consumando o crime por curcunstâncias alheias à sua
vontade.Consta da denúncia que, na data dos fatos, o réu estava no “Bar do Aparicio” discutindo com Jane Marcela Temoteo
que, por sua vez, ligou para seu irmão Jan Marcelo Temoteo solicitando. Ao comparecer ao local, Jan Marcelo Temoteo interveio
na discussão e acabou desentendendo-se com o réu e por este motivo, o réu saiu em direção ao seu veículo onde guardava
uma faca, sendo seguido por Jan. O réu Guilherme apossou-se da faca e passou a golpear Jan na cabeça, braço e em outras
partes do corpo, não conseguindo matá-lo, uma vez que Jan se defendeu, somente interrompendo as agressões após a vítima
apoderar-se de uma cadeira.A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2012 (fls. 39/40).O réu foi regularmente citado (fls.
70) e apresentou defesa escrita (fls. 54/60).Durante a instrução foram ouvidas a vítima (fls. 93/94), três testemunhas arroladas
pela acusação (fls. 95/96; 97/98; 99/100); uma testemunha arrolada pela defesa do réu Celso (fls. 101) e interrogado o réu (fls.
102/104).Em manifestação oral o Ministério Público pleiteou a pronúncia do acusado e a defesa pugnou pela impronúncia, pela
absolvição sumária em razão da legítima defesa e pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 129, caput,
do Código Penal.Por sentença proferida em 14 de dezembro de 2012, o acusado foi pronunciado como incursos no artigo 121,
§ 2º, inciso II c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri. (fls.
107/112).Referida decisão transitou em julgado aos 14/01/2013 para o Ministério Público e aos 01/02/2013 para o réu e seu
defensor (fls. 140).É o relatório.Nos termos do artigo 431 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes (réu, defensor,
assistente de acusação, ilustre Representante do Ministério Público), bem como as testemunhas arroladas, para oitiva em
plenário, observando, no que couber, o disposto no artigo 420 do mesmo códex legal.Sem prejuízo, designo o dia 08/03/2013,
às 15:00 horas, para sorteio dos jurados.Oportunamente, notifiquem-se os senhores jurados, providenciando-se a serventia a
extração a extração de cópias necessárias, nos termos do parágrafo único do artigo 472, do Código de Processo Penal.Intimese e requisite-se o acusado Guilherme Cuccito Martimiano.Requisite-se policiamento para o dia do julgamento.Considerando
que este juízo não dispõe de instalações adequadas para a realização do júri, oficie-se a Câmara Municipal de Macaubal
solicitando-se autorização para realização das sessões do júri, na Câmara Municipal de Macaubal.Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.Macaubal, 18 de fevereiro de 2013RODRIGO FERREIRA ROCHA Juiz de Direito - Advogados: ELCIO
PADOVEZ - OAB/SP nº.:74524; MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS - OAB/SP nº.:197859;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Foro Distrital de Macaubal - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: RODRIGO FERREIRA ROCHA
0000062-57.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000001/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial PAULO SERGIO MANTELATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 30 - Vistos. Cite-se a Fazenda Ré com
as advertências de praxe. Int. - ADV ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS OAB/SP 171840
0000063-42.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000002/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - PAULO SERGIO MANTELATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 65 - Vistos. Cite-se a Fazenda
Ré com as advertências de praxe. Int. - ADV ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS OAB/SP 171840
0000088-89.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000088-3/000000-000) Nº Ordem: 000029/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Transação - KAZUO SUGUAIA - ME X WILLIAN TEODORO FERREIRA - Fls. 69 - Tendo em vista o pedido
de fls. 68 julgo EXTINTA a Ação de Cobrança em fase de Execução que KAZUO SUGUAYA ME. ajuizou em face de WILLIAN
TEODORO FERREIRA nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180
dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se
os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE
ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
0000109-31.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000012/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDMILSON
FRANCO PUGA X FERNANDO DA SILVA CARDOSO - Fls. 13 - Proc. nº 12/13. Recebo a petição de fls. 12 como aditamento a
inicial. Cite-se o Executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Decorrido este prazo, deverá o Sr. Meirinho,
efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito, observando-se o rol de bens
mencionados pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil; No mesmo ato de
comunicação, o Executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à penhora, o local
em que se encontram e o seu valor (art. 656 § 1º c.c. ART. 600, IV, CPCivil); No caso de não ser encontrado bens do executado,
deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 3º do CPCivil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever
processual e da penhora realizada; Ficam concedidos os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso
negativo, fica desde já DEFERIDO a penhora através “Bacen Jud”, via “on line”. Int. - ADV MICHELE MONIKE COSTA OAB/SP
314683
0000163-65.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000163-9/000000-000) Nº Ordem: 000029/2011 - Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º