TJSP 27/02/2013 - Pág. 804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
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recentíssimos julgados, pedindo-se vênia para transcrever a íntegra do primeiro acórdão por traduzir com clareza solar o
hodierno entendimento acerca de pedidos como o ora julgado: “Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito
arrendamento mercantil. Cobrança de taxas expressamente previstas em contrato. Encargos pactuados livremente em valores
não excessivos. Cabimento. improcedência da ação mantida apelação não provida. Vistos. Ação revisional de contrato de
arrendamento mercantil cumulada com repetição de indébito julgada improcedente pelo M. Juiz João Thomaz Diaz Parra, com
apelação da autora a pedir a reforma da sentença. Sustenta que a sentença está em desconformidade com o entendimento da
doutrina e jurisprudência, no que tange à cobrança de qualquer taxa ou tarifa impondo ao consumidor encargos que a ré deveria
suportar. Recurso sem preparo, dada a gratuidade de justiça, e não respondido. É o relatório. As partes celebraram, em
dezembro de 2008, contrato de arrendamento mercantil no valor total de R$ 48.942,60, a ser pago em 60 parcelas de R$
815,71. No decorrer do prazo de cumprimento do contrato, a autora ajuizou a presente ação revisional cumulada com repetição
de indébito, com objetivo de ser ressarcida em dobro pelo pagamento de encargos que considera ilegais, caracterizados no
contrato como “tarifa de cadastro”, “inclusão de gravame eletrônico”, “ressarcimento de despesas de promotora de venda”, e
“ressarcimento de serviços de terceiros”. A sentença de improcedência deve ser mantida. A autora é maior de idade, instruída e
plenamente capaz. Antes de celebrar o acordo com a financeira, teve prévio acesso ao contrato e a todas as suas cláusulas, fls.
6/8, sendo possível afirmar que tinha total conhecimento sobre os valores de todas as tarifas que seriam cobradas. Dessa
forma, ciente de todas as implicações, poderia escolher entre celebrar ou não o acordo. Ao optar livremente por assinar o
contrato, adquiriu direitos e assumiu responsabilidades, entre as quais o pagamento de todas as taxas e tarifas expressamente
convencionadas. A Resolução nº 3.693/2009 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 1º, parágrafo 1º, inciso III:
“Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o
respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º. Para efeito desta resolução: (...) III.
não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu
valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” No
caso dos autos, todas as cobranças questionadas foram livremente pactuadas no contrato e fixadas em patamares não
excessivos. Devem, portanto, ser mantidas, não se admitindo o ressarcimento em dobro em decorrência do pagamento dos
encargos. Do exposto, nega-se provimento à apelação, mantida a sentença por seus fundamentos. (Apelação nº 0009779 77.2011.8.26.0071, da Comarca de Bauru Relator Eros Piceli - Data do julgamento: 14/05/2012) (grifos nossos) Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação de revisão. 1. Conquanto já se tenha resolvido que “O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação, no caso, não tem
relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos
daqueles que os têm. 2. O fato de o contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, posto que a lei
(inclusive o Código de Defesa do Consumidor) admite tal forma de contratação. 3. Não se pode falar de abusividade na pactuação
dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de
modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. 4. Não há de se
falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e
diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. 5. A cobrança de tarifas
por prestação de serviços bancários é autorizada por norma do Banco Central do Brasil. 6. Cobrança do IOF prevista em lei e no
contrato. 7. Não houve abusividade alguma que justifique a devolução em dobro de valores. Ação improcedente. Recurso não
provido. (Apelação n.º 0008613-35.2011.8.26.0483 - Comarca: Presidente Venceslau Relator Gilberto dos Santos - Data do
julgamento: 17/05/2012) (grifos nossos) Deste modo, como não se constatou qualquer ilegalidade, improcedente o pedido de
repetição de indébito. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Pedreira Lapa de Souza em face de Banco
Panamericano S.A. Sem condenação em ônus sucumbenciais, pois incabíveis na espécie. P. R. I. C. - ADVERTÊNCIA: O prazo
para apresentar recurso é de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta, o qual deverá ser apresentado por advogado. O
valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no parecer 210/2006-J publicado em 11 de maio de 2006, sendo que
o valor mínimo não deve ser inferior a 10 (dez) UFESPs. Deverá ser recolhido, ainda, o valor de porte de remessa e retorno,
correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por volume de autos, nos termos do provimento 833/2004, art 1º. - ADV: MARIA
ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 0039353-23.2012.8.26.0068 (068.01.2012.039353) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria
do Carmo Silva Ferreira - Banco Santander S.a. - Fls. 38: Vistos. Inicialmente, recebo a petição de fls. 30/37, como emenda à
inicial. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, defiro a pretendida antecipação da tutela, pois presentes
os requisitos do art. 273 e pp. do CPC. Presentes o fumus boni iuris consistente na verossimilhança das alegações da autora
e o periculum in mora, consubstanciado no perigo de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação causado pela manutenção
de seu nome nos cadastros de maus pagadores. Ademais, a medida deferida é plenamente reversível (art.273, par.4º, CPC).
Oficie-se ao Serasa e ACSP para que excluam o nome da autora dos seus cadastros, exclusivamente em razão dos débitos
discutidos nos presentes autos. Agende, cite e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação, advertindo-a dos
efeitos da revelia. - Fls. 41 - CERTIFICO e dou fé que nesta data agendei audiência de conciliação pára o dia 11 de junho de
2013 às 14h10min. NADA MAIS. - ADV: ISRAEL MANOEL ALVES RODRIGUES (OAB 288273/SP)
Processo 0081915-51.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Minimercado
& Pizzaria Araujo Campos Ltda ME - Ticket Serviços S/A - 1. Designo audiência de Conciliação para o dia 13 de junho de 2013,
as 15h10min, oportunidade em que, não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento.
2. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se
no roteiro simplificado que faz parte integrante da carta ou mandado de citação. 3. Intimem-se. - ADV: OSWALDO DA COSTA
(OAB 76172/SP)
Processo 0901955-17.2012.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - MARIA APARECIDA
PEREIRA DOS SANTOS - Micro Osasco Edições Culturais LTDA - HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do
artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo
267, VIII, do CPC. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentar recurso é de 10 (dez) dias, contados do
recebimento desta, o qual deverá ser apresentado por advogado. O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista
no parecer 210/2006-J publicado em 11 de maio de 2006, sendo que o valor mínimo não deve ser inferior a 10 (dez) UFESPs.
Deverá ser recolhido, ainda, o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por volume
de autos, nos termos do provimento 833/2004, art 1º. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA (OAB 213016/SP)
Processo 0902332-85.2012.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - JAIR CAPELATO - EMBRACON
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